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LEI Nº 11.743, DE 01 DE JULHO DE 1992.
- Vide Lei nº 14.019, de 21-12-2001.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
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Dispõe sobre o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.026 ( três mil e vinte seis ) bombeiros militares. Art. 2º- O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme os Quadros de Organizações e da seguinte forma: I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar ( QOBM)
II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) a) Médicos:
b) Dentistas
III - Quadro de Oficiais Especial.(QOE)
IV - Quadro de Oficiais Auxiliares ( QOA)
V - Quadro de Praças Bombeiros Militares (QOPBM)
VI - Quadro de Praças Especialistas ( QPE)
a) Músicos:
- Redação dada pela Lei nº 12.002, 08-06- 1993.
b) Auxiliares de Saúde
c) Corneteiros :
Art. 3º - Não serão computados os limites dos efetivos fixados os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes a oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros militares agregados. Art. 4º - Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a baixar os Quadro de Organização e Distribuição ( QOD), elaborados pelo comando Geral da Corporação , depois de submetidos à aprovação do Estado Maior do Exército. Art. 5º - O parágrafo único do art. 17 da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990, introduzido pelo art. 2º da Lei nº 11.370, de 21 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.17 -Parágrafo único - A Diretoria de Saúde será exercida por oficial superior do último posto da Corporação.” Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de julho de 1992, 104º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 07-07-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1992.
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