GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.347, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1990.

Assegura ao policial-militar inativo o benefício que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - É assegurado, sem ônus para o erário, ao servidor policial-militar inativado anteriormente  à  vigência da  Constituição Estadual, o benefício previsto em seu art.  100, § 12, desde que satisfeitas as condições ali estipuladas.

Art. 2° - Esta  lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Miguel Batista de Siqueira

(D.O. de 12-11-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.11.1990.