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LEI No 10.868, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
- Vide a Lei no
11.180 de 19-0-1990.
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A ASSEMBLEIA LEG ISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o As empresas responsáveis por empreendimentos industriais novos gozarão dos seguintes incentivos: I - preferência na contratação de créditos com as instituições financeiras oficiais do Estado; II - utilização, pelo prazo de 10 (dez) anos, dos benefícios do Programa FOMENTAR; III - prioridade na aquisição de áreas industriais pertencentes ao Estado. Art. 2o Os ramos de atividades industriais considerados como prioritários ao desenvolvimento do Estado, selecionados pela Secretaria de Indústria e Comércio, gozarão do tratamento diferenciado a que se refere o artigo anterior, desde que se proponham a: I - promover preferencialmente o processamento e o aproveitamento de matéria-prima produzida no Estado de Goiás; II - localizar o seu parque fabril na região goiana ao Norte do Paralelo 13, compreendendo as áreas pertencentes aos municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu e Campos Belos, abrangidos pelos incentivos fiscais da Amazônia Legal; III - contratar estagiários, estudantes universitários ou de cursos técnicos, sendo tais contratações reguladas por convênio das empresas com o Estado, através da Secretaria de Indústria e Comércio; IV - contratar as obras civis, montagens e instalações industriais com construtoras e empreiteiras com estabelecimento matriz sediado em Goiás. Art. 3o O Chefe do Poder executivo regulamentará a presente lei para sua imediata aplicação. Art. 4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 1989, 101o da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
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