|
|
LEI Nº 10.600, DE 12 DE JULHO DE 1988.
- Vide a Lei nº 11.127 de 07-02-1990 e o Decreto nº 3.502 de 08-08-1990.
| Cria o FUNDO DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO DE PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS - PROIRRIGAR e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - É criado o FUNDO DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO DE PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS-PROIRRIGAR, com a finalidade de captar recursos financeiros destinados a investimentos e custeios indispensáveis à implantação de culturas a nível de pequenos produtores rurais. Art. 2° - Para os efeitos desta lei, consideram-se pequenos produtores rurais aqueles que, proprietários ou não, isolados ou em grupo, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: I - detenham, individualmente ou em conjunto com os seus dependentes, domínio ou posse de área de até 100 (cem) hectares em unidades isoladas ou contíguas; II - residam no estabelecimento rural ou em comunidades rurais próximas; III - tenham na exploração da unidade produtiva sua principal atividade, bem como a garantia de subsistência; IV - obtenham renda bruta familiar anual não superior a 650 (seiscentas e cinqüenta) OTNS; V - tenham garantido o direito de exploração do imóvel, quando não proprietária por tempo não inferior a 3 (três) anos consecutivos; VI - participem, juntamente com seus dependentes, da realização da produção; VII - não tenham renda proveniente de emprego fixo; VIII - não tenham recebido crédito de investimento de Programas Especiais. Art. 3° - O Fundo instituído pelo art. 1° é constituído de recursos provenientes de: I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e de outras fontes fiscais; II - convênios, repasses ou financiamentos internos ou externos, destinados especificamente ao Programa; III - aplicação de suas eventuais disponibilidades de caixa em papéis da dívida pública ou títulos de instituições financeiras do Estado; IV - orçamento do Ministério da Agricultura ou de outras fontes federais; V - retorno das aplicações do Fundo; VI - resultado líquido de suas aplicações. Art. 4° - O Fundo será administrado por um Comitê formado pelos Secretários de Planejamento e Coordenação, da Agricultura e Abastecimento e do Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem - GEID e pelo Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER/GO. Parágrafo único - O Secretário Executivo do GEID será o gestor do Fundo. Art. 5° - Fica designado Agente Financeiro do Fundo o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG. Art. 6° - Os valores dos Financiamentos concedidos serão estabelecidos anível de cada propriedade rural pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/GO, observado o limite máximo de 5 (cinco) hectares a irrigar. Art. 7° - Para fins contratuais, o valor do financiamento será convertido em volume de um dos seguintes produtos: arroz, feijão ou milho, ao preço mínimo do dia da assinatura do respectivo contrato, fixado pela Comissão do Financiamento da Produção - CFP para o Estado de Goiás. Art. 8° - Os financiamentos estarão sujeitos às seguintes condições: I - deverão ser ressarcidos ao Fundo através da EMATER/GO, pelo valor correspondente ao do preço mínimo do produto eleito na data do vencimento da parcela; II - no caso de antecipação das parcelas, serão concedidos descontos sobre o volume do produto, na forma seguinte: a - 10% (dez por cento), para prestações antecipadas em 1 (um) ano; b - 20% (vinte por cento), para prestações antecipadas em 2 (dois) anos; III - sobre as parcelas vencidas e não amortizadas serão cobrados juros de 7% (sete por cento) ao ano, acrescidos de correção monetária plena, durante o período de atraso, após a transformação do valor do produto eleito, ao preço mínimo do dia do vencimento; IV - o prazo máximo de amortização será de até 3 (três) anos, em parcelas anuais e consecutivas não podendo cada urna delas ultrapassar 60 (sessenta) dias após a colheita do produto cultivado no período; V - o valor de cada parcela será estabelecido no projeto elaborado pela EMATER- Go e deverá ser recolhido mediante depósito em conta bancária do Fundo, previamente indicada ao beneficiário, ou em cheque nominal ao Fundo; VI - no caso da frustração da produção esperada, por fatores acidentais, acima de 50% (cinqüenta por cento), deverá ser concedida prorrogação parcial ou total da parcela a vencer, que deverá ser paga 1 (um) ano após o vencimento da última parcela; VII - não haverá incidência de juros ou outros encargos financeiros nas operações contratadas, excetuando-se os casos de inadimplemento, que ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no item III deste artigo. Art. 9° - Os financiamentos contratados serão liberados pelo BEG através da EMATER- GO da seguinte forma: I - diretamente ao fornecedor, mediante documentação hábil, devidamente quitada, quando se tratar de compra de máquinas ou equipamentos e insumos; II - diretamente ao produtor, com comprovação de execução através de laudo emitido pela EMATER- GO, quando se tratar de serviço. Art. 10 - Os beneficiários do financiamento somente pagarão à EMATER- GO pelos serviços de assistência técnica prestada, quando utilizarem outros recursos não oriundos do Fundo. Art. 11 - O Fundo poderá financiar as despesas de custeios, enquanto vigorar o prazo de amortização de financiamento para investimento. Art. 12 - A transferência de responsabilidade de exploração da área beneficiada pelo financiamento do Fundo será permitida a candidato previamente aprovado pela EMATER -GO. Art. 13 - Não será permitida a concessão de mais de 1 (um) financiamento de investimento com recursos do Fundo ao mesmo beneficiário. Art. 14 - Compete ao Comitê de Administração do Fundo: I - aprovar a programação anual elaborada para o Fundo; II - providenciar a inclusão de dotações destinadas ao Fundo na proposta orçamentária do Estado; III - submeter à apreciação do Governador do Estado a programação anual de aplicação de recursos do Fundo; IV - garantir a produtores beneficiados pelo Programa acesso ao custeio agrícola, quando cessados os investimentos como forma plena de viabilização do projeto. Art. 15 - Compete ao Gestor do Fundo: I - propor ao Comitê a sua programação anual e as dotações orçamentárias necessárias à execução de suas atividades; II - supervisionar a execução dos programas do Fundo; III - outras atribuições estabelecidas em regulamento. Art. 16 - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - GO: I - selecionar e cadastrar o produtor rural que se enquadra nas normas do Fundo; II - elaborar o orçamento de execução anual do Programa, remetendo-o ao Comitê; III - elaborar e remeter ao Comitê o cronograma da aplicação de recursos, a nível de propriedade rural; IV - garantir, aos beneficiários do Fundo, assistência técnica necessária para a plena e adequada utilização dos investimentos a serem executados; V - orientar, sempre que solicitada, a comercialização dos produtos resultantes dos projetos apoiados pelo Fundo; VI - orientar a aquisição de equipamento e insumos e, sempre que possível, estimular as aquisições de equipamentos em bloco, com vistas à redução de custos; VII - intermediar os contratos de financiamento entre o produtor rural e o BEG; VIII - remeter, mensalmente ao Comitê, relatório das atividades do Fundo; IX - outras atividades atribuídas em regulamento. Art. 17 - Fica o Comitê de Administração do Fundo autorizado a firmar convênio com o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, para a plena execução desta lei. Art. 18 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais: I - até o limite de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados), para atender às despesas decorrentes da presente lei; II - que se fizerem necessários ao cumprimento das alterações introduzidas pela Lei n° 10.495, de 22 de abril de 1988, na de n° 7.952, de 16 de julho de 1975. Art. 19 - A Lei n° 10.343, de 14 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - é acrescida a importância de Cz$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzados) aos valores orçamentários: a) da estimativa da receita geral do Estado; b) da previsão do montante das receitas correntes; c) das previsões das receitas tributárias e dos impostos, particularmente do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias; II - é adicionada a mesma quantia de Cz$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzados) aos valores orçamentários: a) da limitação da despesa geral do Estado; b) do montante das despesas do Poder Executivo; c) das rubricas de reserva de contingência e do crédito orçamentário de código 3200-3202-99999999- 888-5000.00-00 (reserva para abertura de créditos adicionais). Art. 20 - É facultado ao Governador do Estado condicionar o empenho das despesas orçamentárias ao comportamento efetivo da arrecadação. Art. 21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 19-07-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.1988.
|