GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.176, DE 11 DE ABRIL DE 1990.
-  Vide Lei nº 11.743/92, que dispõe sobre o seu efetivo.
-  Vide Lei nº 14.019, de 21-12-2001.
- Vide Lei nº 15.658, de 17-05-2006.
- Vide Lei nº 16.899, de 26-01-2010.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Fixa o eletivo do Corpo de Bombeiros Militar  do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O efetivo do corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.934 (três mil, novecentos e trinta e quatro) Bombeiros Militares.

Art. 2° - O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme os Quadros de Organização e da seguinte forma:

I - Quadro de Oficiais de Comando (QOC)
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006, art. 4º.

I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM)

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO(*)

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES

Coronel BM

06

06

Tenente-Coronel BM

18

21

Major BM

29

33

Capitão BM

44

63

1o Tenente BM

53

81

2o Tenente BM

78

132

 (*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.

- Coronel BM ........................................................................... 06
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.

- Coronel BM............................................................................ 04

-  Tenente-Coronel  BM ............................................................ 14

-  Major BM ............................................................................. 16

-  Capitão BM........................................................................... 29

-  1° Tenente BM ..................................................................... 32

-  2° Tenente BM ....................................................................  47

II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS)

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO(*)

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES

a) OFICIAIS MÉDICOS:

 

 

Coronel BM

01

01

Tenente-Coronel BM

01

01

Major BM

02

02

Capitão BM

04

06

1o Tenente BM

06

08

2o Tenente BM

10

12

b) OFICIAIS DENTISTAS:

 

 

Coronel BM

00

00

Tenente-Coronel BM

01

01

Major BM

02

02

Capitão BM

04

06

1o Tenente BM

06

08

2o Tenente BM

10

12

(*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.

a) Médicos:

- Coronel BM ........................................................................... 01

- Tenente-Coronel BM............................................................... 01

- Major BM ............................................................................. 01

- Capitão BM........................................................................... 04

- 1° Tenente BM ..................................................................... 04

b) Dentistas:

- Coronel BM........................................................................... 01
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.

-  Coronel BM......................................................................... 00

-  Tenente-Coronel BM............................................................. 01

-  Major BM ............................................................................ 01

-  Capitão BM ......................................................................... 04

-  1° Tenente BM ..................................................................... 04

III - Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA)
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006, art. 5º.

III - Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO(*)

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES

a) OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:

 

 

Capitão BM

08

14

1o Tenente BM

12

25

2o Tenente BM

17

35

b) OFICIAIS MÚSICOS:

 

 

Capitão BM

01

01

1o Tenente BM

01

01

2o Tenente BM

01

02

(*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.

a) Músicos:

- Capitão BM .......................................................................... 00

- 1° Tenente BM...................................................................... 00

- 2° Tenente BM...................................................................... 01

 b)Capelão:

 - Capitão BM ......................................................................... 01

 IV - Quadro de oficiais Auxiliares (QOA)

 - Capitão BM.......................................................................... 03

 - 1°Tenente BM....................................................................... 08

 - 2° Tenente BM ..................................................................... 14

IV - Quadro de Praças (QP)
- Nova denominação dada pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006, art. 6º.

V - Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM)
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO(*)

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES

a) PRAÇAS COMBATENTES:

 

 

Subtenente BM

59

88

 

1o Sargento BM

86

 

185

 

2o Sargento BM

209

 

358

 

3o Sargento BM

384

 

512

 

Cabo BM

493

 

633

 

Soldado BM

1.383

 

1.947

 

b) PRAÇAS MÚSICOS:

 

 

Subtenente BM

04

 

06

 

1o Sargento BM

08

 

16

 

2o Sargento BM

15

 

26

 

3o Sargento BM

21

 

32

 

Cabo BM

07

 

07

 

Soldado BM

10

 

10

 

(*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.

V - Quadro de Praças Bombeiros Militares (QOBM)

 - Subtenente BM..................................................................... 39

- 1º  Sargento BM..................................................................... 54
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.

- 1°Sargento BM ...................................................................... 53

- 2° Sargento BM.................................................................... 198
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.

- 2°Sargento BM .................................................................... 195

- 3°Sargento BM..................................................................... 565

- Cabo BM.............................................................................. 662

- Soldado BM ....................................................................... 2.131

VI - Quadro de Praças Especialistas (QPE)

a) Músicos:

 -Subtenente BM ...................................................................... 01

 -1°Sargento BM....................................................................... 09

 -2°Sargento BM ...................................................................... 06

 -3°Sargento  BM...................................................................... 07

 -Cabo BM................................................................................ 03

 -Soldado BM............................................................................ 00

b) Auxiliares de Saúde:

-  Subtenente BM ..................................................................... 01

-  1° Sargento BM .................................................................... 02

-  2° Sargento BM .................................................................... 06

-  3° Sargento BM..................................................................... 09

-  Cabo BM ............................................................................. 10

-  Soldado BM.......................................................................... 29

 c) Corneteiros:

-  Subtenente BM..................................................................... 00

-  1° Sargento BM..................................................................... 00

-  2° Sargento BM..................................................................... 01

-  3° Sargento BM..................................................................... 04

-  Cabo BM............................................................................... 06

-  Soldado BM .......................................................................... 10

Art. 3° - O efetivo previsto na presente lei será implantado à base de 50% (cinqüenta por cento) no biênio 90/91, e os restantes 50% (cinqüenta por cento) no biênio 92/93.

Parágrafo  único - Fica o Comandante Geral autorizado, observados os dispostos no presente artigo e os limites previstos no Quadro de Organização e distribuição  do efetivo, a ativar os setores por ele criados, segundo as necessidades da Corporação.

Art. 4º - Não serão  computados nos limites dos efetivos  fixados o cargo de Comandante-Geral  da  Corporação, os  bombeiros da reserva  remunerada designados para o serviço ativo, os Aspirantes-a-Oficial BM, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM   e   os  bombeiros militares agregados.
- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.

Art. 4º- Não serão computados nos limites  dos efetivos fixados os bombeiros da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes-a-oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados,  os  alunos dos cursos de formação de soldados BM e  os bombeiros-militares agregados.

Art. 5° - Fica o Governador, por proposta do Comandante  Geral do Corpo de Bombeiros Militar,  autorizado a admitir pessoal civil, em número variável, sob  regime   especial  ou  da  CLT,  para  exercícios  das  atividades  da Corporação, cujo desempenho não exija formação de bombeiros-militares.

Parágrafo único -  O  prazo  para a prestação  dos serviços será de um ano, desadmitida a prorrogação.

Art. 6°  - Fica o Governador autorizado a baixar os  Quadros de Organização e  Distribuição (QOD), elaborados pelo Comando Geral  da Corporação, depois de submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.

Art. 7°  - Os Oficiais e Praças existentes nos diversos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar  do Estado de Goiás são denominados, a partir desta data, Bombeiros  Militares, em razão da destinação  constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes.

Art.  8° - Fica  vedada a  transferência de Oficiais  e Praças de  diversos quadros  das Corporações Policiais Militares e de  Bombeiros Militares para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

Art. 9° - O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás far-se-á mediante concurso público, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor  na data de sua publicação, retroagindo,  porém, os seus efeitos a 11 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.
- Redação dada pela Lei nº 11.213, de 18-05-1990.

Art.  10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Miguel Batista de Siqueira

(D.O. de 23-04-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.1990.