GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.424, DE 03 DE JANEIRO DE 1988.

Dispõe sobre a criação do Município de BURITI DO NORTE e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de Buriti do Norte, o atual Povoado de Buriti, do Município de São Sebastião do Tocantins, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

I - COM O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO TOCANTINS

Começa no Divisor de Águas do Rio Tocantins e Araguaia, na cabeceira do Córrego Buriti; daí, em linha reta até a barra do Córrego Tristeza no Rio Tocantins;

II - COM O ESTADO DO MARANHÃO

Começa no Rio Tocantins na barra do Córrego Tristeza, inclusive a ilha do Tição; pelo Rio Tocantins acima até a barra do Córrego Sibirina;

III - COM O MUNICÍPIO DE AUGUSTINÓPOLIS

Começa no Rio Tocantins, na barra do Córrego Sibirina; daí, por este acima até a sua cabeceira; daí, até o Espigão Divisor de Águas do Araguaia e Tocantins;

IV - COM O MUNICÍPIO DE ARAGUATINS

Começa no Espigão Divisor de Águas do Araguaia e Tocantins, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Sibirina; segue por este Espigão até confrontar a cabeceira do Córrego Buriti, ponto de partida.

Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências  que se fizerem necessárias,  devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com  o título de cidade Buriti do Norte.

Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Buriti do Norte será composta de 07 (sete) Vereadores.

Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Itaguatins.

Art.  5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.