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LEI Nº 10.411, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.
| Dispõe sobre a criação do Município de APARECIDA DO RIO NEGRO (Tocantínia-GO) e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Fica transformado em Município, com o topônimo de Aparecida do Rio Negro, o atual povoado de Meira Matos, do Município de Tocantínia, deste Estado, dentro dos seguintes limites e confrontações: I - COM O MUNICÍPIO DE TOCANTÍN Começa na cabeceira do Ribeirão São Silvestre, seguindo deste ponto em linha reta, em rumo Norte até a cabeceira do Córrego Ágio; por este abaixo até a barra do Córrego Serrinha; por este acima até sua cabeceira; daí, em linha reta, à cabeceira do Córrego Papagaio ou Coqueiro; por este abaixo até a sua barra no Rio Preto; daí, em linha reta, à cabeceira do Córrego Brejo Redondo ou Cutia; por este abaixo até a sua barra no Rio Sono; II - COM O MUNICÍPIO DE RIO SONO Começa na barra do Córrego Brejo Redondo ou Cutia, no Rio Sono; por este acima até a sua barra no Rio das Balsas; III - COM O MUNICÍPIO DE NOVO ACORDO Começa na barra do Rio Sono, no Rio das Balsas, por este acima até a barra do Ribeirão São Silvestre; IV - COM O MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL (Taquarussu do Porto) Começa na barra do Ribeirão São Silvestre, no Rio das Balsas; por este ribeirão acima até a sua cabeceira, ponto inicial destas divisas. Art. 2° - O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal. Parágrafo único - Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Aparecida do Rio Negro. Art. 3° - A Câmara de Vereadores do Município de Aparecida do Rio Negro será composta de 07 (sete) Vereadores. Art. 4° - O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de MIRACEMA DO NORTE. Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República. HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO (D.O. de 27-01-1988) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.
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