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LEI Nº 10.426, DE 05 DE JANEIRO DE 1988.
| Dispõe sobre a criação do Município de SANTA TEREZA DO NORTE e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de Santa Tereza do Norte, o atual Distrito de Santa Tereza, do Município de Novo Acordo, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO Começa na barra do Córrego Felicíssimo, no Rio das Balsas; sobe pelo Córrego Felicíssimo até a sua cabeceira; daí, em rumo certo ao espigão Divisor de Águas do Rio do Sono e Ribeirão Brejo Grande; segue por este espigão ou chapada em direção a cachoeira mais alta denominada Grota do Barreiro; daí, segue pelo espigão Divisor de Águas do Rio Soninho e Rio Caracol até o ponto confrontante com a cabeceira do Rio Caracol; daí, rumo certo à referida cabeceira; II - COM O MUNICÍPIO DE PONTE ALTA DO NORTE Começa na cabeceira do Rio Caracol; desce pelo Rio Caracol até a sua barra no Rio das Balsas; III - COM O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL Começa na barra do Ribeirão Caracol, no Rio das Balsas; desce por este rio, até a barra do Córrego Felicíssimo, ponto inicial destas divisas. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Santa Tereza do Norte. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Santa Tereza do Norte será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Miracema do Norte. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.
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