GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.443, DE 12 DE JANEIRO DE 1988.

Dispõe sobre a criação do Município de Nova Rosalândia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica transformado em Município com o topônimo de Nova Rosalândia, o atual Distrito de Rosalândia do Norte, do Município de Cristalândia, deste  Estado, abrangendo áreas dos Municípios de Porto Nacional e de Fátima, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

I - COM O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL

Começa na  barra do Ribeirão Manguinhos,  no Ribeirão dos Mangues;  daí, segue pelo  Ribeirão   Manguinhos até a barra do Córrego Alegre;

II - COM O MUNICÍPIO DE FÁTIMA

Começa na barra do Córrego Alegre, no Ribeirão Manguinhos; sobe por este ribeirão até a barra do Córrego Catingueiro; sobe por este até a sua cabeceira, na Serra do Estrondo; daí, por esta serra até a cabeceira do Córrego Chapada Vermelha;

III - COM O MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA

Começa na Serra do  Estrondo no ponto  confrontante com a cabeceira  do Córrego Chapada  Vermelha; desce por  este  córrego até a sua barra no Córrego Urubu  Grande; desce por este córrego até a barra do Ribeirão Água Verde; sobe por este até a sua mais alta cabeceira; daí, em  rumo certo à cabeceira do Ribeirão Barreiro, na Serra do Estrondo;

IV - COM O MUNICÍPIO DE PIUM

Começa na  Serra do Estrondo, na cabeceira do ribeirão Barreiro; daí, segue por  esta Serra, confrontando com as cabeceiras do Ribeirão dos Mangues e do Córrego Campo  Maior, até o ponto confrontante com  a cabeceira  do Córrego Grotão ou Bejuí;

V - COM O MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO NORTE DE GOIÁS

Começa na Serra do Estrondo, no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Grotão ou Bejuí; daí, em rumo certo à referida cabeceira; desce pelo Córrego Grotão ou Bejuí até a sua barra no Ribeirão dos Mangues; daí, por este abaixo até a barra do Ribeirão Manguinhos, ponto inicial destas divisas.

Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Para instalação do Município a que  se refere  este artigo,  os Poderes Executivo e  Judiciário tomarão as providências  que se fizerem  necessárias,  devendo o mesmo ter como  sede o Distrito, com o título de cidade de Nova Rosalândia.

Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Nova Rosalândia será composta de 07 (sete) Vereadores.

Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Cristalândia.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes

(D.O. de 28-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.