GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.296, DE 17 DE JULHO DE 1990.

 

Dispõe sobre os vencimentos dos cargos de provimento em comissão que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos dos cargos de direção superior, de apoio superior  de apoio e de direção intermediária e os  vencimentos dos cargos de provimento em  comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, abaixo descritos,  ficam assim fixados:

                                            

CARGO OU SÍMBOLO VALOR DO VENCIMENTO OU SÍMBOLO
ABRIL E MAIO/90 A PARTIR DE JUNHO/90

I - administração direta:

a) Secretário de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar.........

28.726,71 45.962,50

b) Secretário-Adjunto, Subchefe do Gabinete Civil, Subcomandante-Geral da Polícia Militar, Subprocurador-Geral do Estado e Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar...........

25.854,04 41.366,25
c) Assessor Especial do Governador ....... 36.250,00 60.000,00
d) Digitador Conferente .............. 12.500,00 20.000,00
e) Analista Documental ................ 11.500,00 18.000,00
f) Operador de Vídeo e Videofonista .... 10.250,00 16.000,00
g) Analista de Projeto Lógico ............ 10.000,00 15.000,00

h) Cargos de Direção Superior:

CDS-1 ........................... 33.750,00 55.000,00
CDS-2 ........................... 32.600,00 52.500,00
CDS-3 ........................... 31.250,00 47.500,00
CDS-4 ........................... 22.500,00 37.500,00
CDS-5 ........................... 18.750,00 30.000,00
i) Cargos de Assessoramento Superior:
CAS-1 ........................... 13.125,00 20.000,00
CAS-2 ........................... 11.875,00 18.000,00
CAS-3 ........................... 10.000,00 15.000,00
CAS-4 ........................... 9.125,00 13.500,00
j) Cargos de Apoio:
CAP-1 ........................... 7.000,00 11.000,00
CAP-2 ........................... 6.500,00 10.000,00
CAP-3 ........................... 5.750,00 9.000,0 0
CAP-4 ........................... 5.250,00 8.000,0 0
CA-1 ............................. 7.500,00 12.000,00
CA-2 ............................. 6.500,00 11.000,00
CA-3 ............................. 5.750,00 9,000,00
CA-4 ............................. 5.250,00 8.000,00
CA-5 ............................. 5.000,00 7.500,00
l) Cargos de Direção Intermediária:
CDI-1 ............................ 7.692,50 10.923,35
CDI-2 ............................ 6.730,77 9.557,69
CDI-3 ............................ 5.770,00 8.193,40
CDI-4 ............................ 5.192,50 7.373,35
CDI-5 ............................ 4.807,70 6.826,93
II - autarquias:

a) Presidente e Diretor-Geral ............

28.726,71 45.962,50

b) Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário-Geral ..............

25.854,04 41.366,25

c) Superintendente do Estádio Serra Dourada, Superintendente do Ginásio de Esportes José de Assis, Superintendente do Autódromo Internacional de Goiânia e Superintendente do Ginásio de Esportes de Campinas .................

33.750,00 55.000,00
d) Chefe de Gabinete ................ 32.500,00 52.500,00
III - fundações
a) Presidente e Diretor-Geral .......... 28.726,71 45.962,50
b) Diretor ......................... 25.854,04 41.366,25
c) Chefe de Gabinete .................... 32.500,00 52.500,00

                                                                        

 

Parágrafo único- Sobre os valores previstos neste artigo incidirão os percentuais de gratificação de representação estabelecidos em lei.

Art. 2º - Os vencimentos básicos dos cargos integrantes das carreiras de Procurador do Estado e Delegado de Polícia passam a ser os seguintes, a partir de 1º de junho de 1990:

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO BÁSICO MENSAL
I - Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial .....................

45.962,50

II - Procurador do Estado de 2ª Categoria e Delegado de Polícia de 1ª. Classe ................. 41.366,25
III - Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe .................. 37.229,62
IV - Delegado de Polícia de 3ª Classe .............. 33.506,56

                                                                     

 

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo fazem jus a gratificação de representação, conforme definido em lei.

Art. 3º - Ao § 1°, alíneas “b", "d" e "e", do art. 35 da Lei n° 10.872, de 7 de julho de 1989, com modificações posteriores, é dada a seguinte redação, com vigência a partir de 1° de janeiro de 1990:

"Art. 35...............................................................................

§ 1º -..................................................................................

b) VETADO:

.........................................................................................

d) os encargos gratificados e as gratificações percebidas a título  de representação, salvo se em razão do exercício  de  funções inerentes  a cargos de provimento efetivo;

e) VETADO.

Art. 4º - Os soldos dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, com o respectivo escalonamento vertical, são os seguintes:

 

GRADUAÇÃO OU POSTO

ESCALONAMENTO  VERTICAL

VALOR MENSAL - Cr$
JANEIRO/90 FEVEREIRO/90 MARÇO/90 ABRIL E  A PARTIR DE
MAIO/90 JUNHO/90
Coronel 100 2.757,43 4.080,99 8.161,98 10.202,48 10.679,04
Tenente Coronel 92 2.536,83 3.754,51 7.509,02 9.386,28 9.824,72
Major 84 2.316,24 3.428,03 6.856,06 8.570,08 8.970,39
Capitão 72 1.985,34 2.938,31 5.876,63 7.345,79 7.688,91
1° Tenente 60 1.654,45 2.448,59 4.897,19 6.121,49 6.407,42
2° Tenente 55 1.516,58 2.244,54 4.489,09 5.611,36 5.873,47
Aspirante a Oficial 48 1.323,56 1.958,87 3.917,75 4.897,19 5.125,94
Subtenente 48 1.323,56 1.958,87 3.917,75 4.897,19 5.125,94
1° Sargento 42 1.158,12 1.714,01 3.428,03 4.285,04 4.485,20
2° Sargento 38 1.047.82 1.550,77 3.101,55 3.876,94 4.058,04
3° Sargento 34 937,52 1.387,53  2.775,07 3.468,84 3.630,87
Cabo 30 827,22 1.224,29 2.448,59 3.060,64 3.203,71
Soldado Engajado 27 744,50 1.101,86 2.203,73 2.754,67 2.883,34
Soldado Mobilizado 25 689,35 1.020,24 2.040,50 2.550,62 2.669,76
Soldado Recruta 20 551,48 816,19 1.632,40 2.040,50 2.135,81
CFO-03 42 1.158,12 1.714,01 3.428,03 4.285,04 4.485,20
CFO-02 38 1.047,82 1.550,77 3.101,55 3.876,94 4.058,04
CFO-01 34 937,52 1.387,53 2.775,07 3.468,84 3.630,87

                                                                        

 

Art. 5° - Os vencimentos básicos dos policiais civis ficam assim reajustados:

C A R G O

VALOR MENSAL - Cr$

ABRIL E MAIO/90 A PARTIR DE JUNHO/90

I - Perito Criminal de Classe Especial ....

35.399,54 41.366,25

II - Médico Legista de 1ª Classe, Perito Criminal de 1ª Classe, Psicólogo Criminal e Psiquiatra Criminal ...................

31.805,59 37.229,62

III - Médico Legista de  2ª Classe e Perito Criminal de 2ª  Classe ................

28.625,03 33.506,66

IV - Comissário de Polícia ..............

X - X 15.147,61

V - Agente de Polícia  de 1ª  Classe, Datiloscopista e Escrivão de polícia de 1ª Classe .........................

X - X 13.788,99

VI - Agente de Polícia de 2ª  Classe, Classificador, Desenhista  Criminalístico e Escrivão de Polícia de 2ª  Classe .................

X - X 11.971,10

VII - Agente de Polícia de 3ª  Classe, Auxiliar de Autópsia, Auxiliar de Laboratório Criminalístico, Escrevente Policial,Escrivão de polícia de 3ª  Classe, Fotógrafo Criminalístico, ldentificador e Motorista Policial ................

X - X 11.030,00

                                               

 

Parágrafo único  - Os ocupantes das classes especificadas nos itens I, II e III  deste  artigo  fazem jus, a  partir de 1º de março de 1990,  a gratificação de  representação, em percentual idêntico ao atribuído, a esse título, aos Delegados de polícia.
- Suspensa a eficácia pela ADIM 464-6-DF (D. J. U. de 2-5-91)

Art. 6º - O art. 2º da Lei nº 10.733, de 17 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Vide Lei nº 12.346, de 26-04-1994, art. 3º.

"Art. 2° - Promoção para os efeitos desta lei, é a passagem do servidor da classe a classe  imediatamente superior, da série de classe.

§ 1° - Será promovido, da classe em que se encontrar, para a classe imediatamente superior, o  agente fazendário que vier a concluir mais um grau de escolaridade.

§ 2° - Inexistindo vaga, esta será automaticamente criada, para atender ao disposto no parágrafo  anterior.

§ 3° - Antes de assumir as novas funções, o agente fazendário ficará à disposição da  Administração Fazendária, onde será submetido a estágio de orientação e treinamento profissional pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias."

Art. 7° - Os Conselheiros membros do Conselho Administrativo Tributário, por sessão a que comparecerem, até o limite máximo de 20 (vinte) por mês, perceberão, a título de jeton, o valor equivalente;

I - a 4 (quatro) Unidades Fiscais de Referência -UFR-, se integrantes da representação classista;

II - a 2 (duas) Unidades Fiscais de Referência-UFR-, se integrantes da representação fazendária.

Art. 8° - O art. 9°, caput, da Lei n° 10.872, de 7 de julho de 1989, fica assim redigido, com vigência a partir de 1° de fevereiro de 1990:

"Art.  9° - Os vencimentos  dos cargos de Professor,  do Quadro Permanente, na referência  base, são  fixados em importância correspondente a 11,47 (onze  vírgula quarenta e  sete) MVR - Maior Valor  de Referência, com  os seguintes acréscimos percentuais:

...............................................................................

...............................................................................

Art. 9º - Nos meses de março a junho de 1990, o vencimento do cargo de Professor Auxiliar 1, na referência base, apurado de acordo com a previsão contida no caput do art. 9° da Lei no. 10.872, de 7 de julho de 1989, nova redação dada pelo artigo anterior, será acrescido de 27% (vinte e sete por cento).
- Vide Lei nº 11.313, de 12-09-1990, art. 17.

Art. 10 - VETADO.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de  sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de julho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Dalton Jairo Garcia
Pedro Afonso Domingues Batista
Marylene Sobral Braga Viggiano
Jayro Rodrigues da Silveira
Maria Abadia Silva
Valterli Leite Guedes
Handel José Martins Soares
Jônathas Silva
Mário Pires Nogueira
Adhemar Santillo
João de Paiva Ribeiro
Carlos Alberto Guimarães
Nassri Bittar
Giuseppe Vecci
Halim Antônio Girade
Miguel Batista de Siqueira
Liliam Mary Milhomens Rodrigues

(D.O. de 24-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.07.1990.