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LEI Nº 10.206, DE 29 DE JUNHO DE 1987.
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Introduz alterações na Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art.1º - A Lei nº 7.585, de 21 de novembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º - A área territorial das Regiões Fiscais a que se refere o art. 1º do Decreto nº 239, de 5 de agosto de 1969, e o quantitativo de lotação dos funcionários do Fisco de cada uma delas serão estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda. § 1º - A divisão de Região Fiscal em Zonas Fiscais e a determinação de suas sedes e do quantitativo de fixação dos funcionários do Fisco de cada uma delas serão feitas por ato do Secretário da Fazenda. ............................................................................................ ............................................................................................ Art. 8º - Os funcionários do Fisco são lotados nas Regiões Fiscais por ato do Secretário da Fazenda e fixados nas Zonas Fiscais pelo Superintendente da Receita Estadual. § 1º - A designação de Agentes Arrecadadores e de Fiscais Arrecadadores para o desempenho de atividades em AGENFAS será feita por ato do Superintendente da Receita Estadual. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a competência do funcionário designado para a execução das atividades de fiscalização e arrecadação restringir-se-á à área de jurisdição da AFGENFA para a qual for designado. ........................................................................................... ........................................................................................... Art. 10 - Para a determinação do quantitativo do pessoal a ser designado para o desempenho de atividades em AGENFAS, o Superintendente da Receita Estadual levará em consideração as reais necessidades de funcionamento e de atendimento desses órgãos. Art. 11 - Respeitados os limites dos quantitativos de que tratam os arts. 7º e 10, os funcionários do Fisco poderão ser transferidos: I - de uma para outra Zona Fiscal, ambas da mesma Região Fiscal, por ato do Superintendente da Receita Estadual; II - de uma para outra Região Fiscal, de categoria igual ou imediatamente superior, pelo Secretário da Fazenda. Parágrafo único - Poderá haver transferência de funcionário do Fisco para Região Fiscal de categoria inferior, a pedido deste e desde que isso não resulte em prejuízo para o serviço. Art. 12 - O funcionário do Fisco, quando transferido para outra Região Fiscal, terá o prazo de 10 (dez) dias para assumir as suas funções na nova lotação. Parágrafo único - Tratando-se de transferência de uma para outra Zona Fiscal, dentro de uma mesma Região Fiscal, o prazo previsto neste artigo será reduzido para 5 (cinco) dias. ..........................................................................................." Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1987, 99º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 03-07-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.07.1987.
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