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LEI Nº 10.443, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.
| Dispõe sobre a criação do Município de Nova Rosalândia e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município com o topônimo de Nova Rosalândia, o atual Distrito de Rosalândia do Norte, do Município de Cristalândia, deste Estado, abrangendo áreas dos Municípios de Porto Nacional e de Fátima, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL Começa na barra do Ribeirão Manguinhos, no Ribeirão dos Mangues; daí, segue pelo Ribeirão Manguinhos até a barra do Córrego Alegre; II - COM O MUNICÍPIO DE FÁTIMA Começa na barra do Córrego Alegre, no Ribeirão Manguinhos; sobe por este ribeirão até a barra do Córrego Catingueiro; sobe por este até a sua cabeceira, na Serra do Estrondo; daí, por esta serra até a cabeceira do Córrego Chapada Vermelha; III - COM O MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA Começa na Serra do Estrondo no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Chapada Vermelha; desce por este córrego até a sua barra no Córrego Urubu Grande; desce por este córrego até a barra do Ribeirão Água Verde; sobe por este até a sua mais alta cabeceira; daí, em rumo certo à cabeceira do Ribeirão Barreiro, na Serra do Estrondo; IV - COM O MUNICÍPIO DE PIUM Começa na Serra do Estrondo, na cabeceira do ribeirão Barreiro; daí, segue por esta Serra, confrontando com as cabeceiras do Ribeirão dos Mangues e do Córrego Campo Maior, até o ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Grotão ou Bejuí; V - COM O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS Começa na Serra do Estrondo, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Grotão ou Bejuí; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce pelo Córrego Grotão ou Bejuí até a sua barra no Ribeirão dos Mangues; daí, por este abaixo até a barra do Ribeirão Manguinhos, ponto inicial destas divisas. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Nova Rosalândia. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Nova Rosalândia será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Cristalândia. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.
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