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LEI Nº 10.607, DE 12 DE JULHO DE 1988.
- Vide o Ato Normativo nº 001.89 do Diretor-Geral do IPASGO (DO. de 13-3-89 ).
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Dispõe sobre assistência hospitalar integral e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO autorizado a instituir o sistema de assistência hospitalar integral. Art. 2° - O ingresso do segurado do IPASGO e seus dependentes no sistema de assistência hospitalar integral será facultativo, mediante prévia inscrição. Art. 3° - O segurado que exercer a faculdade prevista no artigo anterior: I - sujeitar-se-á:
a) a um acréscimo no percentual de contribuição compulsória mensal, fixado em 5% (cinco por cento) para segurado que fizer opção por acomodação em apartamento padrão:
b) a um período de carência de 90 (noventa) dias, salvo para custeio de despesas realizadas com parto, em que deve ser observada uma carência de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da primeira contribuição, não valendo, para este efeito, as contribuições recolhidas com atraso e as relativas a períodos anteriores à inscrição no sistema;
II - fará jus, juntamente com seus dependentes, ao atendimento integral, a ser prestado, sem qualquer ônus, em apartamento padrão ou semi-apartamento nos hospitais credenciados pelo Instituto, à sua livre escolha, compreendendo, o pagamento de despesas com diárias, taxas de sala, medicamentos, sangue, plasma, exames complementares e honorários médicos.
Art. 4° - A percepção do benefício de que trata o item II do artigo anterior dependerá unicamente da apresentação da fatura comprobatória da entidade conveniada, observada a tabela da Associação dos Hospitais de Goiás, previamente elaborada para essa finalidade. Art. 5° - Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema de que trata esta lei. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 20-07-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.07.1988.
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