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LEI Nº 10.447, DE 14 DE JANEIRO DE 1988.
| Dispõe sobre a criação do Município de Porto Alegre do Tocantins e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica transformado em Município, com o topônimo de Porto Alegre do Tocantins, o atual Povoado de Porto Alegre, do Município de Almas, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE ALMAS Começa na barra do Córrego do Ouro, no Rio Manoel Alves; pelo Córrego do Ouro acima até a barra do Córrego Mateus Lopes; por este acima até a sua cabeceira; partindo deste ponto em linha reta no sentido norte até a cabeceira do Córrego Limpeza; por este abaixo até seu cruzamento com a estrada municipal denominada Rio Peixinho; seguindo por este estrada, no sentido norte, até a cabeceira do Córrego Buriti Queimado; partindo deste ponto, em linha reta no sentido norte, até a cabeceira do córrego Chupé; por este abaixo até sua barra com o Córrego Barriga Furada; por este abaixo até sua barra com o Rio do Peixe; por este acima até a sua cabeceira; partindo deste ponto em linha reta do sentido sul até a estrada municipal do Rio Peixinho, partindo deste ponto pelo leito da mesma no sentido Almas-Rio Peixinho, até o cruzamento com o Rio Peixinho; II - COM O MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS Começa no cruzamento da estrada municipal Rio Peixinho com o rio do mesmo nome; por este abaixo até a sua barra no Rio Manoel Alves; por este abaixo até a barra do Córrego do Ouro, ponto inicial destas divisas. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para a instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Porto Alegre do Tocantins. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Porto Alegre do Tocantins será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Dianópolis. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de janeiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.01.1988.
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