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LEI Nº 10.420, DE 1º DE JANEIRO DE 1988.
| Dispõe sobre a criação do Município de SÃO VALÉRIO DA NATIVIDADE e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de São Valério da Natividade, o atual povoado de São Valério, do Município de Natividade, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE NATIVIDADE Começa no Rio Tocantins, na barra do Rio Manoel Alves da Natividade; daí, sobe por este rio até a barra do Rio Rocinha; sobe por este rio até a barra do Córrego Poções; daí, sobe por este córrego até a sua cabeceira; daí, segue em rumo certo à barra do Córrego Bela Vista, no Ribeirão Moleque; daí, sobe pelo Moleque até a sua cabeceira, no ponto confrontante com a Serrinha; II - COM O MUNICÍPIO DE PARANÃ Começa na Serrinha, no ponto confrontante com a cabeceira do Ribeirão Moleque; daí, segue pela Serrinha até a cabeceira do Rio Passa Três; daí, desce por este rio até confrontar o Morro da Pistola; III - COM O MUNICÍPIO DE PEIXE Começa no Rio São Valério, no ponto confrontante com o Morro da Pistola; daí, desce pelo Rio São Valério até a sua barra no Rio Tocantins; IV - COM O MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ Começa na barra do Rio São Valério, no Rio Tocantins; desce por este rio até a barra do Rio Manoel Alves da Natividade, ponto inicial. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de São Valério da Natividade. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de São Valério da Natividade será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Natividade. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1° de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 27-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.
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