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LEI Nº 11.347, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990.
| Assegura ao policial-militar inativo o benefício que especifica. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - É assegurado, sem ônus para o erário, ao servidor policial-militar inativado anteriormente à vigência da Constituição Estadual, o benefício previsto em seu art. 100, § 12, desde que satisfeitas as condições ali estipuladas. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1990, 102° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 12-11-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1990.
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