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LEI Nº 10.321, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1987.
- Ver o Decreto nº 3.192/89
- Ver Decreto nº 4.830/97, que estabelece a área e os limites do Parque.
- Ver o Decreto nº 5.174, de 17-02-2000.
Legenda :
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Texto em Preto |
Redação em vigor |
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Texto em Vermelho |
Redação Anterior |
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Cria o Parque Estadual dos Pireneus e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - É criado o PARQUE ESTADUAL DOS PIRINEUS, nos municípios de Pirenópolis, Corumbá e Cocalzinho de Goiás, abrangendo a área dos Picos dos Pirineus, suas serras e encostas.
Art. 2º - O Parque criado por esta lei destina-se a preservar a flora, fauna e os mananciais ali existentes, protegendo sítios naturais de excepcional beleza e assegurando condições de bem-estar público. Art. 3º - O Poder Executivo tomará, ainda no corrente ano, as necessárias providências à exata delimitação da área, desapropriações e regulamentação do uso do Parque Estadual dos Pireneus. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Ficam revogadas a Lei nº 9.641, de 17 de dezembro de 1984, e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 01-12-1987) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.12.1987.
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