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LEI Nº 11.717, DE 13 DE MAIO DE 1992.
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Concede reajuste de vencimento ao pessoal do Ministério Público. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica concedido ao pessoal auxiliar do Ministério Público e aos Subpromotores de Justiça em disponibilidade remunerada reajuste de 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento básico percebido no mês de fevereiro de 1992, extensivo aos correspondentes inativos e pensionistas. Art. 2° - Excluem-se do disposto no artigo anterior os ocupantes de cargos de provimento em comissão a que se atribuem os símbolos DAS-1, DAS-3 e DAI-1, cujos vencimentos básicos são fixados em Cr$ 1.019.908,97, Cr$ 807.362,47 e Cr$ 1.019.908,97, respectivamente. Parágrafo único - Ficam garantidos aos ocupastes de cargos comissionados da estrutura organizacional da Procuradoria Geral de Justiça os valores de gratificações atribuídos a cargos iguais do Poder Executivo, assim considerados os que tenham a mesma denominação. Art. 3° - O disposto no art. 1° aplica-se aos membros do Ministério Público, ativos e inativos e a seus pensionistas, exceto àqueles cujos vencimentos, constituídos de básico e gratificação de representação, estejam regidos pelo art. 116, inciso III, da Constituição Estadual. Art. 4° - Ao Procurador-Geral de Justiça, a partir de 1° de fevereiro de 1992, além da remuneração do cargo, é assegurada gratificação de função igual à gratificação de representação a que fizer jus, inclusive para os fins do § 1° do art. 2° da Lei n° 11.675, de 29 de março de 1992. Art. 5° - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de recursos orçamentários próprios. Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a partir de 1° de março de 1992. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de maio de 1992, 104° da República.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 28-05-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.05.1992.
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