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LEI Nº 11.669, DE 10 DE MARÇO DE 1992.
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Altera a Lei n° 11.354, de 29 de novembro de 1990. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - O art. 2° da Lei n° 11.354, de 29 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “O valor básico de vencimento devido mensalmente ao Procurador de Justiça é de Cr$ 628.882,20, garantindo-se ao Promotor de Justiça Cr$ 565.993,98, Cr$ 509.394,59 e Cr$ 458.455,13 de terceira à primeira entrância, respectivamente, compreendido nesses valores 11% (onze por cento) à título de produtividade, a ser concedida mediante critério definido pelo Ministério Público." Art. 2° - Os vencimentos dos Subpromotores de Justiça, em disponibilidade remunerada, são fixados em Cr$ 206.907,96. Art. 3° - Aos membros do Ministério Público será concedida por qüinqüênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo, vedada a sua computação para fins de novos cálculos de idêntico benefício. Art. 4° - Os valores definidos na presente lei serão a partir de 1° de fevereiro de 1992, extensivos aos inativos e pensionistas. Art. 5° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de março de 1992, 104º da Republica.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 19-03-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.03.1992.
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