GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.600, DE 12 DE JULHO DE 1988.

- Vide a Lei nº 11.127 de 07-02-1990 e o Decreto nº 3.502 de 08-08-1990.

Cria o FUNDO DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO DE PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS - PROIRRIGAR e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - É criado o  FUNDO  DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO DE PEQUENAS  PROPRIEDADES RURAIS-PROIRRIGAR,  com a finalidade de captar recursos financeiros destinados a investimentos e custeios indispensáveis à implantação de culturas a nível de pequenos produtores rurais.

Art. 2° - Para os efeitos desta lei, consideram-se pequenos produtores rurais aqueles que, proprietários ou não, isolados ou em grupo, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - detenham, individualmente ou em conjunto com os seus dependentes, domínio ou posse de área de até 100 (cem) hectares em unidades isoladas ou contíguas;

II - residam no estabelecimento rural ou em comunidades rurais próximas;

III - tenham na exploração da unidade produtiva sua principal atividade, bem como a garantia de subsistência;

IV - obtenham renda bruta familiar anual não superior a 650 (seiscentas e cinqüenta) OTNS;

V - tenham garantido o direito de exploração do imóvel, quando não proprietária por tempo não inferior a 3 (três) anos consecutivos;

VI - participem, juntamente com seus dependentes, da realização da produção;

VII - não tenham renda proveniente de emprego fixo;

VIII - não tenham recebido crédito de investimento de Programas Especiais.

Art. 3° - O Fundo instituído pelo art. 1° é constituído de recursos provenientes de:

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e de outras fontes fiscais;

II - convênios, repasses ou financiamentos internos ou  externos, destinados especificamente ao Programa;

III - aplicação de suas eventuais disponibilidades de caixa em papéis da dívida pública ou títulos de instituições financeiras do Estado;

IV - orçamento do Ministério da Agricultura ou de outras fontes federais;

V - retorno das aplicações do Fundo;

VI - resultado líquido de suas aplicações.

Art. 4° - O Fundo será administrado por  um  Comitê  formado pelos Secretários  de Planejamento e Coordenação, da  Agricultura e Abastecimento e  do Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem - GEID e pelo Presidente da Empresa  de  Assistência Técnica  e Extensão Rural  do Estado de Goiás - EMATER/GO.

Parágrafo único - O Secretário Executivo do GEID será o gestor do Fundo.

Art. 5° - Fica designado Agente Financeiro do Fundo o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG.

Art.  6° - Os valores dos Financiamentos concedidos serão estabelecidos anível de cada propriedade  rural pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural  -  EMATER/GO, observado o limite máximo de 5  (cinco) hectares a irrigar.

Art.  7° - Para fins contratuais, o valor do financiamento será convertido em volume de um dos  seguintes produtos: arroz, feijão ou milho, ao preço mínimo do dia da assinatura do respectivo contrato, fixado pela Comissão do Financiamento da Produção - CFP para o Estado de Goiás.

Art. 8° - Os financiamentos estarão sujeitos às seguintes condições:

I - deverão ser ressarcidos ao Fundo através da EMATER/GO, pelo valor correspondente ao do preço mínimo do produto eleito na data do vencimento da parcela;

II - no caso de antecipação das parcelas, serão concedidos descontos sobre o volume do produto, na forma seguinte:

a - 10% (dez por cento), para prestações antecipadas em 1 (um) ano;

b - 20% (vinte por cento), para prestações antecipadas em 2 (dois) anos;

III - sobre as parcelas vencidas e não amortizadas serão cobrados juros de 7%  (sete  por  cento) ao  ano, acrescidos de correção monetária plena, durante  o período  de atraso,  após a transformação do valor do  produto eleito, ao preço mínimo do dia do vencimento;

IV - o prazo máximo de amortização será de até 3 (três) anos, em parcelas anuais e  consecutivas  não podendo cada urna delas ultrapassar 60 (sessenta) dias após a colheita do produto cultivado no período;

V - o valor  de cada parcela será estabelecido no projeto  elaborado pela EMATER- Go e deverá ser  recolhido mediante depósito em conta bancária do Fundo, previamente indicada  ao beneficiário, ou em cheque nominal ao Fundo;

VI  - no caso da frustração da produção esperada, por fatores acidentais, acima  de  50%  (cinqüenta por cento), deverá ser concedida prorrogação parcial ou  total da parcela a vencer, que deverá ser paga 1 (um) ano após o vencimento da última parcela;

VII - não haverá incidência de juros ou outros encargos financeiros nas operações contratadas, excetuando-se os casos de inadimplemento, que ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no item III deste artigo.

Art. 9° - Os financiamentos  contratados serão liberados pelo BEG através da EMATER- GO da seguinte forma:

I - diretamente ao fornecedor, mediante documentação hábil, devidamente quitada, quando se tratar de compra de máquinas ou equipamentos e insumos;

II - diretamente ao produtor, com comprovação de execução através de laudo emitido pela EMATER- GO, quando se tratar de serviço.

Art. 10 - Os beneficiários do financiamento somente pagarão à EMATER- GO pelos serviços de assistência técnica prestada, quando utilizarem outros recursos não oriundos do Fundo.

Art. 11 - O Fundo poderá financiar as despesas de custeios, enquanto vigorar o prazo de amortização de financiamento para investimento.

Art. 12 - A transferência de responsabilidade de exploração da área beneficiada pelo financiamento do Fundo será permitida a candidato previamente aprovado pela EMATER -GO.

Art.  13 - Não será  permitida a concessão de mais de 1 (um) financiamento de investimento com recursos do Fundo ao mesmo beneficiário.

Art. 14 - Compete ao Comitê de Administração do Fundo:

I - aprovar a programação anual elaborada para o Fundo;

II - providenciar a inclusão de dotações destinadas ao Fundo na proposta orçamentária do Estado;

III - submeter à apreciação do Governador do Estado a programação anual de aplicação de recursos do Fundo;

IV  - garantir a produtores beneficiados pelo Programa acesso ao custeio agrícola, quando cessados os investimentos como forma plena de viabilização do projeto.

Art. 15 - Compete ao Gestor do Fundo:

I - propor ao Comitê a sua programação anual e as dotações orçamentárias necessárias à execução de suas atividades;

II - supervisionar a execução dos programas do Fundo;

III - outras atribuições estabelecidas em regulamento.

Art. 16 - Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - GO:

I - selecionar e cadastrar o produtor rural que se enquadra nas normas do Fundo;

II - elaborar o orçamento de execução anual do Programa, remetendo-o ao Comitê;

III -  elaborar e remeter ao Comitê o cronograma da  aplicação de recursos, a nível de propriedade rural;

IV - garantir, aos beneficiários do Fundo, assistência técnica necessária para a plena e adequada utilização dos investimentos a serem executados;

V - orientar, sempre que solicitada, a comercialização dos produtos resultantes dos projetos apoiados pelo Fundo;

VI - orientar a aquisição de equipamento e insumos e, sempre que possível, estimular as aquisições de equipamentos em bloco, com vistas à redução de custos;

VII - intermediar os contratos de financiamento entre o produtor rural e o BEG;

VIII - remeter, mensalmente ao Comitê, relatório das atividades do Fundo;

IX - outras atividades atribuídas em regulamento.

Art. 17 - Fica o Comitê de Administração do Fundo autorizado a firmar convênio com o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, para a plena execução desta lei.

Art. 18 - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais:

I - até o limite de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados), para atender às despesas decorrentes da presente lei;

II - que se fizerem necessários ao cumprimento das alterações introduzidas pela Lei n° 10.495, de 22 de abril de 1988, na de n° 7.952, de 16 de julho de 1975.

Art. 19 - A Lei n° 10.343, de 14 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - é acrescida a  importância de Cz$ 40.000.000.000,00  (quarenta bilhões de  cruzados) aos valores  orçamentários:

a) da estimativa da receita geral do Estado;

b)  da  previsão  do montante das receitas correntes;

c)  das previsões das receitas tributárias e dos impostos, particularmente do imposto sobre as  operações relativas à circulação de mercadorias;

II - é adicionada a mesma quantia de Cz$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzados) aos valores orçamentários:

a) da limitação da despesa geral do Estado;

b) do montante das despesas do Poder Executivo;

c) das rubricas de reserva de contingência e do crédito orçamentário de código 3200-3202-99999999- 888-5000.00-00 (reserva para abertura de créditos adicionais).

Art. 20 - É facultado ao Governador do Estado condicionar o empenho das despesas orçamentárias ao comportamento efetivo da arrecadação.

Art.  21 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Fernando Netto Safatle
Nylson Teixeira
Ângelo Rosa Ribeiro

(D.O. de 19-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.1988.