GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.124, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1986.

 

Introduz alteração na Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, adiante especificados, passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:

“Art. 3º - Entendem-se por funções de magistério as de docências, direção, secretaria geral, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, orientação e pesquisa na ária de ensino.

Art. 19 - ...........................................................................

........................................................................................

§ 1º - será estável, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, o servidor nomeado em virtude de concurso público.

§ 2º - A estabilidade diz respeito à permanência no serviço público e não no cargo.

Art. 22 - .............................................................................

Parágrafo único - O servidor promovido permanecerá na mesma referência da classe anterior.

Art. 61 - O servidor do magistério, eleito para a diretoria de sua entidade representativa, para desempenhar as funções de Presidente, Tesoureiro e Secretário Geral, ficará á disposição desta durante o mandato, sem prejuízo de sus vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 109 - O servidor do magistério, quando estável, poderá obter licença, sem direito a vencimento ou remuneração, para tratar de interesse particular, pelo período máximo de 2 (dois) anos.

............................................................................................

Art. 111 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido 1 (um) ano do término da anterior.

Art. 132 - ..............................................................................

............................................................................................

§ 1º - Em qualquer dos casos especificados neste artigo o servidor perceberá, pela dotação orçamentária destinada a pagamento de inativos, os seus vencimentos, do dia da  cessação definitiva do exercício ao do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado.

............................................................................................

Art. 140 - .............................................................................

............................................................................................

§ 1º - As 4  (quatro) horas-atividade a que alude o “caput” deste artigo serão remuneradas à parte do Vencimento fixado no Anexo III para a jornada  de 20 (vinte) horas semanais e tendo por base o valor deste.

§ 2º - Ao professor habilitado, em exercício no 1ª série do 1º grau ou de ensino especial e que atenda ás exigências do Anexo I, será atribuída uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos.

§ 3º - O Secretário da Educação baixará ato definindo os critérios de escolha do professor para a lº série do 1º grau e o ensino especial.”

Art. 2º As referências II, III e IV, instituídas pelo art 12 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, são extensivas ao pessoal do magistério aposentado interiormente a 1º de março de 1985.

Parágrafo único - A extensão far-se-á com observância do disposto no art. 212 da Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984 e dos demais critérios utilizados na concessão daqueles benefícios ao pessoal em atividade.

Art. 3º - A classe de Porteiro Servente, constante do Anexo I da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, fica acrescida, a partir de 1º de agosto de 1986, de 4.007 (quatro mi e sete) cargos.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor, quanto ao disposto em seus arts.1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN
Heldo Vitor Multinho

(D.O. de 28-11-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28.11.1986.