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LEI Nº 10.759, DE 28 DE ABRIL DE 1989.
- Vide a Lei nº 8.690 de 25-09-1979 e os
- Decretos nºs 2.488 de 5.7/85 e 2.712 de 18-05-1987
- Instituída pelo Decreto nº 3.178 de 09-05-1989
- Vide o Decreto nº 3.203 de 23-06-1989 (Quadro de Pessoal)
- Vide a Lei nº 11.685 de 03-04-1992 (Nova Denominação)
- Vide o Decreto nº 3.895 de 18-12-1992 (Novo Regulamento)
- Extinta pela Lei nº 13.550 de 11-11-1999, art. 3º.
| Autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir a Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir, com sede nesta Capital, a Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL, que se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto do Governador do Estado. Art. 2° - A fundação de que trata o artigo anterior gozará dos privilégios de entidades de interesse público e outros que a lei lhe assegurar, bem como de autonomia patrimonial, financeira e administrativa, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta. Art. 3° - A FUMPEL terá patrimônio constituído por: a) todo o acervo histórico existente no Museu Pedro Ludovico, inclusive o imóvel onde hoje se encontra, que serviu de residência do Fundador de Goiânia; b) dotações orçamentárias e subvenções que lhe forem destinadas pela União, Estado e Municípios; c) doações e contribuições de pessoas de direito público e de direito privado; d) rendas dos seus próprios serviços, como ingressos cobrados a visitantes, e e) rendas eventuais. Art. 4° - A FUMPEL será dirigida por um Superintendente, auxiliado por um Superintedente - Adjunto, nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS em Goiânia, 28 de abril de 1989, 101º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 02-05-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.05.1989.
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