GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.343, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1987.
- Parágrafo único a crescido pela lei nº 10.979/89, art. 8º
- Ver as leis nº 10.600 de 12-07-1988, D.O. de 19-07-1988, art. 19 e 10.619, de 19-07-1988D.O. de 28-07-1988, art. 4º.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1988.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de l988, discriminado pelos anexos integrantes desta lei, estima a receita em Cz$ 67.495.000.000,00 (sessenta e sete bilhões, quatrocentos e noventa e cinco milhões de cruzados) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I , de acordo com o seguinte desdobramento:

1 - RECEITAS CORRENTES Cz$ 41.720.442.000,00
1.1 - Receita Tributária Cz$ 29.571.310.000,00
1.2 - Receita Patrimonial Cz$ 1.677.800.000,00
1.3 - Transferências Correntes Cz$ 5.277.492.000,00
1.4 - Outras Receitas Correntes Cz$ 5.193.840.000,00
2 - RECEITAS DE CAPITAL Cz$ 25.774.558.000,00
2.1 - Operações de Crédito Cz$ 7.350.100.000,00
2.2 - Alienação de Bens Móveis e Imóveis Cz$ 7.292.300.000,00
2.3 - Transferências de Capital Cz$ 4.991.418.000,00
2.4 - Outras Receitas de Capital Cz$  6.140.740.000,00
3 -  TOTAL DA RECEITA Cz$  67.495.000.000,00
 

Art. 3º - A despesa será realizada segundo as descriminações constantes dos demonstrativos que integram esta lei e do Anexo II que a acompanha, o qual apresenta o seu detalhamento por funções, programas, subprogramas, órgãos, unidades, projetos, atividades e categorias econômicas, composta por poderes e órgãos da seguinte forma:

 

PODER LEGISLATIVO Cz$  2.392.515.000,00
Assembléia Legislativa Cz$  1.342.730.000,00
Tribunal de Contas do Estado Cz$  564.720.000,00
Conselho de Contas dos Municípios Cz$  485.065.000,00
PODER JUDICIÁRIO Cz$  2.281.570.000,00
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Cz$  2.281.570.000,00
PODER EXECUTIVO Cz$  62.820.915.000,00
Governadora do Estado Cz$  200.880.000,00
Gabinete do Governador do Estado Cz$  170.000.000,00
Gabinete do Vice-Governador do Estado Cz$  11.600.000,00
Gabinete Militar Cz$  5.370.000,00
Gabinete de Controle da Gestão Pública Cz$  13.910.000,00
Polícia Militar Cz$  3.768.080.000,00
Ministério Público Cz$  439.035.000,00
Procuradoria Geral do Estado Cz$  417.480.000,00
Secretaria de Estado da Administração Cz$  3.284.800.000,00
Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento Cz$  1.989.910.000,00
Secretaria de Estado de Assuntos Comunitários Cz$  116.000.000,00
Secretaria de Estado de Comunicação Social Cz$  377.970.000,00
Secretaria de Estado da Condição Feminina Cz$  45.630.000,00
Secretaria de Estado da Cultura Cz$  176.830.000,00
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social Cz$  366.620.000,00
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Cz$  1.133.740.000,00
Secretaria de Estado do Desporto e Lazer Cz$  391.840.000,00
Secretaria de Estado da Educação Cz$   7.736.090.000,00
Secretaria de Estado da Fazenda Cz$  12.022.276.000,00
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda Cz$  2.882.440.000,00
Encargos Financeiros do Estado Cz$  2.680.360.000,00
Transferências a Municípios Cz$  6.459.476.000,00
Secretaria de Estado do Governo Cz$  171.530.000,00
Secretaria de Estado do Interior Cz$  1.661.950.000,00
Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Cz$  618.790.000,00
Secretaria de Estado da Justiça Cz$  253.150.000,00
Secretaria de Estado de Minas, Energia e Telecomunicações Cz$  511.720.000,00
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Cz$  9.854.234.000,00
Gabinete do Secretário de Planejamento e Coordenação Cz$  295.750.000,00
Encargos Gerais do Estado Cz$  9.138.960.000,00
Reserva de Contingência Cz$  419.524.000,00
Secretaria de Estado da Saúde Cz$  5.829.880.000,00
Secretaria de Estado da Segurança Pública Cz$  1.172.820.000,00
Secretaria de Estado do Trabalho Cz$  65.870.000,00   
Secretaria de Estado de Transportes Cz$ 10.213.790.000,00
 

Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a realizar operações de crédito por antecipação da receita, de acordo com a Constituição do Estado e Resoluções do Senado Federal. 

Art. 5º - As VETADO  fundações instituídas pelo ´Poder Público terão, na forma da lei, os seus orçamentos próprios aprovados por decretos do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 6º - A programação dos Fundos Especiais existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios, aprovados em conformidade com o estabelecido em suas legislações respectivas.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários aos dispêndios decorrentes de convênios ou contratos VETADO, utilizando, como recursos, o produto  da arrecadação dessas receitas a ele transferidas, desde que :

I -  em cada caso, os créditos a serem abertos se limitem ao valor das receitas efetivamente arrecadadas e

II - seja observada a destinação dos recursos, de acordo com os termos ajustados.

Parágrafo único - Os créditos abertos na forma do disposto neste artigo não serão computados para efeito do limite estabelecido pelo art. 9º da presente lei.

Art. 8º - O Poder Executivo é autorizado a suplementar as transferências a municípios, utilizando como fonte a definida no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de l964, ficando dispensado de baixar os decretos de abertura de créditos, nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, do produto dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a,  excluídos os casos previstos nesta lei, abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) sobre o total da despesa fixada nesta lei, para reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recursos a definida no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 10 - Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar com a indicação de recursos:

I - resultantes de :

a) anulação de dotações alocadas em reserva de contingência;

b) excesso de arrecadação de receitas do Tesouro Estadual nos casos em que a lei determina a sua vinculação a órgãos, unidades, programas e fundos;

c) superávit financeiro do Tesouro Estadual;

d) ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não se altere o montante das categorias econômicas;

II - destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas com Pessoal e Encargos  Sociais, inclusive quando se tratar de Transferências Operacionais, para esse fim.

Art. 11 - As dotações globais destinadas aos programas especiais de trabalho de que trata o parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, classificadas no Orçamento Geral ou em créditos adicionais no elemento de despesa 4130 - Investimentos em Regime de Execução Especial, serão discriminadas em planos de aplicação, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º - Tratando-se de plano de aplicação de dotações constantes da Unidade Orçamentária Encargos Gerais do Estado, o ato do Poder Executivo que o aprovar poderá promover a transposição do crédito orçamentário para o órgão executor.

§ 2º Os recursos movimentados com base na autorização contida neste artigo não serão computados para efeito do limite fixado no art. 9º.

Art. 12 - Respeitada a legislação federal vigente, o Poder Executivo baixará normas complementares pertinentes à execução do Orçamento aprovado nos termos desta lei.

Art. 13 - Esta lei vigorará durante o exercício financeiro de 1988, a  partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Virmondes Borges Cruvinel
Walter José Rodrigues
João Juarez Bernardes
Kleber Branquinho Adorno
Paulo Serrano Borges
Eugênio Alano Machado de Freitas
Maria das Dores Braga Nunes
Tobias Alves Rodrigues
Nylson Teixeira
Maria Célia de Souza Lemos Vaz
Jossivani de Oliveira
Jônathas Silva
João de Paiva Ribeiro
Arédio Teixeira Duarte
Fernando Netto Safatle
Ronaldo Jayme
Luiz Lopes de Lima
Geraldo Ferreira Félix de Souza
Valterli Leite Guedes
Antônio Faleiros Filho
Wilmar Guimarães Júnior

(D.O. de 29-12-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.1987.