GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.781, DE 28 DE JULHO DE 1992.

 

Institui medalhas de mérito na Polícia Civil e dá outras providências.
- Regulamentada pelo Decreto nº 4.784 / 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - São instituídas, na Polícia Civil do Estado, as seguintes medalhas:

I  - “PEDRO  LUDOVICO TEIXEIRA”,  como a mais alta  distinção destinada a agraciar a todas as  autoridades civis, militares e eclesiásticas,  que tenham prestado serviços relevantes à Polícia Civil ou no interesse desta,  e a policiais civis  que no desempenho  de função policial  civil, tiverem praticado  ato de excepcional bravura, na  preservação da  ordem pública, na defesa das instituições, ou  no salvamento de vida  humana;

II  - “MÉRITO POLICIAL”, instituída  para agraciar os policiais civis que, no desempenho de suas funções, se distinguirem de modo  especial, ou pela prática de  atos de invulgar merecimento, ou pela limpidez de fé de ofício em mais de 20 anos contínuos de vida policial civil;

III - MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO”, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos policiais e delegados, à Polícia Civil em serviço ativo, a cada 10 (dez) anos.

Art. 2° - As medalhas instituídas por esta lei serão concedidas por decreto do Governador do Estado,  precedido de proposta do  Senhor Diretor Geral  da Polícia  Civil e referendada pelo  Conselho Superior da  Polícia Civil.

Art. 3° - As medalhas com os respectivos títulos de concessão, serão entregues aos agraciados em ato público solene de preferência em data cívica para a qual estejam programadas festividades civis.

Parágrafo único - Se o agraciado houver falecido, a medalha e respectivo título de concessão serão entregues à sua viúva ou ao mais velho de seus herdeiros.

Art. 4° - O Chefe do Poder Executivo regulará, em decreto;

a) os casos de concessão e uso das medalhas, bem assim o protocolo a ser obtido para a sua entrega aos agraciados.

b)  O  processamento  das propostas  de  concessão  pelo Diretor Geral  de Polícia Civil e pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

Parágrafo único - O decreto deverá descrever as dimensões, metais, cores e mais características de cada medalha.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

(D.O. de 05-08-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.1992.