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LEI Nº 11.074, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989.
- Vide o Decreto nº 3.393 de 20-03-1990
- Vide a Lei nº 11.719 de 15-05-1992, art. 6º e § 2º e art. 22.
| Dispõe sobre a criação de cargos e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica criada, dentro do Quadro Permanente da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, a Série de Classe: Comunitarista. § 1º - Para efeito deste artigo, a Série de Classe de Comunitarista ficará inserida nos seguintes anexos da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988: a) Anexo I I - Categoria Funcional - Operacional II - Classe de Vencimento 9 - Comunitarista 10 - Comunitarista Sênior 11 - Comunitarista Master; b) Anexo II - Catálogo de Especificação de Classe; c) Anexo IV Comunitarista - 100 vagas Comunitarista Sênior - 20 vagas Comunitarista Master - 5 vagas; d) Anexo VI Comunitarista - 1.154.1.09 Comunitarista Sênior - 1. 155.2.10 Comunitarista Master - 1.156.3.11 § 2° - Para a investidura nos cargos da Série de Classe de Comunitarista, o quantitativo a que se refere este artigo ficará assim distribuído, de conformidade com a habilidade profissional: Comunitarista: 10 para a área de Medicina; 45 para a área de Enfermagem; 45 para a área de Serviço Social; Comunitarista Sênior: 4 para a área de Medicina; 8 para a área de Enfermagem; 8 para a área de Serviço Social; Comunitarista Master: 1 para a área de Medicina: 2 para a área de Enfermagem; 2 para a área de Serviço Social. Art. 2° - Fica criada, integrando o Quadro Provisório a que se refere o art. 8° da Lei nº 10.515, de 11 de maio de 1988, a Classe Técnica de Comunitarista, constituída de 100 (cem) cargos de provimento efetivo, que, uma vez providos, mediante concurso público, passarão a integrar o Quadro Suplementar da Lei nº 10.461, de 22 de fevereiro de 1988, com vencimento em valor correspondente ao de Sanitarista, sujeitando-se os seus ocupantes a regime de trabalho em período integral de 8 (oito) horas diárias e dedicação exclusiva. Art. 3° - As especificações das classes de Comunitarista, Comunitarista Sênior e Comunitarista Master serão definidas em decreto do Governador do Estado, nos moldes do Anexo II da Lei n° 10.461, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1989, 101° da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 02-01-1990) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.01.1990.
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