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LEI Nº 10.432, DE 09 DE JANEIRO DE 1988.
| Dispõe sobre a criação do Município de SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de São Miguel do Passa Quatro, o atual Distrito do mesmo nome, do Município de Silvânia, deste Estado, dentro dos seguintes limites e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE SILVÂNIA Começa no espigão Divisor de Água no ponto confrontante com a cabeceira mais alta do Ribeirão Passa Quatro; daí, em rumo certo, à referida cabeceira; pelo Passa Quatro abaixo até a barra do Córrego Monjolinho; por este acima até sua cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Rio Preto; por este rio abaixo até sua barra no Rio dos Bois; II - COM MUNICÍPIO DE VIANÓPOLIS Começa na barra do Rio Preto, no Rio dos Bois; desce por este rio até sua barra no Rio do Peixe; III - COM O MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS Começa na Barra do Ribeirão Matoso, no Rio Passa Quatro; sobe por este rio até a Barra do Ribeirão Arapuca; daí, segue em rumo certo ao espigão Divisor de Água dos Ribeirões Passa Quatro, no Município de Silvânia e Arapuca, no Município de Bela Vista de Goiás; segue por este espigão até o ponto confrontante com a cabeceira mais alta do Ribeirão Passa Quatro, onde tiveram início estas divisas. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de São Miguel do Passa Quatro. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de São Miguel do Passa Quatro será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Silvânia. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.
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