GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.128, DE 02 DE MARÇO DE 1990.

Assegura aplicabilidade  ao art. 96 da Constituição Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A quitação dos débitos mensais relativos a vencimentos, salários e outros direitos e vantagens de natureza pecuniária de que sejam credores os servidores estaduais deve estar concluída até o  décimo dia do mês subsequente ao vencido.

Parágrafo único - A garantia, de ordem constitucional, se estende a todo o pessoal, civil ou militar, ativo ou inativo, da administração direita e da administração autárquica ou fundacional.

Art. 2º - Os pagamentos individualmente devidos reputam-se efetivados de pleno direito no dia e com o ato da entrega, pela Secretaria da Fazenda à instituição bancária competente, das notas de  movimentação de recursos financeiros que permitam os creditamentos dos líquidos em contas e/ou  a acolhida dos cheques fazendários.

Art. 3º - Sempre que os pagamentos ultrapassarem o prazo previsto no art. 1°, os atrasos constatados motivarão atualização monetária.

§ 1º - Para a atualização, aplicar-se-á o índice correspondente à variação do BTN  Fiscal, ou a  de  outro título federal que porventura venha a substituí-lo,  ocorrida durante o período que mediar  a data prevista no art. 1º e a do pagamento.

§ 2º - Os cálculos para a atualização monetária levarão na devida conta somente os valores líquidos das remunerações creditáveis ou pagáveis pelos bancos aos respectivos servidores.

§  3º - Conquanto empenháveis pelas mesmas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de vencimentos, salários ou proventos, os pagamentos dos acréscimos resultantes das atualizações não são incorporáveis aos estipêndios sobre os quais se calcularam e sempre ficarão isentos de quaisquer descontos, ressalvadas as  retenções na fonte do Imposto de Renda.

Art. 4º - Não será reputado em atraso, para efeito do disposto no artigo anterior, o pagamento efetuado no primeiro dia útil subseqüente à data prevista no art. 1º, caso recaia esta em feriado ou em dia de não funcionamento dos órgãos estaduais.

Art. 5º - Serão levados à pessoal responsabilidade de quem os tenha ordenado ou efetivado os retardamentos dolosos na confecção de folhas ou documentos destinados a pagamento de pessoal, se as demoras ensejarem atualizações monetárias que normalmente não teriam ocorrido.

Art. 6º - As atualizações relativas a débitos de janeiro do corrente ano somente virão a constar dos contracheques ou ordem de pagamento de fevereiro, sem prejuízo das que couberem por decorrência dos possíveis atrasos verificados no mesmo mês.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02  de março de  1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTONIO SANTILLO
Giuseppe Vecci
Mário Pires Nogueira
Eles Alves Nogueira

(D.O. de 05-03-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.03.1990.