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LEI Nº 10.623, DE 24 DE AGOSTO DE 1988.
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Introduz alteração no Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O art. 30 da Lei n° 8.033, de 2 de dezembro de 1975 - Estatuto dos Policiais-Militares do Estado de Goiás, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 30 - .............................................................................. Parágrafo único - A dedicação integral a que se refere o item I deste artigo sujeita o policial-militar à jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho." Art. 2° - Em decorrência do disposto no artigo anterior, o soldo do Posto de Coronel PM é majorado em 33% (trinta e três por cento), observando-se, quanto aos dos demais postos e das graduações, o escalonamento previsto na tabela constante do Anexo I da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977. Art. 3° - O art. 34 da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, com modificações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 - O valor da Diária de Alimentação para o policial-militar não excederá: 1. a 40% (quarenta por cento) do MVR - Maior Valor de Referência, quando se tratar de viagem ao interior de Goiás e ao dos demais Estados; 2. a 1 (um) MVR, quando se tratar de viagem às capitais dos demais Estados, do Distrito Federal e dos territórios. § 1° - O valor da Diária de Pousada é igual ao atribuído à Diária de Alimentação. § 2° - Na fixação do valor da diária serão desprezadas as frações de cruzado. § 3° - Nenhuma diária será arbitrada em quantia inferior a 20% (vinte por cento) do MVR." Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de julho de 1988, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 1988, 100° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 01-09-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.09.1988.
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