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LEI Nº 11.071, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1989.
| Dispõe sobre os vencimentos dos cargos em comissão que especifica e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os valores dos símbolos dos cargos de direção superior, de apoio superior, de apoio e de direção intermediária e os vencimentos dos cargos de provimento em comissão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, abaixo descritos, ficam assim fixados, com vigência a partir de 1º de outubro de 1989: |
| CARGO OU SÍMBOLO | VENCIMENTO OU VALOR MENSAL NCZ$ |
| I - administração direta: | |
| a) Secretário de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado, Procurador-Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, Comandante-Geral da Polícia Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, Chefe do Gabinete Civil e Chefe do Gabinete Militar | 2.795,30 |
| b) Secretário-Adjunto, Subchefe do Gabinete Civil, Subcomandante-Geral da Polícia Militar e Subprocurador-Geral do Estado | 2.515,77 |
| c) Assessor Especial do Governador | 3.250,00 |
| d) Digitador Conferente | 744,00 |
| e) Analista Documental | 672,00 |
| f) Operador de Vídeo e Videofonista | 560,00 |
| g) Analista de Projeto Lógico | 512,00 |
| h) Cargos de Direção Superior: | |
| CDS-1 | 3.000,00 |
| CDS-2 | 2.800,00 |
| CDS-3 | 2.500,00 |
| CDS-4 | 2.000,00 |
| CDS-5 | 1.200,00 |
| i) Cargos de Assessoramento Superior: | |
| CAS-1 | 900,00 |
| CAS-2 | 800,00 |
| CAS-3 | 720,00 |
| CAS-4 | 650,00 |
| j) Cargos de Apoio: | |
| CAP-1 | 500,00 |
| CAP-2 | 450,00 |
| CAP-3 | 400,00 |
| CAP-4 | 385,00 |
| CA-1 | 485,00 |
| CA-2 | 460,00 |
| CA-3 | 435,00 |
| CA-4 | 410,00 |
| CA-5 | 385,00 |
| l) Cargos de Direção Intermediária: | |
| CDI-1 | 705,00 |
| CDI-2 | 625,00 |
| CDI-3 | 545,00 |
| CDI-4 | 465,00 |
| CDI-5 | 385,00 |
| II - autarquias: | |
| a) Presidente e Diretor-Geral | 2.795,30 |
| b) Diretor, Vice-Diretor-Geral, Vice-Presidente, Procurador Regional e Secretário Geral | 2.515,77 |
| c) Superintendente do Estádio Serra Dourada, Superintendente do Ginásio de Esportes José de Assis, Superintendente de Autódromo Internacional De Goiânia e Superintendente do Ginásio de Esportes de Campinas | 3.000,00 |
| d) Chefe de Gabinete | 2.700,00 |
| III - fundações: | |
| a) Presidente e Diretor-Geral | 2.795,30 |
| b) Diretor | 2.515,77 |
| § 1° - O percentual da gratificação de representação dos cargos a que se referem os itens II, alíneas "a" e "b", e III é o mesmo atribuído atualmente à dos cargos previstos no item I, alíneas "a" e "b", deste artigo. § 2° - O percentual da gratificação de representação dos cargos de que tratam os itens I, alínea "c", e II, alíneas "c" e "d", corresponde a 100% (cem por cento) do valor do respectivo vencimento. Art. 2° - Passa a ser de 90% (noventa por cento) o percentual a que se refere o art. 12 da Lei n° 10.872, de 7 de julho de 1989. Art. 3° - Os vencimentos básicos dos cargos integrantes das carreiras de Procurador do Estado e Delegado de Polícia ficam assim fixados:
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| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO BÁSICO MENSAL | |||
| Outubro/89 | Novembro/89 | Dezembro/89 | Janeiro/90 | |
| a) Procurador do Estado de 1ª Categoria e Delegado de Polícia de Classe Especial | 2.515,77 | 2.655,53 | 2.795,30 | 5.000,00 |
| b) Procurador do Estado de 2ª Categoria Delegado de Polícia de 1ª Classe | 2.264,19 | 2.389,97 | 2.515,77 | 4.500,00 |
| c) Procurador do Estado de 3ª Categoria e Delegado de Polícia de 2ª Classe | 2.037,77 | 2.150,97 | 2.264,19 | 4.050,00 |
| d) Delegado de Polícia de 3ª Classe | 1.833,99 | 1.935,87 | 2.037,77 | 3.645,00 |
| Parágrafo único - O percentual da gratificação de representação dos cargos a que se refere este artigo é o mesmo atribuído atualmente à dos cargos previstos no item I, alíneas "a" e "h", do art. 1°. Art. 4° - Os arts. 35 e 53 da Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988, passam a ter a seguinte redação: "Art. 35 - As referências de vencimentos dos funcionários fiscais são as constantes da Tabela Anexo Único desta lei, sendo que o valor pecuniário do vencimento fixo, correspondente ao da referência "E", é igual a 0,000055 (cinqüenta e cinco milionésimos) de 75% (setenta e cinco por cento) da média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS verificada durante o trimestre constituído pelos 2° (segundo), 3° (terceiro) e 4° (quarto) meses anteriores àquele em que se tornar devida a remuneração, não podendo, todavia, exceder a importância mensal percebida, a qualquer título, por Secretário de Estado. § 1° - A parcela de atualização monetária do imposto integra a média mensal de arrecadação, para os fins previstos neste artigo. § 2° - Na composição da escala de vencimentos observar-se-á uma variação, para menos, de 4% (quatro por cento) entre o valor de uma Referência, a partir da última, e a que lhe for imediatamente anterior. Art. 53 - Os proventos da aposentadoria dos agentes do Fisco serão fixados com base no vencimento e na Gratificação de Produtividade Fiscal percebidos no mês anterior à inativação, acrescidos das demais vantagens incorporáveis, legalmente, observada a proporcionalidade relativa ao tempo de serviço público prestado, quando for o caso. § 1° - As disposições deste artigo aplicam-se, também, na ocorrência de disponibilidade remunerada do servidor do Fisco. § 2° - A revisão dos proventos a que se refere este artigo far-se-á sempre com observância da correspondência do vencimento da referência do respectivo cargo e da percentualidade da Gratificação de Produtividade Fiscal, considerada na sua fixação." Art. 5° - Ao § 1° do art. 35 da Lei n° 10.872, de 7 de julho de 1989, é dada a seguinte redação: "Art. 35......................................................................... § 1° - Excluem-se do disposto neste artigo as vantagens: a) previstas nos itens II e III do art. 34 da Lei n° 10.516, de 12 de maio de 1988; b) gratificação adicional por tempo de serviço, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva base de cálculo, para o pessoal de que trata a Lei nº 10.516, de 12 de maio de 1988; c) concedidas, a qualquer título, ao servidor, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do limite previsto no "caput" deste artigo, ressalvado o disposto nas alíneas anteriores." Art. 6° - Os incisos I e II do art. 1° da Lei n° 10.630, de 13 de setembro de 1988, com modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° ............................................................................. I - para a cargo de Auxiliar Fazendário "A", o valor do vencimento fixo, correspondente ao da Referência "E", é igual a 0,000038 (trinta e oito milionésimos) de 75% (setenta e cinco por cento) da média mensal da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS verificada no decorrer do trimestre constituído pelos 2° (segundo), 3° (terceiro) e 4° (quarto) meses anteriores àquele em que se tornar devida a sua remuneração, não podendo, todavia, exceder à quantia percebida, a qualquer título, por Secretário de Estado; II - para o cargo de Auxiliar Fazendário "B", o valor do vencimento fixo, correspondente ao da Referência "E", é igual a 0,000027 (vinte e sete milionésimos) de 75% (setenta e cinco por cento) da mesma média apurada na forma indicada no inciso anterior, limitado, todavia, ao que perceber, mensalmente, a qualquer título, o Secretário de Estado". Art. 7° - O art. 2°, mantido o seu parágrafo único, e o art. 3° da Lei n° 10.664, de 3 de outubro de 1988, ficam assim alterados: "Art. 2° ................................................................................... I - NCz$ 600,00 (seiscentos cruzados novos) para os cargos de Chefe de AGENFA de Categoria Especial e de Categoria "A"; II - NCz$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados novos) para o cargo de Chefe de AGENFA de Categoria "B". ................................................................................................ Art. 3°- A investidura em um dos cargos criados por esta lei importa na concessão automática de uma gratificação de representação de 100% (cem por cento) do valor do seu vencimento." Art. 8° - Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, o cargo de provimento em comissão de Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT, Símbolo CDS-1. Art. 9° - A gratificação adicional dos Procuradores do Estado e Delegados de Polícia, a partir de 1° de janeiro de 1989, é fixada em cinco por cento (5%) por quinquênio de efetivo serviço público, extinguindo-se-lhes, na mesma data, a gratificação de incentivo funcional. § 1º - Os valores devidos até a entrada em vigor desta lei em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo, com base na legislação anterior, são absorvidos nas quantias efetivamente pagas, nesse período, a qualquer título, às categorias funcionais ali previstas, bem assim nos acréscimos de suas remunerações decorrentes desta lei. § 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos Procuradores do Estado e Delegados de Polícia inativos, bem como a seus pensionistas. Art. 10 - A gratificação adicional dos policiais militares é igualmente fixada em 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetivo serviço público, a partir de 1° de agosto de 1989, aplicando-se-lhes, ainda, as disposições do artigo anterior e seus parágrafos. Art. 11 - Os índices da Tabela de Escalonamento Vertical de que trata o art. 114 da Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, correspondentes aos Alunos a Oficiais PM dos 3°, 2° e l° anos, passam a ser 42% (quarenta e dois por cento), 38% (trinta e oito por cento) e 34% (trinta e quatro por cento), respectivamente. Art. 12 - Ficam introduzidas na Lei n° 8.225, de 25 de abril de 1977, as seguintes alterações: I - os percentuais da Gratificação de Habilitação Policial Militar, previstos nos números 1, 2, 3 e 4 do art. 20, são fixados em 120% (cento e vinte por cento), 80% (oitenta por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente; II - o art. 53 passa a vigorar com a seguintes modificações: "Art.53 - .................................................................................. I - ........................................................................................... d) 50% (cinqüenta por cento) - Posto de Capitão; e) 32% (trinta e dois por cento) - Posto de 1° Tenente; f) 29% (vinte e nove por cento) - Posto de 2° Tenente; g) 24% (vinte e quatro por cento) - Posto de Aspirante a Oficial; h) 22% (vinte e dois por cento) - Graduações de Subtenente a 1º Sargento, 2º Sargento, 3° Sargento e Cabo; i) 20% (vinte por cento) - Graduações de Alunos a Oficiais e Soldados; II - ............................................................................................. a) Oficiais Superiores - 100% (cem por cento); b) Oficias Intermediários - 80% (oitenta por cento); c) Oficiais Subalternos e Aspirantes a Oficial - 60% (sessenta por cento); d) Subtenentes e Sargentos -15% (quinze por cento) e e) Alunos a Oficias, Cabos e Soldados - 10% (dez por cento). Art. 13 - Os vencimentos básicos dos cargos policiais civis abaixo descritos ficam assim fixados:
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| DENOMINAÇÃO DO CARGO | VALOR DO VENCIMENTO NCz$ |
| Comissário de Polícia Agente de Polícia de 1ª Classe | 620,30 |
| Agente de Polícia de 2ª Classe | 558,27 |
| Agente de Polícia de 3ª Classe | 502,44 |
| Auxiliar de Autópsia | 502,44 |
| Auxiliar de Laboratório Criminalístico | 502,44 |
| Classificador | 558,27 |
| Comissário de Polícia | 676,69 |
| Dactiloscopista | 620,30 |
| Desenhista Criminalístico | 558,27 |
| Escrevente Policial | 502,44 |
| Escrivão de Polícia de 1ª Classe | 620,30 |
| Escrivão de Polícia de 2ª Classe | 558,27 |
| Escrivão de Polícia de 3ª Classe | 502,44 |
| Fotógrafo Criminalístico | 502,44 |
| Identificador | 502,44 |
| Motorista Policial | 502,44 |
| Art. 14 - Os vencimentos dos cargos de piloto de aeronave e piloto de representação, do quadro da Superintendência do Serviço Aéreo da Secretaria do Governo, são fixados, a partir de 1º de dezembro de 1989, em NCz$ 2.000,00 (dois mil cruzados novos). Art. 15 - São convalidados os pagamentos feitos pelo Poder Executivo ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, a título de abono pecuniário, complementação financeira ou antecipação de reajuste de vencimento ou soldo, a partir de 7 de julho de 1989, até a data da publicação desta lei. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de outubro de 1989, revogados o art. 37 da Lei n?7 10.872, de 7 de julho de 1989, e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1989, 101° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 15-12-1989) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.12.1989.
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