GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.406, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.

Dispõe sobre a criação do Município de CASEARA e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de  Caseara, o atual Distrito de Araguaçuí , do Município de Araguacema, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:

I - COM O MUNCÍPIO DE ARAGUACEMA

Começa na confrontação da linha Sul da Ilha do Campo, no Rio Araguaia; daí, em rumo certo à barra do Rio  Buritirama, no Rio Caiapó; por este rio acima até a barra do Rio Caiapozinho;

II - COM O MUNICÍPIO DE  MIRACEMA DO NORTE

Começa na barra do Rio Caiapozinho, no Rio Caiapó; daí, em rumo certo à barra do Córrego Sucuri, no Ribeirão Piranha;

III - COM O MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA( Marianópolis do Norte)

Começa na barra do Córrego Sucuri, no Ribeirão Piranha; por este ribeirão abaixo até a sua barra no Rio Caiapó; segue por este rio acima até a barra do Córrego São Miguel; por este córrego acima até a sua cabeceira; daí, por um espigão Divisor da Águas até a sua cabeceira; daí, por um espigão Divisor de Águas até a cabeceira do Córrego Mangabeira; por este córrego abaixo até a sua barra no Rio do Coco;

IV - COM O MUNICÍPIO DE PIUM

Começa  na barra do Córrego Mangabeira, no Rio do Coco; pelo Rio do Coco abaixo até a sua barra no Rio Araguaia;

V - COM O ESTADO DO PARÁ

Começa na barra do Rio do Coco, no Rio Araguaia;  desce pelo Araguaia até a confrontação da linha Sul, na Ilha do Campo, ponto inicial.

Art. 2° - O Município criado  pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.

Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de CASEARA.

Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Caseara será composta de 07 (sete) Vereadores.

Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Araguacema.

Art. 5° - Esta  lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Valterli  Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.