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LEI Nº 11.598, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1991.
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Dispõe sobre a concessão do abono que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedido aos servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive aos ocupantes de cargos de provimento em comissão, um abono especial, cumulativo e permanente de 10% (dez por cento) em cada um dos meses de outubro, novembro e dezembro de 1991, a ser calculado, o primeiro, sobre a remuneração percebida no mês de setembro último. Parágrafo único - O abono de que trata esta lei incidirá, também, sobre as importâncias percebidas a título de complemento de salário mínimo. Art. 2º - O abono de que trata o artigo anterior é extensivo aos pensionistas previdenciários do Poder Judiciário, na conformidade dos §§ 4º e 5º do art. 97 da Constituição Estadual. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1991, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de novembro de 1991, 103º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 02-12-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.12.1991.
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