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LEI Nº 10.099, DE 15 DE OUTUBRO DE 1986.
- Ver a lei nº 11.029, de 28-11-1989, art. 4º.
| Dispõe sobre a criação dos Juizados de pequenas Causas de á outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Ficam criados em Goiânia o 1º, 2º e 3º juizados de Pequenas Causas e 1 (um) na comarca de Anápolis. Art. 2º - Compete aos Juizados de Pequenas Causas, nos termos do art. 3º, incisos I, II e III, da Lei federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, processar e julgar, por opção do autor, as causas que versarem sobre direitos patrimoniais e decorram de pedido que, à data do ajuizamento, não exceda a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente no País e tenha por objeto: I - a condenação em dinheiro; II - a condenação à entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo; III - a desconstituição e a declaração de nulidade de contrato relativo a coisas móveis e semoventes. Parágrafo único - Excluem-se da competência dos Juizados as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da fazenda pública, relativas a acidente do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. Art. 3º - A jurisdição nos Juizados de Pequenas Causas será exercida ora Juízes de Direito, indicados pelo Presidente e designados pelo Tribunal de Justiça, para um período dd 2 (dois) anos. Art. 4º - haverá na comarca de Goiânia e Anápolis um Colegiado Recursal, com a competência para o julgamento dos recursos interpostos nos processos julgados Pequenas Causas. § 1º - O Colegiado Recursal se constituirá de 3 (tr~es) Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, com investidura por um período de 2 (dois) anos. § 2º - O Juiz que participar do Colegiado Recursal exercerá essas funções cumulativamente, sem prejuízo de outras que lhe competirem como magistrado. § 3º - O membro do Colegiado mais antigo na comarca o presidirá. § 4º - A escrivania do Juizado desempenhará as atribuições de Secretaria do Colegiado, cabendo essas atribuições em Goiânia à lª Escrivania. § 5º - O funcionamento do Colegiado Recursal será regulado em Regimento Interno, baixado pelo Tribunal de Justiça. Art. 5º - Vencido o prazo da investidura nos Juizados de pequenas Causas, os Juízes de Direito, se titulares, retornarão às varas de origem. Art.6º - A substituição dos magistrados integrantes dos Juizados de pequenas Causas se fará na forma do que dispuser a legislação de organização judiciária. Art. 7º - Em cada Juizado de Pequenas Causas haverá, além de outros servidores necessários ao apoio administrativo, um Conciliador e um Escrivão-Secretário, ambos graduados em Direito, designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre servidores com aptidão para o cargo, pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 8º - Os árbitros que atuarão junto aos Juizados de Pequenas Causas serão escolhidos pelas partes, de comum acordo, de uma lista de advogados indicados, em Goiânia, pelo Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em Anápolis, pela respectiva subseção. Parágrafo único - O árbitro perceberá do Estado um a remuneração fixada pelo Juiz entre 5% (cinco por centro) e 10% (dez por cento) do valor da causa, assegurado o mínimo de um terço do valor de referência regional e limitado o máximo ao dobro daquela unidade convencional. Art. 9º - A assistência judiciária, nos Juizados de Pequenas Causas, será prestada por Procuradores do Estado ou advogados credenciados pela Procuradoria-Geral do Estado. Art. 10 - As funções do Ministério Público nos feitos dos Juizados de pequenas Causas serão desempenhadas por Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça. Parágrafo único - VETADO. Art. 11 - Os Escrivães-Secretários e os Conciliadores dos Juizados de pequenas Causas, nas férias, licenças, impedimentos ou faltas, serão substituídos por servidores graduados em Direito, de preferência pertencentes ao mesmo órgão, designados, nos dois primeiros casos, pelo Diretor do Foro e, nos demais, pelo juiz do processo. Art. 12 - Durante as férias coletivas, funcionarão os Juizados de Pequenas Causas, sendo que, na comarca de Goiânia, permanecerá de plantão apenas um deles, observado o rodízio semestral. Art. 13 - As demais normas necessárias á instalação e funcionamento dos Juizados de Pequenas Causas serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça. Art. 14 - Ficam criados os seguintes cargos: I - 15 (quinze) de juiz de Direito Auxiliar e Substituto de 3ª entrância; II - em Goiânia: a) VETADO; b) 3 (três) de Escrivão-Secretário; c) 3 (três) de Conciliador; d) 6 (seis) de Escrevente Oficializado; e) VETADO; III - na comarca de Anápolis: a) VETADO: b) 1 (um) de Escrivão-Secretário; c) 1 (um) de Conciliador: d) 2 (dois) de Escrevente Oficializado. Parágrafo único - O vencimento do Escrivão-Secretário e do Conciliador será o mesmo do cargo de Escrivão da comarca de terceira entrância. Art. 15 - Os Juízes de Direito de terceira entrância cujos cargos será criados pro esta lei ficarão à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, podendo ser designados para as seguintes funções. a) juiz do Juizado de Pequenas Causas (art.3º); b) membro do Colegiado Recursal (art. 4º); c) auxiliar de qualquer vara ou juízo do Estado de Goiás; d) substituto do juiz, nos casos de afastamento, impedimento ou vaga, de qualquer vara ou juízo do Estado de Goiás. § 1º - Por deliberação do Conselho da Magistratura qualquer vara ou juízo da Capital ou do interior poderá ter, por tempo limitado, um ou mais juiz auxiliar, com a competência de processar e julgar os feitos que lhe couberem por distribuição, da qual participarão os processos mais antigos, tantos quantos fixar o Conselho, em proporção ao tempo de duração do auxílio. § 2º - A Corregedoria da Justiça acompanhará o desempenho dos juízes, a fim de que seja atingida a finalidade do auxílio que é a eliminação do acúmulo e do 4retrarddamtno de processos. § 3º - Findo o auxílio, o juiz fará relatório dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a fim de ser apreciado pelo Conselho da Magistratura. Art. 16 - O Presidente do Tribunal de Justiça, se conveniente, deslocará para os Juizados de Pequenas Causas os servidores do poder Judiciário possíveis de remanejamento, podendo requisitar a outros Poderes do Estado o pessoal que se fizer necessário ao regular funcionamento daqueles órgãos. Art. 17 - Ficam extintos, na comarca de Goiânia, na medida em que vagarem, os cargos de Juiz de Direito Substituto de 2ª entrância, em número de 6 (seis), a que se refere o § 4º do art.35 da Lei nº 9.123, de 23 de dezembro de 1981. Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 15 de outubro de 1986, 98º da República. ONOFRE QUINAN (D.O. de 31-10-1986) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.10.1986.
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