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LEI Nº 11.819, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1992.
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Introduz alterações na Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Os artigos 3° e 7° da Lei n° 11.549, de 16 de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° - O CE-DCA, vinculado ao Gabinete do Governador, é integrado por 11 representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas nas áreas de ação social, trabalho, justiça, educação, saúde e cultura, bem como dos órgãos estaduais do Planejamento e da Fazenda e, com igual número, por representantes de entidades não governamentais, de âmbito estadual, de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um (1) ano. § 1° - Na ausência de qualquer titular, a representação será feita por suplente. § 2° - A escolha dos membros e respectivos suplentes das entidades não governamentais realizar-se-á em assembléia pública convocada pelo Gabinete do Governador, através de edital publicado no Diário Oficial do Estado e jornais de circulação estadual com antecedência mínima de 15 dias, em 1ª convocação, e de 10 dias, em 2ª convocação. § 3° - Somente poderão se inscrever, com direito a voto em assembléia, as entidades não governamentais que executem programas ou serviços sociais destinados a crianças ou adolescentes na área de atendimento, defesa ou natureza científica, com mais de 1(um) ano de experiência, que estejam regularmente registradas em cartório público e apresentem, no ato de inscrição: a) dados que possibilitem a sua caracterização; b) demonstrativos de participação em programas e serviços sociais e ou de naturezas científica, ligados à criança e ao adolescente; c) credencial da Diretoria da entidade, nomeando o seu representante. § 4° - Os membros do Conselho e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a reeleição. § 5° - As funções de membro do CE-DCA não serão remuneradas, considerando-se serviço público relevante o seu exercício. § 6° - O Presidente do Conselho será eleito entre seus membros, observado o quorum mínimo de 2/3, conforme dispuser o regimento interno. Art. 7° - O titular do órgão responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente será o Secretário Geral do Conselho, que contará com o apoio técnico, material e administrativo daquele para o seu funcionamento.” Art. 2° - O inciso I do artigo 11 da Lei n° 11.655, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescido de mais de uma alínea, que será a “I”, com a seguinte redação: “Art.11 - .................................................................................. I) Secretário Extraordinário, em número de três. Art. 3° - O artigo 11 da Lei n° 11.655, de 26 de dezembro de 1991, fica acrescido de mais um parágrafo, que será o 7°., com a seguinte redação: “Art.11 - .................................................................................. ................................................................................................ § 7° - Os cargos de Secretário Extraordinário, em que são transformados os de Consultor Especial da Governadoria, em igual número, terão as suas atribuições definidas em ato do Governador do Estado. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1992, 104° da República
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 13-11-1992) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1992.
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