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LEI Nº 11.045, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989.
- Vide os Decretos nºs 3.359 de 14-07-1990, art. 7º.
- Decreto nº 3.473 de 29-06-1990.
| Autoriza a extinção do Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir o Instituto de Desenvolvimento Urbano e Regional - INDUR. Art. 2° - Extinto o INDUR, a coordenação e execução do Programa de Ação Municipal - PAM passam a ser da competência da Diretoria de Articulação do Desenvolvimento Municipal da Empresa Estadual de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico Social -EMCIDEC, incumbindo-lhe, ainda, o exame de anuência prévia nos projetos de desmembramento e loteamento em áreas de interesse especial. Art. 3° - O Chefe do Poder Executivo disporá: I - sobre o ativo e passivo do INDUR, destinando-os à EMCIDEC ou ao Tesouro Estadual; II - quanto aos servidores remanescentes da autarquia a ser extinta nos termos desta lei, os quais, a critério da autoridade referida neste artigo, poderão ser aproveitados no Quadro de Pessoal da EMCIDEC ou transferidos para qualquer órgão da administração pública estadual. Art. 4º - É facultado ao Governador do Estado reajustar os estipêndios dos inativos e pensionistas do INDUR e da extinta Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN, tendo por base paradigmas dos Quadros de Pessoal da EMCIDEC e da EMOP, respectivamente, observada, tanto quanto possível, a igualdade ou semelhança das atribuições dos correspondentes cargos ou funções exercidos. Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, nenhum beneficiário poderá perceber estipêndio em quantia superior à remuneração do cargo ou função-paradigma, ressalvadas as vantagens acessórias ou adicionais compatíveis com a política de pessoal das empresas ali referidas. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 1989, 101° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 18-12-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.1989.
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