GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a criação do Município de COMBINADO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica transformado em Município,com o topônimo de Combinado, o atual Distrito de Combinado Agro-urbano, do Município de Arraias, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

I - COM O MUNICÍPIO DE ARRAIAS (Novo Alegre)

Começa na confrontação da Cabeceira do Rio Peixe; daí, até a sua cabeceira e por este abaixo até a barra do Ribeirão Cachoeira;

II - COM O MUNICÍPIO DE ARRAIAS

Começa na barra do Ribeirão Cachoeira no Rio do Peixe; por este rio abaixo até sua barra no Rio Palma;

III - COM O MUNICÍPIO DE AURORA DO NORTE

Começa na foz do Rio do Peixe com o Rio Palma; por este acima, até a foz do Rio Mosquito;

IV - COM O MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS

Começa na barra do Rio Mosquito com o Rio Palma; daí, segue por uma linha seca ou divisória em linha reta até confrontar com a cabeceira do Rio Peixe, ponto inicial destas divisas.

Art. 2° - O Município criado  pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Combinado.

Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Combinado será composta de 07 (sete) Vereadores.

Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Arraias.

Art. 5° - Esta  lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.