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Introduz alterações na Lei nº
10.462, de 22 de fevereiro de 1988, com modificações
posteriores, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei
nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, adiante enumerados, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º -
..............................................................................
XI - Progressão Horizontal - A
passagem do funcionário de uma referência para a imediatamente
superior da classe a que pertence;
XIV - Serviço Público - O
prestado à administração direta e indireta do Estado de Goiás
e dos seus municípios.
Art. 8º - Os servidores dos
órgãos referidos no art. 1º e os colocados à disposição do Poder
Judiciário até 31 de agosto de 1989, que sejam estáveis, efetivos ou
concursados, serão enquadrados no Quadro Permanente de que trata o
art. 3º, inciso I
...................................................................................
§ 1º - Os servidores à
disposição, que não satisfaçam os requisitos de estabilidade,
efetividade ou concurso, serão situados no Quadro Suplementar,
mediante enquadramento nas classes que o compõem, de acordo com a
sua qualificação pessoal, segundo critérios a serem
estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - Além da condição prevista
no "caput" deste artigo, o candidato ao enquadramento deverá
satisfazer, simultaneamente, as seguintes exigências:
I - atender aos requisitos de
provimento do cargo;
II - optar, explicitamente e por
escrito, pelo regime estatutário, caso seja de outro regime;
III - sendo o servidor colocado
à disposição, apresentar requerimento de enquadramento
dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de 1º de
julho de 1989.
§ 3º - Para os fins deste enquadramento, exigir-se-á dos
candidatos aos cargos de Técnico Judiciário nível de escolaridade
superior, em qualquer área, observando-se que, em relação aos
bacharéis em Direito, a classe inicial será a 9 (nove), contando até
10 (dez) anos de serviço público.
- Alterado pela Lei nº
11.022 de 16-11-1989.
§ 4º - O cumprimento dessas
exigências será apurado pela Comissão referida no artigo
anterior, que oferecerá ao Presidente do Tribunal de Justiça parecer
acerca de cada interessado no enquadramento.
Art. 9º -
................................................................................
lV - nas categorias com cinco
classes na série, serão enquadrados:
1 - na classe inicial, o
funcionário ou empregado que contar até 7 (sete) anos de serviço
público;
2 - na classe
imediatamente superior, o que tiver entre 7 (sete) e 10
(dez) anos de serviço público;
3 - na classe subseqüente, o que
contar mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviço
público;
4- na classe seguinte, o que
tiver mais de 15 (quinze) e menos de 20 (vinte) anos de serviço
público;
5 - na classe final, o que tiver
20 (vinte) ou mais anos de serviço público;
V - nas categorias com quatro
classes na série, serão enquadrados:
1 - na classe inicial, o
funcionário ou empregado que contar até 7 (sete) anos de serviço
público;
2 - na classe imediatamente
superior, o que tiver entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos de serviço
público;
3 - na classe subseqüente, o que
contar mais de 15 (quinze) e menos de 20 (vinte) anos de serviço
público;
4 - na classe final, o que tiver
20 (vinte) ou mais anos de serviço público;
VI - nas categorias com três
classes na série, serão enquadrados:
1 - na classe inicial, o
funcionário ou empregado que contar até 10 (dez) anos de serviço
público;
2 - na classe intermediária, o
que tiver entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de serviço público;
3 - na classe final, o que tiver
15 (quinze) ou mais anos de serviço público;
VII - nas referências de cada
classe, o tempo de serviço público dos funcionários ou empregados
será também considerado para efeito de enquadramento, na forma
seguinte:
1 - os que contarem até 5
(cinco) anos de serviço público, referência "A";
2 - os que somarem entre 5
(cinco) e 10 (dez) anos de serviço público, referência "B";
3 - os que tiverem mais de 10
(dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviço público, referência
"C";
4 - os que somarem entre 15
(quinze) e 20 (vinte) anos de serviço público, referência "D";
5 - os que contarem mais de 20
(vinte) anos de serviço público, referência "E".
Art. 10 -
....................................................................................
§ 2º - Os integrantes do Quadro
Suplementar não sofrerão alteração em sua situação
funcional anterior, sendo-lhes, porém, atribuída
remuneração igual à da Referência Base da Categoria do Quadro
Permanente, compatível com a sua qualificação funcional.
Art. 11 -Terão direito aos novos
vencimentos:
I - os funcionários do
Quadro Permanente que preencherem, desde logo, os requisitos
previstos no arts. 8º e 9º e os ocupantes de cargos em
comissão, juízes municipais (em disponibilidade) e os
serventuários da justiça, a partir de 1º de junho de 1989;
II - os que vierem a preencher
aqueles requisitos posteriormente, até a data para conclusão do
enquadramento, a partir do dia em que os completarem;
III - os servidores à disposição
do Poder Judiciário, da data de manifestação da opção.
Art. 29 - Além dos direitos previstos nesta lei, os
integrantes do quadro permanente gozarão dos benefícios
outorgados aos funcionários pela legislação estatutária,
concedendo-se, ainda, ao servidor do Poder Judiciário, exceto os
magistrados, Gratificação de Nível Superior no valor de 20%
(vinte por cento) e Gratificação Judiciária, de até 80%
(oitenta por cento), todas calculadas sobre o respectivo vencimento
ou salário-base, sob regulamentação do Tribunal de Justiça.
-
Redação dada pela Lei nº 11.022, de 16-11-1989
.
Art. 29 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do
quadro permanente gozarão dos benefícios outorgados aos funcionários
pela legislação estatutária, facultada a concessão ao servidor do
Poder Judiciário, exceto aos magistrados e comissionados, de
gratificação de nível superior, no valor de 20% (vinte por cento) e
de gratificação judiciária de até 30% (trinta por cento) até o nível
5 e de 20% (vinte por cento) do nível 6 ao nível 12, todas
calculadas sobre o respectivo vencimento ou salário básico, sob
regulamentação do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - As gratificações a que se refere este
artigo são extensivas, observados os mesmos critérios e
percentuais, aos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres
públicos e aos escreventes oficializados.
-
Redação dada pela Lei nº 11.022, de 16-11-1989
.
Parágrafo único - As gratificações a que se refere
este artigo são extensivas, observados os
mesmos critérios e percentuais, aos serventuários da Justiça.
Art. 30 - Os cargos em comissão
de Diretor-Geral da Secretaria, Secretário-Geral da
Presidência, Diretor Judiciário, Secretário do Tribunal
Pleno, Assessor Jurídico da Presidência, Assessor
Jurídico-Administrativo da Presidência, Assessor Jurídico de
Desembargador, Assessor Jurídico da Corregedoria, Secretário
de Câmara, Secretário do Conselho da Magistratura, Assessor
Jurídico-Administrativo da Diretoria-Geral, Assessor
Jurídico-Administrativo da Diretoria do Foro de Goiânia e
Inspetor de Corregedoria só poderão ser exercidos por
graduados em Direito.
Art. 31 - Os cargos em comissão
de Diretor Administrativo, Diretor do Centro de Recursos Humanos,
Diretor Financeiro, Diretor do Centro de Processamento de Dados,
Diretor de Apoio à Corregedoria e Diretor do Departamento de
Assistência Médico-Social só Poderão ser exercidos por diplomados em
cursos de nível superior.
Art. 32 - Os ocupantes de cargos
efetivos de Secretário de Câmara Isolada e Secretário do
Conselho da Magistratura, em exercício na data de 1º de
julho de 1989, Poderão optar entre manter, a atual
situação funcional no Quadro Suplementar, com vencimento
correspondente ao nível DAS. 101.3, do Anexo I, ou obter
enquadramento, de acordo com a sua qualificação pessoal, na forma
legal estabelecida, assegurada a sua lotação nas Câmaras Isoladas e
no Conselho da Magistratura, respectivamente.
Art. 41 - Os servidores
contratados integrantes do Quadro Suplementar e das Diretorias
do Foros de todas as Comarcas do Estado terão direito à
gratificação adicional por tempo de serviço, que lhes será
deferida segundo as mesmas regras vigentes para a concessão da
vantagem ao funcionalismo estadual."
Art. 2º - O enquadramento de que trata esta lei deverá estar
concluído até o dia 31 de dezembro de 1989.
- Alterado pela Lei nº
11.022 de 16-11-1989.
Art. 3º - Os Anexos I a VIII da
Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, passam a ser os que
acompanham esta lei.
Art. 4º- O Presidente do
Tribunal de Justiça baixará as normas complementares necessárias à
execução desta lei.
Art. 5º - As despesas
decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações
orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º - Revogam-se as
disposições em contrário e, expressamente, o art. 28 da Lei nº
10.462, de 22 de fevereiro de 1988.
Art. 7º - Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com retroação de seus efeitos
pecuniários a 1º de junho de 1989.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1989, 101º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
Carlos Alberto Guimarães
Anexo I
(
clique
aqui para visualizar
)
(D.O. de 07-07-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1989.
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