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LEI Nº 11.654, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991.
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Institui meia entrada para estudantes nos locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelo Poder Público Estadual e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a meia entrada para estudantes em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado. Art. 2º - A meia entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário. Art. 3º - Para os efeitos desta lei, são considerados estudantes aqueles matriculados regularmente em estabelecimento de ensino público ou particular de 1º, 2º e 3º graus, identificados pela carteira de identidade estudantil sediada no Estado de Goiás. Art. 4º - São considerados locais públicos estaduais, para os efeitos desta lei, os teatros, museus, cinemas, circos, feiras, exposições zoológicas, parques, pontos turísticos e congêneres. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 1991, 103º da República IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 27-12-1991) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.12.1991.
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