GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.522, DE 20 DE JUNHO DE 1988.

Introduz alterações na Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, cancela débitos que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Os dispositivos do Código Tributário do Estado de Goiás, instituídos pela Lei n° 7.730, de 30 de outubro de 1973, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 51- .................................................................................

..............................................................................................

XV - nas operações em que decorrer saída de mercadorias do território goiano e a este destinadas, sem destinatário certo - o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, acrescido do percentual previsto no Anexo único da Lei n° 9.724, de 5 de junho de 1985, observado o disposto no § 5° do artigo 60 e, ainda, no que couber, as normas estabelecidas para o arbitramento do lucro bruto;

...............................................................................................

XVII - nas saídas de bens entrados para integrar o ativo permanente, ou para utilização no próprio estabelecimento e que embora tenham tido uso normal a que se destinarem, saiam do estabelecimento antes de transcorrido 1 (um) ano de sua efetiva entrada - 30% (trinta por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;

...............................................................................................

Art. 60.....................................................................................

...............................................................................................

X - pelo remetente das mercadorias no momento da saída  destas,  na repartição, fiscal de circunscrição daquele, ou no primeiro Posto Fiscal, nas operações previstas no inciso XV do artigo 51 deste Código, observado o § 5°, deste artigo.

§ 5° - Na hipótese prevista no inciso X deste artigo, o imposto a recolher resultará da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o preço apurado na forma do inciso XV do artigo 51, deduzido, quando existir, o crédito destacado no documento fiscal idôneo que acobertar a mercadoria.

§ 6° - para os efeitos deste capítulo, em qualquer caso em que o imposto devido não houver sido apurado na forma estabelecida nesta lei e/ou regulamento, presume-se data de seu vencimento o último dia do mês da ocorrência do respectivo fato gerador, ou do aproveitamento indevido do crédito.

§ 7° - Na impossibilidade de determinação do mês da ocorrência do fato gerador ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento do imposto:

I - o mês de dezembro, quando o período considerado coincidir com o ano civil - exercício completo;

II - o último mês do período considerado, na hipótese deste não abranger o exercício completo.

Art. 103 -... ..............................................................................

§  1° - Se o  pagamento da importância devida for efetuado  no prazo máximo de 10  (dez) dias, contados da data em que o autuado tomar ciência do auto de infração, e desde que renuncie expressamente ao direito de defesa, a multa aplicável será reduzida de 84% (oitenta e quatro por cento).

§  2° -  As reduções previstas neste artigo aplicam-se, também,  nas hipóteses de concessão de  parcelamento do crédito tributário,  nos termos do disposto em decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3° - O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a renúncia de que trata este artigo.

Art. 104  - Antes de qualquer procedimento  fiscal,  os contribuintes e demais pessoas sujeitas ao  cumprimento de obrigações tributárias poderão procurar a  repartição fazendária competente para,  espontaneamente:

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros e/ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, desde que não se refiram à falta de recolhimento do imposto;

II - recolher, fora do prazo legal, o imposto devido, acrescido da multa, apenas de caráter moratória, equivalente a 5% (cinco por cento) ao mês, ou fração deste, até o limite de 15% (quinze por cento).

.............................................................................................

§ 3° - Ao imposto recolhido na forma prevista neste artigo, atualizado monetariamente,   acrescer-se-ão os juros de mora devidos conforme estabelece este Código.

§ 4° - O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II deste artigo.

.............................................................................................

Art. 113 - ...............................................................................

§ 1°  - Nas hipóteses previstas neste artigo, se o pagamento da importância reclamada no auto de  infração for efetuado no máximo de 10 (dez) dias, contados de sua lavratura, e desde que o autuado renuncie  ao seu direito de defesa, a multa aplicável será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).

§ 2° - O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza e renúncia de que trata este artigo.

Art. 157-..................................................................................

§ 2° - Aos recolhimentos de créditos tributários relativos ao ITBI e aos infratores às disposições deste título aplicam-se, conforme o caso, as normas estabelecidas nos artigos 103 e 104 desta lei.

...............................................................................................

LIVRO III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DOS JUROS DE MORA E DAS
MODALIDADES DE EXCLUSÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA

CAPÍTULO I
DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Art. 191 - Os tributos e as multas não pagos no prazo legal serão atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

§ 1° - A correção monetária será calculada no momento do pagamento do tributo multiplicando-se o valor deste pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, do mês do pagamento, pelo valor do mesmo título no mês em que ocorreu a data do vencimento do tributo, deduzido de 1.000 (um inteiro).

§  2° -  As multas, observada a  exceção prevista no parágrafo seguinte, serão corrigidas   monetariamente, mediante a aplicação da regra estabelecida no parágrafo anterior, considerando-se como mês do seu vencimento aquele em que ocorreu a infração à legislação tributária.

§ 3° - As multas proporcionais ao valor do tributo não serão objeto de atualização monetária.

§ 4° - Além do momento em que for efetuado o pagamento do tributo ou da multa devidos, a correção monetária será, também, calculada quando;

I - da apuração do crédito tributário para efeito de parcelamento;

II - da lavratura do Despacho de Fixação de Crédito Tributário;

III - da expedição de intimação para o cumprimento de decisão de qualquer instância administrativa, ou da fixação de crédito tributário;

IV - da inscrição do crédito em dívida ativa.

§ 5° - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do parágrafo anterior, o cálculo da correção monetária terá efeito meramente informativo do valor atualizado do crédito tributário.

§ 6° - Não será exigida a correção monetária quando o tributo ou multa devidos, forem pagos até o 10° (décimo) dia, contado da data de seu vencimento.

CAPÍTULO II
DOS JUROS DE MORA

Art. 192 - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei.

§  1° - Os juros de que trata este artigo, não  capitalizáveis, incidirão sobre o montante do tributo  devido, atualizado monetariamente na  data do pagamento, e serão  calculados à  taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou fração deste, desde a data do vencimento ou tributo.

§ 2° - Os juros decorrentes de concessão de parcelamento do crédito tributário serão cobrados cumulativamente com os estabelecidos neste artigo.

§ 3° - Os cálculos dos juros serão feitos nos mesmos momentos determinados no § 4° do artigo anterior, devendo considerar o total dos juros devidos à data de cada cálculo, desprezando-se qualquer outro anteriormente realizado."

Art.  2° - O disposto  no artigo 191 do Código Tributário do Estado de Goiás, com as modificações introduzidas por esta lei, alcança as hipóteses de pagamento  dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados.

Art. 3° - Os juros de mora estabelecidos pelo artigo 192 do Código Tributário do Estado de Goiás, com as alterações determinadas pelo artigo 1° desta lei, serão exigidos para os tributos cujo vencimento ocorrer a partir da publicação desta lei.

Parágrafo único - Para os tributos cujo vencimento houver ocorrido anteriormente à publicação desta lei, exigir-se-ão os juros de mora, relativos ao período compreendido entre a data de publicação e o pagamento do tributo devido.

Art. 4° - Ficam cancelados, e arquivados os respectivos processos, os débitos de responsabilidade de pessoas físicas, servidores ou não do Estado, de valores iguais ou inferiores a Cz$ 1.000,00 (mil cruzados), oriundos de alcances, recebimentos indevidos ou maiores que o devido ou de qualquer outra natureza, inscritos ou não em dívida ativa, ou relacionados no balanço geral do Estado na conta sob o título "Outros Devedores".

Art. 5° - Esta lei  entrará  em vigor na data de sua  publicação, retroagindo, porém os seus efeitos a 1° de fevereiro de 1988, revogadas as disposições em contrário, especialmente os § § 5° e 6° do artigo 98 da Lei n° 7.730, de 30 de outubro de 1973.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de junho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira

(D.O. de 24-06-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.06.1988.