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LEI Nº 10.186, DE 18 DE MAIO DE 1987.
(I) Regulamentada pelo Decreto nº 2.723, de 26-05-1987, D.O. 25-05-1988.
(II) Ver a Lei nº 11.685, de 03-04-1992, D.O. 09-04-1992.
| Cria o Fundo Estadual de Cultura, o Cadastro de Entes e Agentes Culturais e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual de Cultura-FEC-, de natureza especial, destinado a prover e gerir recursos financeiros a serem aplicados: I - no apoio, incentivo, promoção e patrocínio de atividades ligadas à cultura; II - na preservação e conservação de bens culturais e. III - no incentivo aos produtores dos bens referidos no item II, assim como no patrocínio e na promoção dos mesmos. Art 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura serão aplicados, exclusivamente, em: I - edição de obras relativas às letras, às artes, às ciências humanas e a outras de caráter cultural; II - produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fono-videográfica de natureza cultural; III - patrocínio de exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança, música, ópera, circo, lançamento de livro e atividades assemelhadas; IV - restauração, preservação e conservação de prédios, monumentos, logradouros, sítios ou áreas tombadas pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; V - restauração de obras de arte e de bens móveis de reconhecido valor cultural, desde que acessíveis ao público; VI - construção de monumentos, em consonância com os Poderes Públicos, que visem preservar a memória histórica e cultural do País, em geral, e do Estado de Goiás, em particular, inclusive o respectivo projeto; VII - construção, organização, equipamento, manutenção ou formação de museus, arquivos e bibliotecas de acesso público; VIII - construção, restauração e reparação de equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e cultuais em geral, quando de propriedade de entidade cultural sem fins lucrativos; IX - incentivo à formação artística e cultural, mediante a concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos goianos e a brasileiros ou estrangeiros residentes no Estado de Goiás; X - concessão de prêmios a autores, artistas, técnicos de arte, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas, em concursos, festivais e outros eventos semelhantes realizados no território goiano, de nível regional ou nacional; XI - aquisição de bens móveis ou imóveis, obras de arte ou de valor cultural para museus, bibliotecas, arquivos e outros, ou para doação a entidades de acesso público, desde que cadastradas na Secretaria da Cultura; XII - doações em espécie, às entidades culturais, para financiamento parcial de suas respectivas atividades, desde que cadastradas na Secretaria da Cultura; XIII - patrocínio de pessoas físicas para a realização de pesquisas no campo das artes e da cultura goiana, desde que cadastradas na Secretaria da Cultura; XIV - preservação do folclore e das tradições goianas, bem como patrocínio de espetáculos folclóricos sem fins lucrativos e promovidos por grupos cadastrados na Secretaria da Cultura; XV - criação, restauração ou manutenção de jardins botânicos, parques zoológicos e sítios ecológicos de real valor cultural, situados no território goiano; XVI - doação de livros adquiridos no mercado interno a bibliotecas de acesso público; XVII - aquisição de arquivos, bibliotecas e outras coleções particulares de especial significado em seu conjunto, para integrar acervo de arquivo, biblioteca ou outras entidades do Estado de Goiás ou de seus Municípios, mantida a condição de acesso público; XVIII - concessão de passagens para transporte de artistas, bolsistas, escritores, pesquisadores ou conferencistas goianos ou residentes em Goiás, quando em missão de caráter cultural no País ou no exterior, assim reconhecida pelo Secretário da Cultura; XIX - concessão de passagens para transporte de artistas, pesquisadores, escritores, conferencistas, jornalistas ou críticos literários ou de arte, residentes fora do Estado de Goiás, quando convidados para proferir conferência ou participar de comissão julgadora de mostras exposições, concursos e outros eventos promovidos pela Secretaria da Cultura ou incluídos no seu calendário anual de promoções; XX - despesas com alimentação e pousada, enquanto durar a missão, das pessoas referidas nos incisos XVIII e XXIX, bem como com recepção e homenagem a reconhecidas personalidades nacionais ou estrangeiras em visita ao Estado de Goiás ou de todas as despesas decorrentes de visita cultural a convite do Chefe do Poder Executivo; XXI - despesas com frete e seguro decorrentes do transporte de objetos de valor cultural destinados a exposição ao público, bem como do transporte de equipamentos, bagagens e outros materiais indispensáveis ao cumprimento das missões referidas nos incisos XVIII e XIX; XXII - outras despesas decorrentes das atividades mencionadas nos incisos anteriores ou com elas afins, desde que previamente autorizadas pelo Secretário da Cultura. Art. 3º Constituem receitas do Fundo Estadual de Cultura - FEC: I - dotação, de valor nunca inferior a 2500 (duas mil e quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), a ser anualmente consignada no orçamento geral do Estado; II - toda e qualquer renda obtida através das unidades operacionais da Secretaria da Cultura, inclusive as decorrentes de matrículas, mensalidades ou semestralidades; III - emolumentos cobrados pela inscrição em concursos, exposições, mostras, festivais e demais eventos ou promoções da Secretaria da Cultura, inclusive cadastramento; IV - recursos financeiros que, por convênio ou outro instrumento legal, lhe forem destinados; V - doações, contribuições ou legados que vier a obter ou lhe forem atribuídos, no País ou no estrangeiro, por pessoas físicas ou jurídicas; VI - receitas ou rendas operacionais, diversas ou eventuais. Parágrafo único - Os recursos financeiros pertencentes ao FEC, imediatamente após recebidos, serão depositados em conta corrente, aberta em agente financeiro do Tesouro Estadual, denominada "FEC/ Secretaria de Cultura", a ser movimentada exclusivamente através de cheques nominais. Art. 4º - Os desembolsos do Fundo Estadual de Cultura - FEC - far-se-ão de acordo com o plano anual de aplicações, a ser aprovado até 15 de fevereiro de cada ano pelo Chefe do Poder Executivo, no qual reservar-se-á uma parcela das disponibilidades para financiamentos de caráter reembolsável. § 1º - A parcela de aplicações reembolsáveis constituirá lastro de linha de crédito destinada a financiar a produção de bens culturais e a sua aquisição, por terceiros, conforme estabelecido em convênio a ser celebrado entre a Secretaria da Cultura e os agentes financeiros do Tesouro Estadual. § 2º - A renda líquida decorrente das aplicações referidas no parágrafo anterior, semestralmente, será creditada pelo agente financeiro na conta corrente do FEC, após concluídas as demonstrações contábeis e levantado o balancete do período. Art. 5º As normas relativas à despesa e à contabilidade pública serão observadas na gestão do Fundo Estadual de Cultura, salvo quanto aos saques contra a conta corrente referida no parágrafo único do art. 3º, que se efetivarão por cheques nominais assinados pelo titular da Secretaria da Cultura e pelo encarregado do setor financeiro da Pasta. Art. 6º - A Secretaria da Cultura organizará e manterá o Cadastro de Entes e Agentes Culturais _ CEAC, no qual poderão se inscrever todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, residentes ou sediadas no território goiano, que se dediquem a, pelo menos, uma das atividades referidas no art 2º desta lei entre elas incluídos os técnicos de arte, "marchant", empresários, comerciantes e outros afins ou assemelhados, observadas as normas previstas em regulamento. § 1º - O cadastramento, nos termos deste artigo, efetivar-se-á com a contribuição, para o Fundo Estadual de Cultura, de importância correspondente a: a) 50% (cinqüenta por cento) da OTM - pessoas físicas; b) 2 (duas) OTNs - pessoas jurídicas sem fins lucrativos; c) 10 (dez) OTNs - pessoas jurídicas com fins lucrativos. § 2o - Somente poderão pleitear benefícios do FEC as pessoas inscritas no CEAC. Art. 7o - O Fundo criado por esta lei sujeitar-se-à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado. Art. 8o - Para os efeitos desta lei, consideram-se entidades culturais as pessoas jurídicas, físicas e grupos permanentes de pessoas, ainda que sem personalidade jurídica, cujas atividades específicas sejam ligadas à cultura. Art. 9o - O Chefe do Poder Executivo, por decreto, estabelecerá as normas complementares e indispensáveis à execução da presente lei. Art. 10 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, créditos especiais, até o limite de Cz$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil cruzados), para ocorrer às despesas necessárias à execução desta lei. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.626, de 17 de maio de 1979. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 22-05-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.05.1987.
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