GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.743, DE 01 DE JULHO DE 1992.
- Vide Lei nº 14.019, de 21-12-2001.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Dispõe sobre o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.026 ( três mil e vinte seis ) bombeiros militares.

Art. 2º- O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme os Quadros de Organizações e da seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar ( QOBM)

- Coronel BM  Coronel 04
- Tenente Coronel 10
- Major BM  14
- Capitão BM 22
- 1º Tenente BM 35
- 2º Tenente BM 45

II  - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

a) Médicos:

- Coronel BM 01
- Tenente Coronel BM 01
- Major BM 01
- Capitão BM 02
1º.Tenente BM 03
2º.Tenente BM 04

b) Dentistas

- Coronel BM 00
- Tenente Coronel BM Major BM 01
- Major BM 01
- Capitão BM 02
1º Tenente BM 03
2º Tenente BM 04

III -  Quadro de Oficiais Especial.(QOE)

- Capitão BM 00
- 1º Tenente BM 01
- 2º Tenente BM 01

IV - Quadro de Oficiais Auxiliares ( QOA)

- Capitão BM 03
- 1º Tenente BM 06
- 2º Tenente BM 09

V - Quadro de Praças Bombeiros Militares (QOPBM)

- Subtenente BM 32
- 1º Sargento BM 34
- 2º Sargento BM 101
- 3º Sargento BM 392
- Cabo BM 541
- Soldado BM 1.650

VI - Quadro de Praças Especialistas ( QPE)

a) Músicos:
- Redação dada pela Lei nº 12.002, 08-06-1993.

- Subtenente BM 10
- 1° Sargento BM 04
- 2° Sargento BM 09
- 3° Sargento BM 14
- Cabo BM 04
- Soldado BM 03

- Redação dada pela Lei nº 12.002, 08-06- 1993.

 

- Subtenente BM 01
- 1º Sargento BM 02
- 2º Sargento BM 06
- 3º Sargento BM 09
- Cabo BM 04
- Soldado BM 13

b) Auxiliares de Saúde

- Subtenente BM 01
- 1º Sargento BM 01
- 2º Sargento BM 02
- 3º Sargento BM 04

c) Corneteiros :

- Subtenentes BM 00
- 1º Sargento BM 00
- 2º Sargento BM 00
- 3º Sargento BM 00
- Cabo BM 03
- Soldado BM 14

Art. 3º - Não serão computados os limites dos efetivos fixados os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes a oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros militares agregados.

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a baixar os Quadro de Organização e Distribuição ( QOD), elaborados pelo comando Geral da Corporação , depois de submetidos à aprovação do Estado Maior do Exército.

Art. 5º - O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 11.370, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.17 -Parágrafo único - A Diretoria de Saúde será exercida por oficial superior do último posto da Corporação.”

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 1992, 104º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 07-07-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1992.