GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.304, DE 22 DE OUTUBRO DE 1987.

Isenta do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos os atos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São isentos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, bem como das taxas e dos emolumentos devidos ao Instituto de Avaliação de Imóveis do Estado de Goiás, os atos translativos da propriedade e do domínio útil de bens imóveis que a Companhia de Habitação de Goiás - COHAB-GO vier a adquirir para a edificação de unidades habitacionais e/ou implantação de lotes urbanizados VETADO.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às aquisições de bens imóveis que a COHAB-GO fizer, através de adjudicação.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário.

 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de outubro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Eugênio Alano Machado de Freitas

(D.O. de 30-10-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.10.1987.