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Fixa o eletivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O efetivo do corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.934 (três mil, novecentos e trinta e quatro) Bombeiros Militares.
Art. 2° - O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme os Quadros de Organização e da seguinte forma:
I - Quadro de Oficiais de Comando (QOC)
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006, art. 4º.
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM)
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POSTO/GRADUAÇÃO
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QUANTITATIVO(*)
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EXERCÍCIO DE 2006
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EXERCÍCIOS SEGUINTES
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Coronel BM
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06
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06
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Tenente-Coronel BM
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18
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21
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Major BM
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29
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33
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Capitão BM
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44
|
63
|
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1o Tenente BM
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53
|
81
|
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2o Tenente BM
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78
|
132
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(*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.
- Coronel BM ........................................................................... 06
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.
- Coronel BM............................................................................ 04
- Tenente-Coronel BM ............................................................ 14
- Major BM ............................................................................. 16
- Capitão BM........................................................................... 29
- 1° Tenente BM ..................................................................... 32
- 2° Tenente BM .................................................................... 47
II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)
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POSTO/GRADUAÇÃO
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QUANTITATIVO(*)
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EXERCÍCIO DE 2006
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EXERCÍCIOS SEGUINTES
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a) OFICIAIS MÉDICOS:
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Coronel BM
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01
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01
|
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Tenente-Coronel BM
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01
|
01
|
|
Major BM
|
02
|
02
|
|
Capitão BM
|
04
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06
|
|
1o Tenente BM
|
06
|
08
|
|
2o Tenente BM
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10
|
12
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b) OFICIAIS DENTISTAS:
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Coronel BM
|
00
|
00
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|
Tenente-Coronel BM
|
01
|
01
|
|
Major BM
|
02
|
02
|
|
Capitão BM
|
04
|
06
|
|
1o Tenente BM
|
06
|
08
|
|
2o Tenente BM
|
10
|
12
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(*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.
a) Médicos:
- Coronel BM ........................................................................... 01
- Tenente-Coronel BM............................................................... 01
- Major BM ............................................................................. 01
- Capitão BM........................................................................... 04
- 1° Tenente BM ..................................................................... 04
b) Dentistas:
- Coronel BM........................................................................... 01
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.
- Coronel BM......................................................................... 00
- Tenente-Coronel BM............................................................. 01
- Major BM ............................................................................ 01
- Capitão BM ......................................................................... 04
- 1° Tenente BM ..................................................................... 04
III - Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA)
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006, art. 5º.
III - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)
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POSTO/GRADUAÇÃO
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QUANTITATIVO(*)
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EXERCÍCIO DE 2006
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EXERCÍCIOS SEGUINTES
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a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:
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Capitão BM
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08
|
14
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1o Tenente BM
|
12
|
25
|
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2o Tenente BM
|
17
|
35
|
|
b) OFICIAIS MÚSICOS:
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Capitão BM
|
01
|
01
|
|
1o Tenente BM
|
01
|
01
|
|
2o Tenente BM
|
01
|
02
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(*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.
a) Músicos:
- Capitão BM .......................................................................... 00
- 1° Tenente BM...................................................................... 00
- 2° Tenente BM...................................................................... 01
b)Capelão:
- Capitão BM ......................................................................... 01
IV - Quadro de oficiais Auxiliares (QOA)
- Capitão BM.......................................................................... 03
- 1°Tenente BM....................................................................... 08
- 2° Tenente BM ..................................................................... 14
IV - Quadro de Praças (QP)
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006, art. 6º.
V - Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM)
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.
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POSTO/GRADUAÇÃO
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QUANTITATIVO(*)
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EXERCÍCIO DE 2006
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EXERCÍCIOS SEGUINTES
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a) PRAÇAS COMBATENTES:
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Subtenente BM
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59
|
88
|
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1o Sargento BM
|
86
|
185
|
|
2o Sargento BM
|
209
|
358
|
|
3o Sargento BM
|
384
|
512
|
|
Cabo BM
|
493
|
633
|
|
Soldado BM
|
1.383
|
1.947
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b) PRAÇAS MÚSICOS:
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|
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|
Subtenente BM
|
04
|
06
|
|
1o Sargento BM
|
08
|
16
|
|
2o Sargento BM
|
15
|
26
|
|
3o Sargento BM
|
21
|
32
|
|
Cabo BM
|
07
|
07
|
|
Soldado BM
|
10
|
10
|
(*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.
V - Quadro de Praças Bombeiros Militares (QOBM)
- Subtenente BM..................................................................... 39
- 1º Sargento BM..................................................................... 54
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.
- 1°Sargento BM ...................................................................... 53
- 2° Sargento BM.................................................................... 198
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.
- 2°Sargento BM .................................................................... 195
- 3°Sargento BM..................................................................... 565
- Cabo BM.............................................................................. 662
- Soldado BM ....................................................................... 2.131
VI - Quadro de Praças Especialistas (QPE)
a) Músicos:
-Subtenente BM ...................................................................... 01
-1°Sargento BM....................................................................... 09
-2°Sargento BM ...................................................................... 06
-3°Sargento BM...................................................................... 07
-Cabo BM................................................................................ 03
-Soldado BM............................................................................ 00
b) Auxiliares de Saúde:
- Subtenente BM ..................................................................... 01
- 1° Sargento BM .................................................................... 02
- 2° Sargento BM .................................................................... 06
- 3° Sargento BM..................................................................... 09
- Cabo BM ............................................................................. 10
- Soldado BM.......................................................................... 29
c) Corneteiros:
- Subtenente BM..................................................................... 00
- 1° Sargento BM..................................................................... 00
- 2° Sargento BM..................................................................... 01
- 3° Sargento BM..................................................................... 04
- Cabo BM............................................................................... 06
- Soldado BM .......................................................................... 10
Art. 3° - O efetivo previsto na presente lei será implantado à base de 50% (cinqüenta por cento) no biênio 90/91, e os restantes 50% (cinqüenta por cento) no biênio 92/93.
Parágrafo único - Fica o Comandante Geral autorizado, observados os dispostos no presente artigo e os limites previstos no Quadro de Organização e distribuição do efetivo, a ativar os setores por ele criados, segundo as necessidades da Corporação.
Art. 4º - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados o cargo de Comandante-Geral da Corporação, os bombeiros da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os Aspirantes-a-Oficial BM, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os bombeiros militares agregados.
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.
Art. 4º- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados os bombeiros da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes-a-oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros-militares agregados.
Art. 5° - Fica o Governador, por proposta do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, autorizado a admitir pessoal civil, em número variável, sob regime especial ou da CLT, para exercícios das atividades da Corporação, cujo desempenho não exija formação de bombeiros-militares.
Parágrafo único - O prazo para a prestação dos serviços será de um ano, desadmitida a prorrogação.
Art. 6° - Fica o Governador autorizado a baixar os Quadros de Organização e Distribuição (QOD), elaborados pelo Comando Geral da Corporação, depois de submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 7° - Os Oficiais e Praças existentes nos diversos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás são denominados, a partir desta data, Bombeiros Militares, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes.
Art. 8° - Fica vedada a transferência de Oficiais e Praças de diversos quadros das Corporações Policiais Militares e de Bombeiros Militares para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 9° - O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás far-se-á mediante concurso público, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 11 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.
- Redação dada pela Lei nº 11.213, de 18-05-1990.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 1990, 102° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Miguel Batista de Siqueira
(D.O. de 23-04-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.1990.
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