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LEI Nº 10.406, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
| Dispõe sobre a criação do Município de CASEARA e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de Caseara, o atual Distrito de Araguaçuí , do Município de Araguacema, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações: I - COM O MUNCÍPIO DE ARAGUACEMA Começa na confrontação da linha Sul da Ilha do Campo, no Rio Araguaia; daí, em rumo certo à barra do Rio Buritirama, no Rio Caiapó; por este rio acima até a barra do Rio Caiapozinho; II - COM O MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO NORTE Começa na barra do Rio Caiapozinho, no Rio Caiapó; daí, em rumo certo à barra do Córrego Sucuri, no Ribeirão Piranha; III - COM O MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA( Marianópolis do Norte) Começa na barra do Córrego Sucuri, no Ribeirão Piranha; por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Caiapó; segue por este rio acima até a barra do Córrego São Miguel; por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, por um espigão Divisor da Águas até a sua cabeceira; daí, por um espigão Divisor de Águas até a cabeceira do Córrego Mangabeira; por este córrego abaixo até a sua barra no Rio do Coco; IV - COM O MUNICÍPIO DE PIUM Começa na barra do Córrego Mangabeira, no Rio do Coco; pelo Rio do Coco abaixo até a sua barra no Rio Araguaia; V - COM O ESTADO DO PARÁ Começa na barra do Rio do Coco, no Rio Araguaia; desce pelo Araguaia até a confrontação da linha Sul, na Ilha do Campo, ponto inicial. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de CASEARA. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Caseara será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Araguacema. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 27-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.
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