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LEI Nº 11.173, DE 09 DE ABRIL DE 1990.
| Estende a professores de ensino superior a gratificação por hora-atividade. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Desde que em efetiva regência de classe, os professores de ensino superior terão direito à gratificação por hora-atividade correspondente à respectiva jornada de trabalho, segundo a regra estabelecida para o pessoal de ensino do primeiro e do segundo graus pelo art. 8º, da Lei nº 10.679, de 25 de novembro de 1988. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 1990, 102º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 19-04-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.1990.
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