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LEI No 13.996, DE 12
DE DEZEMBRO DE 2001.
- Revogada pela Lei no 21.614, de 07-11-2022, art. 1o
Dispõe sobre os cargos que
especifica, atribui-lhes níveis de vencimentos e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o
Os cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Estado a
que se atribuem níveis de direção e assessoramento superior, com os
respectivos quantitativos e valores dos vencimentos básicos mensais, são
os seguintes, a partir de 1o de abril de 2001:
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§ 1o O percentual da
gratificação de representação dos ocupantes dos cargos identificados
pelos níveis NDAS-3 e NDAS-4 é o mesmo estabelecido no art. 1o,
parágrafo único, da Lei n. 11.313, de 12 de setembro de 1990, para os
seus equivalentes NDS-3 e NDS-4, previstos nos incisos III e IV do art.
12 da Lei n.13.456, de 16 de abril de 1999, respectivamente.
§ 2o O provimento
dos cargos de Assessor de Apoio Técnico far-se-á com a observância do
disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar n.
24, de 8 de junho de 1998.
Art. 2o No
período de 1o de janeiro de 1999 a 31 de março de
2001, os cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do
Estado são os constantes do Anexo Único desta lei.
Art. 3o A
remuneração correspondente ao nível DAS-2, previsto no Anexo Único desta
lei, é a mesma fixada para o símbolo CDS-1.
Art. 4o As
despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Tesouro Estadual -
Dotação Orçamentária 1401 - 02 112 4006 4.006 - 1/00.
Art. 5o Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE
GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2001, 113o da
República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
(D.O. de 13-12-2001)
A N E X O
Ú N I C O
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CARGOS EM COMISSÃO
-
Revogado pela Lei Complementar
no 58, de 04-07-2006, art. 69,
V
I
.
(VIGENTES NO PERÍODO
DE 1o/1/99 A 31/3/01)
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Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.12.2001.1.