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LEI Nº 10.422, DE 02 DE JANEIRO DE 1989.
| Dispõe sobre a criação do Município de Praia Norte e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de Praia Norte, o atual Distrito de Praia Chata, do Município de Itaguatins, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE ITAGUATINS Começa no Rio Tocantins, na barra do córrego Mirindiba; por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, em rumo certo à antiga estrada Sucavão-São Miguel; II - COM O MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO DE GOIÁS Começa na antiga estrada Sucavão - São Miguel, no ponto confrontante com a cabeceira do córrego Mirindiba; segue por esta estrada até o ponto confrontante com a cabeceira do córrego Caixa de Fósforo; III - COM O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS Começa na antiga estrada Sucavão - São Miguel, no ponto confrontante com a cabeceira do córrego Caixa de Fósforos; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce por este córrego até a sua barra no Rio Tocantins; IV - COM O ESTADO DO MARANHÃO Começa na barra do córrego Caixa de Fósforos, no Rio Tocantins; sobe pelo Tocantins até a barra do córrego Mirindiba, ponto inicial destas divisas. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do artigo 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Praia Norte. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Praia Norte será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itaguatins. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.
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