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LEI Nº 10.424, DE 03 DE JANEIRO DE 1988.
| Dispõe sobre a criação do Município de BURITI DO NORTE e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de Buriti do Norte, o atual Povoado de Buriti, do Município de São Sebastião do Tocantins, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS Começa no Divisor de Águas do Rio Tocantins e Araguaia, na cabeceira do Córrego Buriti; daí, em linha reta até a barra do Córrego Tristeza no Rio Tocantins; II - COM O ESTADO DO MARANHÃO Começa no Rio Tocantins na barra do Córrego Tristeza, inclusive a ilha do Tição; pelo Rio Tocantins acima até a barra do Córrego Sibirina; III - COM O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS Começa no Rio Tocantins, na barra do Córrego Sibirina; daí, por este acima até a sua cabeceira; daí, até o Espigão Divisor de Águas do Araguaia e Tocantins; IV - COM O MUNICÍPIO DE ARAGUATINS Começa no Espigão Divisor de Águas do Araguaia e Tocantins, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Sibirina; segue por este Espigão até confrontar a cabeceira do Córrego Buriti, ponto de partida. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade Buriti do Norte. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Buriti do Norte será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itaguatins. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.
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