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LEI Nº 10.461, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1988.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos Vencimentos dos Funcionários Públicos Civis da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Art. 1° - Esta lei institui o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, abrangendo os cargos de provimento efetivo da administração direta e autárquica do Poder Executivo, organizados em carreiras, bem como os institutos da Promoção e Progressão Horizontal por mérito e Antigüidade e, ainda, do Acesso por procedimento seletivo interno, os quais estão disciplinados no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. Parágrafo único - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes das carreiras do Ministério Público, aos Procuradores do Estado, aos Delegados de Polícia e ao pessoal do Fisco. Art. 2° - Os cargos em comissão, já regularmente instituídos, constarão de Anexo a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo, com a descrição das respectivas denominações, quantitativos e vencimentos. Art. 3° - Para a execução do Plano instituído por esta lei, ficam criados os Quadros Permanente, Transitório e Suplementar, a saber: I - Quadro Permanente - é o conjunto de cargos de provimento efetivo, dispostos em classes e categorias funcionais, considerados essenciais ao bom desempenho dos serviços da administração direta do Poder Executivo e das autarquias estaduais, na forma dos Anexos que acompanham esta lei e dela passam a fazer parte integrante; II - Quadro Transitório - consiste no agrupamento de cargos ou empregos atualmente providos por servidores que satisfaçam os requisitos para o enquadramento do que trata o art. 16, "caput", desta lei, mas careçam de habilitação legal prevista no Anexo II para o exercício de cargo correspondente, contido no Quadro Permanente, e que continuarão providos, em situação transitório, pelos atuais ocupantes; III - Quadro Suplementar - compreende todos os cargos de provimento efetivo e empregos existentes, até esta data, na administração direta e autárquica do Poder Executivo, cujos titulares não atendam aos requisitos para o enquadramento de que trata o art. 16 desta lei, bem como os possíveis remanescentes do Quadro Transitório que não se habilitarem no prazo estabelecido no § 1° deste artigo. § 1° - O Quadro Transitório terá duração máxima de 6 (seis) anos e os cargos e ou empregos que vierem a integrá-lo, bem assim os que passarem a compor o Quadro Suplementar, incluem-se na categoria de extintos com a vacância e compor-se-á por todos aqueles servidores que, satisfazendo os requisitos previstos no art. 16, "caput", careçam de habilitação legal para ocuparem cargos contidos no Quadro Permanente. § 2° - O Quadro Permanente será integrado por todos os servidores que vierem a nele ser enquadrados e terá seu quantitativo fixado em Anexo que acompanha esta lei. § 3° - O quantitativo do Quadro Suplementar será caracterizado: I - no primeiro momento, que antecederá qualquer enquadramento, por todos os servidores estaduais da administração direta e autárquica; II - pelo remanescente dos servidores de que trata o item precedente, após efetivados os enquadramentos e deduzido o pessoal que integrará o Quadro Transitório. § 4° - O Quadro Suplementar terá a duração máxima de 7 (sete) anos, findos os quais os seus integrantes serão enquadrados no Quadro Permanente, independentemente dos requisitos previstos nos itens I a III do art. 16, respeitadas as demais disposições desse artigo e as dos arts. 23, 25 e 33, no que forem cabíveis. Art. 4° - O servidor que vier a integrar o Quadro Permanente previsto no inciso I do artigo anterior será regido pelo Estatuto a que se refere o art. 1° desta lei e terá exercício obrigatório no órgão de sua lotação, ressalvada a investidura em cargo de provimento em comissão. CAPÍTULO II Art. 5° - Os cargos de provimento efetivo da administração direta e autárquica do Poder Executivo, integrantes do Quadro Permanente, as especificações para provimento, os respectivos vencimentos, a correspondência com os cargos e empregos atualmente existentes e que passarão a integrar os Quadros Transitório e Suplementar, na categoria de extintos quando vagarem e, ainda, o sistema de codificação, ficam caracterizados na forma dos seguintes anexos: I - Anexo I - Distribuição dos cargos por Categoria Funcional e Classe de Vencimento; II - Anexo II - Catálogo de Especificação de Classe; III - Anexo III Tabela de Vencimentos de Classes; IV - Anexo IV - Quantitativo de Cargos por Funções; V- Anexo V - Demonstrativo do Quadro de Cargos e Empregos Anteriores e Funções Similares no Quadro Proposto; VI - Anexo VI - Tabela de Codificação dos Cargos por Categoria Funcional. Art. 6° - O Anexo I, caracterizado pela distribuição de cargos por categorias e classes de vencimentos, compreende a organização básica dos cargos no Plano de que trata esta lei, consideradas a sua natureza, afinidade e correlação com as respectivas atividades que integram as Categorias Funcionais Operacional,Administrativa e de Manutenção, hierarquizados segundo o grau de contribuição para com os objetivos fins do serviço público estadual. Art. 7° - O Anexo II, correspondente às especificações de classes, segundo os levantamentos das características e peculiaridades dos postos de trabalhos integrantes do universo abrangido pelo Plano, consolidados para um tratamento uniforme quanto às exigências para o respectivo provimento, é caracterizado pelos seguintes elementos: I - categoria funcional, série de classes, classe de vencimento, denominação e código de identificação; II - descrição sumária da atividade; III - exemplo de tarefas típicas/aglomeradas; IV - tipos de responsabilidades, condições e natureza do trabalho; V - capacidade e condições essenciais requeridas para o provimento; VI - fonte normal de recrutamento; VII - perspectivas de carreira; VIII - órgão de lotação, se de atividade específica. Art. 8° - A Tabela de Vencimentos do Quadro Permanente a que se refere o inciso I do art. 3° desta lei, resultante da curva de ajustamento dos salários médios pagos no mercado, é a constante do Anexo III. Parágrafo único - Os vencimentos previstos na Tabela de que trata este artigo corresponderão, sempre, à carga horária de 30 (trinta) horas semanais de trabalho. Art. 9° - Os funcionários perceberão os vencimentos fixados para os cargos integrantes do Plano instituído por esta lei a partir da data de seu enquadramento no Quadro Permanente, observadas as disposições pertinentes ao Regime de Trabalho estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. Art. 10 - O Programa de Lotação dos cargos integrantes do Plano instituído por esta lei é o caracterizado pelo Anexo IV, correspondendo à representação da distribuição qualitativa e quantitativa dos cargos necessários e suficientes para a administração direta e autárquica do Poder Executivo, agrupados segundo as suas categorias funcionais e que serão providos dentro do prazo Máximo de 3 (três) anos, a partir da vigência desta lei. Parágrafo único - Os quantitativos totais dos cargos por funções, previstos no Anexo de que trata este artigo, serão providos nas suas totalidades, nos prazos e condições deter minados no art. 37, ressalvado o interesse público em contrário. Art. 11 - O demonstrativo da correspondência entre as funções propostas pelo Plano e os cargos e empregos do quadro anterior é o constante do Anexo V, constituindo o princípio orientador para enquadramento e caracterizando-se pelas seguintes colunas: I - Quadro Anterior - descritivo dos cargos e empregos atualmente existentes na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo e que possuam correspondência com cargos integrantes do "Quadro Proposto"; II - Quadro Proposto - contendo os cargos que integram o Quadro Permanente do Plano instituído por esta lei; III - Requisitos - especificação dos elementos necessários para caracterizar a correspondência; IV - Categoria Funcional - representativa da categoria funcional a que pertence o cargo. Art. 12 - A tabela de codificação, constante do Anexo VI, abrange o elenco de funções agrupadas por categoria funcional e caracterizadas por um código composto de 4 (quatro) conjuntos dos algarismos (0.000.0.00), sendo que: I - o primeiro conjunto, de um algarismo, identifica a categoria funcional; II - o segundo conjunto, de três algarismos, é designativo do nº da função dentro da categoria funcional; III - o terceiro conjunto, de um algarismo, é o indicativo da classe ou série de classes; IV - o quarto conjunto, composto dos dois últimos algarismos, corresponde à classe de vencimento a que pertence o cargo. CAPÍTULO III Art. 13 - Para os efeitos desta lei, são considerados os seguintes conceitos: I - Funcionário Público é a pessoa legalmente investida em cargo público, regida por estatuto próprio; II - Cargo é o posto de trabalho, instituído na organização do funcionalismo, caracterizado por deveres e responsabilidades, com criação e jornada de trabalho estabelecidas em lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres públicos; III - Função é a atribuição ou o conjunto de atividades específicas que devem ser executadas por um funcionário na estrutura organizacional, fornecendo elementos para a caracterização, descrição, classificação e avaliação do cargo; IV - Emprego é o cargo ou função pública provida mediante contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; V - Classe é o agrupamento de cargos de mesmos vencimentos e responsabilidades, para os quais sejam exigidos os mesmos requisitos gerais de instrução e experiência para o provimento; VI - Série de Classes é o conjunto de classes do mesmo grau profissional, dispostas, hierarquicamente, de acordo com a complexidade ou dificuldade das atribuições e o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário; VII - Especificação de Classe é a descrição das características de uma classe, em razão de suas atribuições e responsabilidades e das exigências para seu provimento, de modo a permitir sua identificação, avaliação e quantificação; VIII - Categoria Funcional é o conjunto de cargos não hierarquizados segundo a estrutura organizacional, integrantes dos campos de atuação operacional, administrativa e de manutenção do serviço público estadual; IX - Categoria Funcional Operacional compreende os cargos cujas atividades se relacionam diretamente com os objetivos fins do serviço público estadual; X - Categoria Funcional Administrativa é o conjunto de cargos caracterizados pelas atividades de apoio técnico-administrativo, levando-se em conta a consecução dos objetivos fins; XI - Categoria Funcional de Manutenção compreende os cargos que se caracterizam pelas atividades auxiliares de ecônomos, conservação, manutenção, vigilância e segurança do Patrimônio público; XII - Carreira é a possibilidade oferecida ao funcionário de se desenvolver funcional, e profissionalmente, através da passagem a classes hierarquicamente superiores, dentro da estrutura de classes das diversas categorias funcionais; XIII - Promoção é a passagem do funcionário que estiver ocupando a última referência horizontal de uma classe, para a referência inicial de outra imediatamente superior, dentro da mesma série de classes e da mesma categoria funcional a que pertença; XIV - Acesso é a passagem do funcionário de uma classe integrante de uma série de classes a que pertença ou de uma classe única, para a classe inicial de outra série de classes ou outra classe única de nível hierárquico superior, da mesma ou de outra categoria funcional; XV - Progressão Horizontal (Referência) é a variação remuneratório horizontal de cada cargo, correspondendo a uma inicial caracterizada pela letra "A" e uma final identificada pela letra "E", na forma do Anexo III que acompanha esta lei; XVI - Enquadramento é o processo através do qual é atribuído ao servidor, em função dos requisitos estabelecidos nesta lei, um novo cargo, com denominação igual ou diferente daquele de que for titular, bem como o respectivo vencimento, decorrente da implantação do Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos. CAPÍTULO IV Art. 14 - A Secretaria da Administração, auxiliada pelos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional da administração direta e autárquica do Poder Executivo, é a responsável pela implantação e administração do Plano de Cargos e Vencimentos. Art. 15 - Compete à Secretaria da Administração, dentre outras atribuições: I - coordenar os trabalhos relativos: a) ao enquadramento dos servidores que preencham os requisitos básicos estabelecidos nesta lei; b) ao procedimento de habilitação e enquadramento daqueles que vierem a integrar o Quadro Transitório de que trata o inciso II do art. 3°; c) ao processo de transposição previsto no art. 35, inclusive quanto aos cursos e ao procedimento seletivo interno ali previstos; II - estudar e submeter à decisão final do Chefe do Poder Executivo outras normas destinadas à efetivação dos demais casos de enquadramento e transposição disciplinados nesta lei; III - decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento; IV - coordenar a aplicação dos institutos da promoção, acesso e progressão horizontal previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias; V - exercer o controle e supervisão dos concursos públicos destinados aos futuros provimentos dos cargos integrantes do Quadro Permanente; VI - controlar, segundo as diversas formas de provimento, o suprimento das vagas definidas no quantitativo geral, identificado como essencial ao bom desempenho das atividades operacionais, administrativas e de manutenção do Poder Executivo; VII - estudar e propor à homologação do Governador do Estado o Programa de Lotação do Quantitativo Geral, segundo os percentuais estimados no art. 37, através de tabelas detalhadas de lotação por cargos em cada órgão da administração estadual; VIII - promover estudos relacionados com a revisão anual dos quantitativos das classes e tabelas de lotação de pessoal; IX - efetuar estudos para subsidiar a atualização periódica das especificações de classes. X - analisar, avaliar e especificar novas classes a serem criadas; XI - promover a atualização permanente do Plano de Cargos e Vencimentos; XII - elaborar programas de treinamento e aperfeiçoamento do funcionário público, mediante cursos de formação, especialização e outros necessários ao progresso funcional na carreira do serviço público. CAPÍTULO V Art. 16 - Os servidores estaduais serão enquadrados, em caráter efetivo, em cargos do Quadro Permanente a que se refere o inciso I do art. 3° desde que, na data da publicação desta lei, satisfaçam uma das condições abaixo relacionadas: I - sejam estáveis; II - sejam concursados; III - sejam estatutários. IV - contem, pelo menos, 15 (quinze) anos de serviço público Estadual, devidamente comprovado; V - VETADO. § 1° - Além da exigência prevista no "caput" deste artigo, o servidor somente será enquadrado, na forma ali estabelecida, quando: I - atender os requisitos de escolaridade mínima ou habilitação profissional, necessárias ao provimento do cargo, bem como os de especialização e pós-graduação, quando for o caso, nos termos do Anexo II, VETADO; II - fizer expressamente e por escrito opção pelo regime estatutário, caso não esteja a ele subordinado. § 2° - Atendido o disposto no art. 16, "caput", e no parágrafo anterior, o enquadramento far-se-á com a observância da relação de correspondência entre os cargos e empregos do Quadro Anterior e as funções similares do Quadro Proposto, conforme estabelecido no Anexo V. § 3° - Na hipótese de se verificar que o nº de ocupantes de cargos e empregos do "Quadro Anterior" supera os quantitativos previstos no "Quadro Proposto", serão estes acrescidos de tantas vagas quantas bastem para o enquadramento dos servidores excedentes, extinguindo-se, porém, os cargos resultantes desse acréscimo com a respectiva vacância. § 4° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se às demais hipóteses de enquadramento previstas neste Capítulo. § 5° - Quando se tratar de classes seriadas, o enquadramento, sem prejuízo das exigências já estabelecidas neste artigo, ainda se fará em função do tempo de serviço público estadual prestado até a data da vigência desta lei, de acordo com o seguinte critério: I - em série de quatro classes: a) na classe I, o que contar com tempo de serviço público estadual inferior a 10 (dez) anos; b) na classe II, o que contar de 10 (dez) a (vinte) anos de serviço público estadual; c) na classe III, o que contar com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos de serviço público estadual; d) na classe IV, o que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço público estadual; II - em série de três classes: a) na classe I, o que contar com menos de 10 (dez) anos de serviço público estadual; b) na classe II, o que contar de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de serviço público estadual; c) na classe III, o que contar com mais de 20 (vinte) anos de serviço público estadual; III - em série de duas classes: a) na classe I, o que contar até 10 (dez) anos de serviço público estadual; b) na classe II, o que contar mais de 10 (dez) anos de serviço público estadual. § 6° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao enquadramento dos ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia, Agente de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal. § 7° - Aos titulares dos cargos integrantes do Quadro Único do Magistério, constante da Lei n° 9.631, de 17 de dezembro de 1984, não se aplicam, à exceção do § 3°, os demais disciplinamentos contidos nos parágrafos anteriores deste artigo. § 8° - O pessoal de que trata o parágrafo precedente fica enquadrado, a partir de 1° de maio de 1988, da seguinte forma: I - no cargo de Professor Auxiliar I, os atuais ocupantes dos cargos de Professor, níveis AD-1 e AD-2; II - no cargo de Professor Auxiliar II, os atuais ocupantes dos cargos de Professor, nível AD-3, e Especialista em Educação, nível EE-1; III - no cargo de Professor I, os atuais ocupantes dos cargos de Professor, AD-4 e AD-5, e Especialista em Educação, nível EE-2; IV - no cargo de Professor II, os atuais ocupantes dos cargos de Professor, nível AD-6, e Especialista em Educação, nível EE-3; V - no cargo de Professor III, os atuais ocupantes dos cargos de Professor, nível AD-7, e Especialista em, Educação, nível EE-4. § 9° - o disposto no item I do parágrafo anterior aplica-se aos titulares dos cargos de Orientador Educacional, Técnico em Educação "A", Assessor Educacional e Assessor de Planejamento Educacional. § 10 - O enquadramento de que tratam os parágrafos 8° e 9° far-se-á na referência base da Tabela de Vencimentos a que se refere o Anexo III, ficando assegurado ao servidor enquadrado o direito de seu posicionamento na referência correspondente à fixação estabelecida no art. 25 desta lei, competindo ao Secretário da Administração a expedição do ato declaratório desta situação. § 11 - As disposições dos §§ 1°, item II, 7° e 10 aplicam-se ao pessoal docente da Escola Superior de Educação Física de Goiás-ESEFEGO. § 12 - O pessoal a que se refere o parágrafo anterior fica enquadrado, a partir de 1° de setembro de 1988, da seguinte forma: I - no cargo de Professor Universitário Auxiliar, os ocupantes do cargo de Professor Auxiliar; II - no cargo de Professor Universitário Assistente, os ocupantes do cargo de Professor Assistente; III - no cargo de Professor Universitário Adjunto, os ocupantes do cargo de Professor Adjunto; IV - no cargo de Professor Universitário Titular, os ocupantes do cargo de Professor Titular. Art. 17 - Respeitado o disposto no artigo anterior, os atuais ocupantes de cargo ou emprego de Consultor Administrativo e Técnico em Planejamento I, II e III, que, à época de seu provimento no cargo, ou na função, já possuíam formação de grau universitário, poderão, desde que o requeiram, no prazo de 60 (sessenta) dias e manifestem opção pelo regime estatutário, caso a ele não pertençam, ser enquadrados em cargo correspondente ao grau de sua formação profissional, observada a aplicação do art. 25. Art. 18 - Os titulares de cargos de Professor, em comprovado exercício de função administrativas e que não optarem por sua volta à regência de classe, poderão ser enquadrados nos cargos de Executor Administrativo I, II, III ou IV, na forma disciplinada pelos arts. 16 e 25. Parágrafo único - A efetivação do enquadramento previsto neste artigo dar-se-á mediante requerimento dos interessados, a ser formalizados no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, com opção pelo regime estatutário, caso a ele não pertençam, devidamente acompanhado das comprovação de que trata o "caput" deste artigo, através dos atos oficiais que deram origem a tal situação. Art. 19 - O professor de ensino superior que, na data da vigência desta lei, estiver lecionando ou houver lecionado em cursos de pós-graduação autorizados pelo Ministério da Educação ou for responsável por disciplina para reconhecimento de curso junto ao mesmo Ministério, gozará da correspondência à titularidade de Mestrado, para efeito de enquadramento, na área do magistério. Parágrafo único - fora da área do magistério, gozará do mesmo benefício de que trata este artigo, para fins de enquadramento, o servidor que exercer ou tiver exercido cargo ou função de Professor Universitário Titular, em cadeira pertinente às funções do cargo a ser provido. Art. 20 - Respeitado o disposto no art. 16, os atuais ocupantes do cargo de Comissário de Polícia, bacharéis em direito, após aprovação do Conselho Superior de Polícia, serão inscritos no Curso de Formação de Delegados de Polícia e, se aprovados, enquadrados no cargo de Delegado de Polícia, inicial da carreira, obedecido o critério de classificação. § 1° - Na hipótese da não aprovação no curso de que trata este artigo, os cargos remanescentes serão incluídos no Quadro Suplementar. § 2° - Quando não atendido, pelos atuais ocupantes, o requisito de escolaridade referido neste artigo, poderão ser os mesmos enquadrados no cargo de Executor Administrativo IV, na forma disciplinada pelo art. 25, desde que requeiram no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência desta lei. § 3° - VETADO. Art.21 - Os atuais ocupantes do cargo de Escrevente Policial, mediante requerimento e ouvido previamente o Conselho Superior de Polícia da Secretaria da Segurança Pública, poderão ser inscritos no curso de Escrivão de Polícia e, se aprovados e existindo vagas, providos, por enquadramento, no cargo de Escrivão de Polícia I. Parágrafo único - Idêntico tratamento poderá ser dispensado aos atuais ocupantes do cargo de Comissário de Polícia, para enquadramento no cargo de Agente de Polícia III. Art. 22 - Por ato do Chefe do Poder Executivo, os servidores estáveis dos Poderes Legislativo e Judiciário, VETADO das empresas públicas sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás e de fundações estaduais que estejam, na data desta lei, com exercício na administração estadual direta, poderão, sem prejuízo de sua estabilidade, ter os respectivos contratos de trabalho transferidos para esta última e, em seguida, serem enquadrados em cargo correspondente ao emprego de origem, previsto no Quadro Permanente, desde que o requeiram no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei e manifestem expressa opção pelo regime estatutário, observado o disposto nos arts. 16 e 25. Parágrafo único - A critério exclusivo do Governador do Estado, o enquadramento previsto neste artigo poderá ser efetivado em cargos integrantes de classes seriadas intermediárias, semifinais e finais, em correspondência com a classe ou o nível do emprego na entidade de origem, desde que atendido o requisito de escolaridade mínima ou habilitação profissional a que se refere a primeira parte do item I do § 1° do art. 16. Art. 23 - Os titulares de cargos ou empregos não previstos no Quadro Anterior a que se refere o Anexo V desta lei poderão, respeitado o disposto nos arts. 16 e 25, postular o seu enquadramento em cargos existentes no Quadro Proposto do mencionado anexo, curas qualificações equivalham ao nível de escolaridade de sua respectiva formação profissional. § 1° - O requerimento de que trata este artigo será dirigido ao Secretário da Administração, a quem compete a sua decisão final, devidamente fundamentada, na hipótese de indeferimento. § 2° - Para os casos de formação profissional de nível superior, o enquadramento efetivar-se-á em classe única ou inicial de série de classes, mediante a comprovação do exercício profissional, através de certidão do órgão de sua lotação, acompanhada de cópias de trabalhos técnicos, realizados no decurso de, no mínimo, 2 (dois) anos. § 3° - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que integram o Quadro Transitório a que alude o art. 30 desta lei. Art. 24 - O titular de cargo VETADO em comissão que, na data desta lei, haja completado mais de 15 (quinze) anos nessa situação funcional, poderá, desde que obedecidos os requisitos previstos no item I do § 1° do art. 16, ser enquadrado em cargo constante do Quadro Permanente. Art. 25 - Os enquadramentos previstos nesta lei, observado o disposto no art. 16, efetivar-se-ão nas seguintes referências: I - para os servidores que contem de 5 (cinco) a 10 (dez) anos de serviço Público estadual, na referência "A"; II - para os servidores que contem mais de 10 (dez) e até 15 (quinze) anos de serviço público estadual, na referência "B"; III - para os servidores que contem mais de 15 (quinze) e até 20 (vinte) anos de serviço público estadual, na referência "C"; IV - para os servidores que contem mais de 20 (vinte) e até 25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual, na referência "D"; V - para os servidores que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público estadual, na referência "E". Parágrafo único - O tempo de serviço a que se refere este artigo será computado até a data da vigência desta lei. Art. 26 - As condições para a adequada efetivação dos enquadramentos autorizados nesta lei, ressalvado o disposto no art. 22, serão aferidas por Comissões Setoriais, a serem instituídas em cada uma das Secretarias e Autarquias estaduais, as quais se subordinarão a uma Comissão Central, a ser criada na Secretaria da Administração. Parágrafo único - As comissões de que trata este artigo serão criadas por decreto do Chefe do Poder Executivo e constituídas, preferencialmente, por servidores que já tenham participado da fase preliminar de elaboração do Plano de Cargos, designados pelo titular de cada órgão. Art. 27 - Respeitada a especificidade da função, o servidor será enquadrado, preliminarmente, em um Quadro Geral de lotação na Secretaria da Administração, à qual incumbirá, ato subseqüente, lotá-lo em qualquer dos órgãos da administração estadual direta autárquica, preferencialmente naquele em que, na data desta lei, esteja em exercício observando sempre os respectivos quantitativos, VETADO. Art. 28 - O servidor que julgar que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação do respectivo ato, interpor recurso ao Secretário da Administração, através de petição fundamentada, que caracterize os fatos alegados e possibilite, se for o caso, a reconsideração. Parágrafo único - Recebido o recurso, a Secretaria da Administração terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para manifestar-se sobre o pedido. Art. 29 - Os enquadramentos autorizados nesta lei serão efetivados no curso dos seguintes prazos: I - 180 (cento e oitenta) dias, quanto aos previstos nos arts. 16 a 25; II - até 6 (seis) anos, quanto aos dos servidores integrantes do Quadro Transitório; III - até a decisão final do recurso, na hipótese prevista no artigo anterior. Art. 30 - Os servidores que não satisfizerem as exigências do art. 16 para enquadramento permanecerão no Quadro Transitório ou Suplementar e não sofrerão qualquer prejuízo funcional ou financeiro em decorrência desta lei, aplicando-se-lhes, porém, se estatutários, as preceituações do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, do Estado de Goiás e de suas Autarquias, exceto as pertinentes a Progressão Horizontal, Promoção e Acesso.
Art. 32 - Em decorrência do disposto no art. 9°, nenhum enquadramento terá efeito retroativo, ressalvada a hipótese do artigo anterior. CAPÍTULO VI Art. 33 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, compete ao Secretário da Administração proceder ao enquadramento dos servidores estaduais, mediante proposta da comissão central a que se refere o art. 26, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei. Parágrafo único - A cada enquadramento será expedida a APOSTILA respectiva, a ser publicada no Diário Oficial do Estado, observado o modelo a ser instituído pela Pasta referida neste artigo. Art. 34 - O enquadramento do pessoal a que se refere o art. 22 far-se-á por decreto do Chefe do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 26. CAPÍTULO VII Art. 35 - Concluída a fase do enquadramento no prazo estabelecido no inciso I do art. 29 desta lei, o Poder Executivo, no sentido de dinamizar a execução do Plano, dará início ao processo de transposição dos servidores não enquadrados e que passaram a integrar o Quadro Suplementar por força desta lei. § 1° - Para os fins previstos neste artigo, transposição é a passagem, por apostila do Secretário da Administração, do servidor integrante do Quadro Suplementar para o Quadro Permanente, atendidos os seguintes requisitos: I - aprovação em processo seletivo interno; II - escolaridade mínima ou habilitação legal exigida para o provimento do cargo; III - freqüência e titulação em cursos de formação profissional, treinamento, aprimoramento ou aperfeiçoamento oferecidos pela administração pública, através de seus órgãos próprios ou por instituições de ensino conveniadas. § 2° - O provimento de cargo por meio de transposição dar-se-á sempre com observância do disposto no art. 25 e dependerá, obrigatoriamente, da existência de vaga. § 3° - O servidor transposto do Quadro Suplementar para o Quadro Permanente somente fará jus ao vencimento fixado por esta lei para o cargo correspondente a partir da Publicação da apostila a que se refere o § 1° no Diário Oficial do Estado, vedada qualquer, retroatividade. Art. 36 - Após o término do prazo a que se refere o inciso I do art. 29, a Secretaria da Administração providenciará a publicação de edital indicando, por classes, as vagas destinadas ao preenchimento por transposição, bem como os cursos e procedimento seletivo interno a que o servidor deverá se submeter. CAPÍTULO VIII Art. 37 - Uma vez concluídos os enquadramentos previstos nos arts. 16 a 25, as vagas remanescentes serão providas, mediante transposição, no curso de três anos, obedecidos os seguintes percentuais: I - no primeiro ano, 30% (trinta por cento); II - no segundo ano, 40% (quarenta por cento); III - no terceiro ano, 30% (trinta por cento); Parágrafo único - Dentro do prazo estabelecido neste artigo, as vagas remanescentes, em cada uma das etapas ali previstas, do processo seletivo interno a que se refere o § 1°, item I, do art. 35, poderão ser providas, na sua totalidade, mediante concurso público ou por acesso. Art. 38 - Quando da passagem do servidor do Quadro Transitório para o Quadro Permanente, a cada extinção de cargo naquele corresponderá a criação automática de outro neste, destinado ao provimento respectivo. Art. 39 - Em decorrência desta lei e por opção expressa e escrita do interessado, a ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta lei, os proventos percebidos por servidores civis estaduais, inclusive autárquicos, serão revistos, se integrais, para os mesmos valores dos vencimentos das categorias, classes e referências a que teriam direito como se em exercício estivessem, observada a proporcionalidade, se for o caso. § 1° - A opção de que trata este artigo importa na renúncia às vantagens incorporadas aos proventos de aposentadoria, ressalvadas as gratificações adicionais por qüinqüênio de serviço, de representação e de função. § 2° - Inexistindo, no Quadro Permanente, classe correspondente, para efeito da revisão prevista neste artigo, os proventos terão por paradigma o vencimento de cargo de funções iguais ou equivalentes às do cargo exercido. § 3° - O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secretário da Administração, baixará ato de aprovação da tabela que estabelecerá a equivalência para o reajuste de proventos, na hipótese do parágrafo anterior. § 4° - O aposentado que exercer o direito de opção assegurado neste artigo perceberá os novos proventos a partir da publicação do ato apostilatório respectivo, a ser baixado pelo Secretário da Administração. § 5° - Para os efeitos deste artigo, aplicam-se as disposições dos arts. 29, inciso I, 31 e 32 desta lei. Art. 40 - Nenhum funcionário, enquadrado no Quadro Permanente, sofrerá redução de vencimento em decorrência da execução desta lei. § 1° - Na hipótese de ocorrer enquadramento que enseje de cesso vencimental, fica assegurado ao funcionário o direito de perceber, a título de vantagem pessoal, a diferença existente entre a antiga e a nova situação funcional, até a sua obsorção por reajustes futuros. § 2° - A absorção da vantagem pessoal de que trata o parágrafo precedente efetivar-se-á através da redução do percentual de 15% (quinze por cento) do benefício correspondente ao reajuste que for concedido. Art. 41 - Dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da vigência desta lei, por proposta fundamentada do titular da Pasta interessada e a critério exclusivo do Chefe do Poder Executivo, poderão efetivar-se testes seletivos internos, objetivando promoções por merecimento de funcionários estaduais, sem as exigências para tal fim estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. Art. 42 - Ficam criados, nos quantitativos e valores de vencimentos abaixo relacionados, os seguintes cargos em comissão:
Parágrafo único - Além do vencimento, o Piloto de Representação fará jus à gratificação por hora-vôo, disciplinada no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. Art. 43 - O valor do vencimento do cargo em comissão de Avaliador Auxiliar do Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás - INAI é fixado no valor mensal de Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados). Parágrafo único - Sobre o vencimento de que trata este artigo incidirá uma gratificação de produtividade fiscal de até 50% (cinqüenta por cento), na forma que dispuser o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. Art. 44 - Para os efeitos desta lei, considera-se tempo de serviço público o que tiver sido prestado ao Estado de Goiás e às suas autarquias e fundações, bem como às empresas públicas e sociedades por ações sob o seu controle, deduzidos os períodos contados em razão de ficção legal. Art. 45 - Fica criado, na Secretaria da Administração, o Conselho Estadual de Política Salarial - CEPS, com as atribuições de deliberar e propor à homologação do Governador do Estado medidas normativas sobre: I - política salarial relacionada com servidores da administração direta e autárquica; II - cargos, vencimentos e quantitativos de pessoal da administração direta e autárquica; III - criação, transformação e extinção de cargos; IV - concessão de benefícios adicionais aos servidores da administração direta autárquica; V - coordenação do sistema de informações relacionadas a quantitativos, especificação, das funções essenciais e dispêndios com o pessoal, com vistas a procedimentos de acompanhamento, controle e avaliação; VI - adequações das ações dos órgãos da administração direta e autárquica às diretrizes do governo nos aspectos de remuneração dos dirigentes e servidores. § 1° - A composição e a regulamentação do conselho de que trata este artigo serão objetivo de decreto do Chefe do Poder Executivo. § 2° - A criação e transformação de cargos a que se refere o inciso III, bem como a fixação de seus quantitativos, dependerão, sempre, de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Art. 46 - Uma vez concluídos os enquadramentos e transposições de que trata esta lei, os cargos que integram o Quadro Permanente serão providos na forma estabelecida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. § 1º - Em casos de estrita necessidade da administração e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, poderão ser abertos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro. Permanente, sem as restrições constantes do "caput" deste e do art. 98 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cargos postos em concurso ficam automaticamente criados nos limites das vagas previstas nos respectivos editais. Art. 47 - Os valores das pensões custeadas pelo Estado, de que tratam as Leis n°s 565, de 13 de novembro de 1951, 2.506, de 21 de julho de 1959, 4.190, de 22 de outubro de 1.962, 7.770 de 20 de novembro de 1973, e 10.150, de 29 de dezembro de 1986, serão reajustados, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da vigência desta lei, desde que a ela inferiores, para quantia correspondente a 100% (cem por cento) do vencimento, salário ou remuneração do servidor civil ou militar em atividade, ocupante de cargo, função, posto ou graduação igual ou assemelhado ao de que era titular ou em que se encontrava inativo o ex-servidor à data do óbito. § 1° - Não se compreendem na remuneração, para os efeitos deste artigo, as vantagens transitórias e as permanentes fundadas no tempo de serviço. § 2° - Os vencimentos fixados nesta lei para os cargos do Quadro Permanente não poderão servir de base para o reajustamento previsto neste artigo. § 3° - Os pensionistas perceberão o reajustamento previsto neste artigo, a partir da date da publicação, no Diário Oficial, do ato respectivo, a ser expedido pela autoridade competente, vedada qualquer retroatividade, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 4°- Na execução deste artigo observar-se-á, no que couber, o regramento previsto no art. 31. Art. 48 - São fixados, a partir de 1° de março de 1988: I - em Cz$ 48.000,00 (quarenta e oito mil cruzados), os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado e das autoridades de que trata o art. 72 da Lei n° 10.160, de 9 de abril de 1987, e em Cz$ 46.800,00 (quarenta e seis mil e oitocentos cruzados), o vencimento do cargo de Assessor Especial do Governador; II - em Cz$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil cruzados) e Cz$ 46.800,00 (quarenta seis mil e oitocentos cruzados), os valores dos vencimentos dos dirigentes das autarquias e fundações estaduais, a que aludem os itens I e II do art. 1° do Decreto n° 2.705, de 8 de maio de 1987, respectivamente; III - em Cz$ 40.500 (quarenta mil e quinhentos cruzados), Cz$ 37.000,00 (trinta e sete mil cruzados), Cz$ 33.500,00 (trinta e três mil e quinhentos cruzados) e Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados), respectivamente, os valores dos símbolos CDS-1, CDS-2, CDS-3 e CDS-4, dos cargos de direção superior.
Art. 50 - O Chefe do Poder Executivo poderá expedir decretos regulamentadores desta lei, sempre que fizerem necessários a seu fiel cumprimento. Art. 51 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de fevereiro de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO Virmondes Borges Cruvinel Walter José Rodrigues João Juarez Bernardes Kleber Branquinho Adorno Paulo Serrano Borges Eugênio Alano Machado de Freitas Maria das Dores Braga Nunes Tobias Alves Rodrigues Nylson Teixeira Mara Célía de Souza Lemos Vaz Jossivani de Oliveira Jônathas Silva Arédio Teixeira Duarte Fernando Netto Safatle Ronaldo Jayme Luiz Lopes de Lima Geraldo Ferreira Félix de Souza Valterli Leite Guedes Antônio Faleiros Filho Wilmar Guimarães Júnior (D.O. de 01-03-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-03-1988.
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