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LEI Nº 10.402, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
| Dispõe sobre a criação do Município de COMBINADO e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município,com o topônimo de Combinado, o atual Distrito de Combinado Agro-urbano, do Município de Arraias, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE ARRAIAS (Novo Alegre) Começa na confrontação da Cabeceira do Rio Peixe; daí, até a sua cabeceira e por este abaixo até a barra do Ribeirão Cachoeira; II - COM O MUNICÍPIO DE ARRAIAS Começa na barra do Ribeirão Cachoeira no Rio do Peixe; por este rio abaixo até sua barra no Rio Palma; III - COM O MUNICÍPIO DE AURORA DO NORTE Começa na foz do Rio do Peixe com o Rio Palma; por este acima, até a foz do Rio Mosquito; IV - COM O MUNICÍPIO DE CAMPOS BELOS Começa na barra do Rio Mosquito com o Rio Palma; daí, segue por uma linha seca ou divisória em linha reta até confrontar com a cabeceira do Rio Peixe, ponto inicial destas divisas. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de cidade de Combinado. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Combinado será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Arraias. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 27-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.
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