GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 11.022, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989.
- Revogada pela Lei nº 15.224, de 07-07-2005.

- Ver as Leis nºs 11.657 de 27-12-1991, 11.714 de 07-05-1992, 11.755 de 07-07-1992, 11.797 10-09-1992, 11.891 de 03-02-1993, 13.163 de 17-11-1997 e 13.395 de 14-12-1998.
 

 

Introduz alterações na Lei nº 10.462, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos dos funcionários administrativos do Poder Judiciário, com modificações posteriores, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Os dispositivos da Lei n° 10.462, de 22 de fevereiro de 1988, modificados pela Lei nº 10.871, de 7 de julho de 1989, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8°.............................................................................

.......................................................................................

§ 3° - Para os fins deste enquadramento exigir-se-á dos candidatos aos cargos de Técnico Judiciário nível de escolaridade superior, em qualquer área, observando-se que, em relação aos bacharéis em Direito, a classe inicial será a 9 (nove), contando até 7 (sete) anos de serviço público."

Art. 29 - Além dos direitos previstos nesta lei, os integrantes do quadro permanente gozarão dos  benefícios outorgados aos funcionários pela legislação estatutária, concedendo-se, ainda, ao servidor do Poder Judiciário, exceto os magistrados, Gratificação de Nível Superior no valor de  20% (vinte por cento) e Gratificação Judiciária, de até  80% (oitenta por cento), todas calculadas sobre o respectivo vencimento ou salário-base, sob regulamentação do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único - As gratificações a que se refere este artigo são extensivas, observados os   mesmos critérios e percentuais, aos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos e aos escreventes oficializados."

Art. 2° - Os cargos isolados, constantes do Anexo IX, integram quadro próprio, constituindo o Grupo Auxiliares da Justiça.

Parágrafo único - Os vencimentos das classes de que trata este artigo, escalonados nas referências salariais, são os constantes do Anexo VII.

Art. 3° - Os integrantes do Grupo Auxiliares da Justiça serão enquadrados nas referências de cada classe, na forma seguinte:

I - os que contarem menos de 5 (cinco) anos de serviço, na condição de Auxiliar da Justiça, referência "BASE";

II - os que somarem entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de serviço público, referência "A";

III - os que tiverem mais de 10 (dez) e menos de 15 (quinze) anos de serviço público, referência "B";

IV  -  os  que somarem entre 15 (quinze)  e 20  (vinte)  anos de serviço público, referência "C";

V - os que contarem mais de 20 (vinte) e menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público, referência "D";

VI - os que contarem 25 (vinte e cinco) ou mais anos de serviço público, referência "E".

Parágrafo único - Além do critério previsto no "caput", para acesso à referência "E" exigir-se-á do candidato ao enquadramento nível de escolaridade superior, em qualquer área, e curso de especialização.

Art. 4° - Além do enquadramento previsto nesta lei, ao Auxiliar da Justiça é assegurada a Progressão horizontal, observadas as exigências aplicáveis ao quadro permanente.

Art. 5° - A  série de classes da categoria "Operador", código  PJ-GO PRO 404,  integrante do grupo "Processamento de  Dados", constante dos Anexos III  e IV da  Lei n° 10.871, de  7 de julho de  1989, passa a ser  7,8 e 9.

Art. 6° - A série de classes da categoria "Telefonista", código PJ-GO SO 503, integrante do grupo "Serviços Operacionais", constante dos Anexos III e IV da Lei n° 10.871, de 7 de julho de 1989, passa a ser 4,5 e 6.

Art. 7° - Os Anexos V e VI da Lei n° 10.871, de 7 de julho de 1989, passam a ser os que acompanham esta lei.

Art. 8° - O artigo 2° da Lei n° 10.871, de 7 de julho de 1989, passa a Ter a seguinte redação:

"Art.  2° - O  enquadramento de que trata  esta lei deverá  estar concluído até o dia 31 de janeiro de 1990".

Art. 9° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado.

Art. 10 - Esta lei  entrará  em vigor na data de sua publicação, com retroação  de seus efeitos pecuniários  a 1° de outubro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de novembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 23-11-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.11.1989.