GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.871, DE 07 DE JULHO DE 1989.
- Revogada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005, exceto o art. 29

- Vide as Leis nºs 11.022, de 16-11-1989 , 13.217, de 29-12-1997 13.395 de 14-12-1998 .
 

 

Introduz alterações na Lei nº 10.462, de 22  de fevereiro de 1988, com modificações posteriores, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º - ..............................................................................

XI - Progressão Horizontal - A passagem do funcionário de uma referência para a imediatamente superior da classe a que pertence;

XIV - Serviço Público - O prestado à administração direta e indireta do Estado de  Goiás e dos seus municípios.

Art. 8º - Os servidores dos órgãos referidos no art. 1º e os colocados à disposição do Poder Judiciário até 31 de agosto de 1989, que sejam estáveis, efetivos ou concursados, serão enquadrados no Quadro Permanente de que trata o art. 3º, inciso I ...................................................................................

§ 1º - Os servidores à disposição, que não satisfaçam os requisitos de estabilidade,  efetividade ou concurso, serão situados no Quadro Suplementar, mediante enquadramento nas classes que o compõem, de acordo com a sua qualificação pessoal, segundo  critérios a serem estabelecidos pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º - Além da condição prevista no "caput" deste artigo, o candidato ao enquadramento deverá satisfazer, simultaneamente, as seguintes exigências:

I - atender aos requisitos de provimento do cargo;

II - optar, explicitamente e por escrito, pelo regime estatutário, caso seja de outro  regime;

III - sendo o servidor colocado à disposição, apresentar  requerimento de enquadramento  dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de 1º de julho de  1989.

§ 3º - Para os fins deste enquadramento, exigir-se-á dos candidatos aos cargos de Técnico Judiciário nível de escolaridade superior, em qualquer área, observando-se  que, em relação aos bacharéis em Direito, a classe inicial será a 9 (nove), contando até  10 (dez) anos de serviço público.
- Alterado pela Lei nº 11.022 de 16-11-1989.

§ 4º - O cumprimento dessas exigências será apurado pela Comissão referida no  artigo anterior, que oferecerá ao Presidente do Tribunal de Justiça parecer acerca de  cada interessado no enquadramento.

Art. 9º - ................................................................................

lV - nas categorias com cinco classes na série, serão enquadrados:

1 - na classe inicial, o funcionário ou empregado que contar até 7 (sete) anos de serviço público;

2 - na  classe imediatamente superior, o que tiver entre  7 (sete) e  10 (dez) anos de serviço público;

3 - na classe subseqüente, o que contar mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviço público;

4- na classe seguinte, o que tiver mais de 15 (quinze) e menos de 20 (vinte) anos de serviço público;

5 - na classe final, o que tiver 20 (vinte) ou mais anos de serviço público;

V - nas categorias com quatro classes na série, serão enquadrados:

1 - na classe inicial, o funcionário ou empregado que contar até 7 (sete) anos de serviço público;

2 - na classe imediatamente superior, o que tiver entre 7 (sete) e 15 (quinze) anos de serviço público;

3 - na classe subseqüente, o que contar mais de 15 (quinze) e menos de 20 (vinte) anos de serviço público;

4 - na classe final, o que tiver 20 (vinte) ou mais anos de serviço público;

VI - nas categorias com três classes na série, serão enquadrados:

1 - na classe inicial, o funcionário ou empregado que contar até 10 (dez) anos de serviço público;

2 - na classe intermediária, o que tiver entre 10 (dez) e 15 (quinze) anos de serviço público;

3 - na classe final, o que tiver 15 (quinze) ou mais anos de serviço público;

VII - nas referências de cada classe, o tempo de serviço público dos funcionários ou empregados será também considerado para efeito de enquadramento, na forma seguinte:

1 - os que contarem até 5 (cinco) anos de serviço público, referência "A";

2 - os que somarem entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de serviço público, referência "B";

3 - os que tiverem mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviço público, referência "C";

4 - os que somarem entre 15 (quinze) e 20 (vinte) anos de serviço público, referência "D";

5 - os que contarem mais de 20 (vinte) anos de serviço público, referência "E".

Art. 10 - ....................................................................................

§ 2º - Os integrantes do Quadro Suplementar não  sofrerão alteração em sua situação  funcional  anterior, sendo-lhes,  porém, atribuída remuneração igual à da Referência Base da Categoria do Quadro Permanente, compatível com a sua qualificação funcional.

Art. 11 -Terão direito aos novos vencimentos:

I  - os funcionários do Quadro Permanente que preencherem, desde logo, os requisitos previstos no  arts. 8º e 9º e os ocupantes de cargos em comissão, juízes municipais (em disponibilidade) e  os serventuários  da justiça, a partir de 1º de junho de 1989;

II - os que vierem a preencher aqueles requisitos posteriormente, até a data para conclusão do enquadramento, a partir do dia em que os completarem;

III - os servidores à disposição do Poder Judiciário, da data de manifestação da opção.

Art. 29 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do quadro permanente gozarão dos  benefícios outorgados aos funcionários pela legislação estatutária, concedendo-se, ainda, ao servidor do Poder Judiciário, exceto os magistrados, Gratificação de Nível Superior no valor de  20% (vinte por cento) e Gratificação Judiciária, de até  80% (oitenta por cento), todas calculadas sobre o respectivo vencimento ou salário-base, sob regulamentação do Tribunal de Justiça.
- Redação dada pela Lei nº 11.022, de 16-11-1989 .

Art. 29 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do quadro permanente gozarão dos benefícios outorgados aos funcionários pela legislação estatutária, facultada a concessão ao servidor do Poder Judiciário, exceto aos magistrados e comissionados, de gratificação de nível superior, no valor de 20% (vinte por cento) e de gratificação judiciária de até 30% (trinta por cento) até o nível 5 e de 20% (vinte por cento) do nível 6 ao nível 12, todas calculadas sobre o respectivo vencimento ou salário básico, sob regulamentação do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo são extensivas, observados os   mesmos critérios e percentuais, aos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos e aos escreventes oficializados.
- Redação dada pela Lei nº 11.022, de 16-11-1989 .

Parágrafo  único  - As gratificações a  que se refere este artigo  são extensivas,  observados os   mesmos critérios e percentuais, aos serventuários da Justiça.

Art. 30 - Os cargos em comissão de Diretor-Geral da  Secretaria, Secretário-Geral da Presidência,   Diretor Judiciário, Secretário do Tribunal Pleno, Assessor Jurídico da Presidência, Assessor Jurídico-Administrativo da  Presidência, Assessor Jurídico de Desembargador,  Assessor Jurídico da Corregedoria, Secretário de Câmara, Secretário do Conselho da Magistratura, Assessor Jurídico-Administrativo da Diretoria-Geral, Assessor Jurídico-Administrativo da Diretoria do Foro de Goiânia e Inspetor de Corregedoria  só poderão ser exercidos por graduados em Direito.

Art. 31 - Os cargos em comissão de Diretor Administrativo, Diretor do Centro de Recursos Humanos, Diretor Financeiro, Diretor do Centro de Processamento de Dados, Diretor de Apoio à Corregedoria e Diretor do Departamento de Assistência Médico-Social só Poderão ser exercidos por diplomados em cursos de nível superior.

Art. 32 - Os ocupantes de cargos efetivos de  Secretário de Câmara Isolada e Secretário do Conselho  da Magistratura, em  exercício na data de 1º de julho de 1989,  Poderão optar entre manter, a atual  situação funcional no Quadro  Suplementar, com vencimento correspondente ao nível  DAS. 101.3, do Anexo I,  ou obter enquadramento, de acordo com a sua qualificação pessoal, na forma legal estabelecida, assegurada a sua lotação nas Câmaras Isoladas e no Conselho da Magistratura, respectivamente.

Art. 41 - Os servidores  contratados integrantes do Quadro Suplementar e das  Diretorias do Foros  de todas as Comarcas do Estado terão direito à gratificação adicional por tempo de serviço,  que lhes será deferida segundo as mesmas regras vigentes para a concessão da vantagem ao funcionalismo estadual."

Art. 2º - O enquadramento de que trata esta lei deverá estar concluído até o dia 31 de dezembro de 1989.
- Alterado pela Lei nº 11.022 de 16-11-1989.

Art. 3º - Os Anexos I a VIII da Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, passam a ser  os que acompanham esta lei.

Art. 4º- O Presidente do Tribunal de Justiça baixará as normas complementares necessárias à execução desta lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário e, expressamente, o art. 28 da Lei nº 10.462, de 22 de fevereiro de 1988.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com retroação de seus efeitos pecuniários a 1º de junho de 1989.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE  GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
Carlos Alberto Guimarães

 

Anexo I
(
clique aqui para visualizar )

(D.O. de 07-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1989.