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LEI Nº 10.496, DE 06 DE MAIO DE 1988.
| Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os vencimentos dos cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, Procurador da Fazenda, Auditor do Tribunal de Contas, Auditor do Conselho de Contas dos Municípios, Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial ficam assim reajustados:
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| CARGO | VALOR DO VENCIMENTO - Cz$ - |
| I - Procurador de Justiça, Procurador da Fazenda, Auditor do Tribunal de Contas e Auditor do Conselho de Contas dos Municípios, Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial | 79.167,00 |
| II - Promotor de Justiça de 3ª entrância | 75.000,00 |
| III - Promotor de Justiça de 2ª entrância | 67.500,00 |
| IV - Promotor de Justiça de 1ª Entrância | 60.750,00 |
| Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos de Procurador do Estado de 2ª e 3ª Categorias e Delegado de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª Classes ficam fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra categoria ou classe, atribuindo-se aos Procuradores do Estado de 2ª Categoria e Delegado de Polícia de 1ª Classe 90% (noventa por cento) do vencimento fixado no "caput" deste artigo para os cargos finais das respectivas carreiras. Art. 2° - O pessoal a que se refere o artigo anterior e seu parágrafo único passa a fazer jus a uma representação mensal fixada em 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento básico mensal. Art. 3° - A vantagem de que trata o artigo precedente: I - é incorporável ao vencimento para todos os efeitos legais; II - poderá ser percebida concomitantemente com gratificação de representação decorrente de investidura em cargo de provimento em comissão ou com gratificação pelo exercício de encargo de chefia ou assessoramento, instituída em decreto do Governador do Estado; III - sujeitará o seu beneficiário ao regime de dedicação exclusiva a que se refere o art. 61 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo. § 1° - A aplicação do item III deste artigo aos Procuradores do Estado dependerá de sua opção, a ser exercida, em caráter irretratável, no prazo de 90 (noventa) dias, pelo regime ali estabelecido, ficando assegurada aos não optantes a representação mensal prevista no artigo anterior, reduzida pela metade, vedada a sua acumulação com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral. § 2° - A vantagem de que trata o parágrafo precedente aplicam-se as prescrições dos itens I e II do "caput" deste artigo. Art. 4° - É fixado em 26 (vinte e seis) o quantitativo do cargo de Procurador de Justiça. Art. 5° - Aplica-se ao pessoal regido pela Lei n° 9.991, de 31 de janeiro de 1986, o disposto nos arts. 207, a 210 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 6°- Aos Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, Procuradores da Fazenda, Auditores do Tribunal de Contas e Auditores de Conselho de Contas dos Municípios, Delegados de Polícia de Classe Especial, Delegados de Polícia de 1ª, 2ª e 3ª Classes e Procuradores do Estado de 1ª, 2 e 3 Categorias inativos são extensivas, no que couber, as disposições da presente lei.
Art. 7° - O salário-base dos Procuradores do Estado sujeitos ao regime jurídico da CLT é fixado em Cz$ 79.167,00 (setenta e nove mil, cento e sessenta e sete cruzados), aplicando-se-lhes, ainda, as disposições dos artigos precedentes alusivas à representação instituída para os Procuradores do Estado estatutários. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores do Estado inativados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 8° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de abril de 1988, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 11-05-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.05.1988.
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