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LEI Nº 10.263, DE 18 DE SETEMBRO DE 1987.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
| Dispõe sobre concessão de licença-prêmio aos membros do Ministério público e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É assegurado aos membros do Ministério público o direito à licença-prêmio, na forma da presente lei. Art. 2º - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público do Estado, ao membro do Ministério Público será assegurado o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo. Parágrafo único - O membro do Ministério público que exercer cargo em comissão ou função gratificada ficará afastado durante o período de licença-prêmio, percebendo o vencimento e vantagens do cargo de provimento efetivo. Art. 3º - Interrompe o qüinqüênio de efetivo exercício: I - licença para tratar de interesse particular; II - licença por motivo de afastamento do cônjuge; III - licença para tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não; IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não; V - falta injustificada; VI - pena de suspensão. Art. 4º - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Art. 6º - V E T A D O: Art. 7º - Fica revogado o art. 245 da Lei nº 9.991, de 31 de janeiro de 1986. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de setembro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 28-09-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.09.1987.
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