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LEI Nº 10.147, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
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Altera o Código Tributário do Estado e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Os dispositivos do Código Tributário do Estão, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, adiante anumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º - ........................................................................... ....................................................................................... III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores. ........................................................................................ ........................................................................................ Art. 45 - ........................................................................... ........................................................................................ § 2º - ................................................................................ ......................................................................................... I - a mercadoria constante do estoque final à data do encerramento de suas atividades ou da transferência de sua propriedade, exceto nos casos de sucessão legal saída física da mercadoria; ......................................................................................... ......................................................................................... VII - quando do faturamento, as mercadorias vendidas à ordem ou para entrega futura, sendo que, nas hipóteses de recebimentos de pagamento antecipado, sinais ou adiantamentos: a) o faturamento poderá ser feito quando da efetiva realização da operação respectiva; b) o regulamento federá estabelecer limite máximo de prazo a ser observado entre a data do recebimento e a do faturamento. ......................................................................................... Art. 51 - ............................................................................ ......................................................................................... § 14 - Nas vendas a prazo, o valor dos acréscimos financeiros normalmente cobrados do adquirente não integra a base de cálculo do imposto. Art. 52 - Sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível, o valor tributável de determinada operação, ou das operações realizadas em determinado período, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nas seguintes circunstâncias: I - não exibição, ao agente do Fisco, dos elementos necessários à comprovação daquele valor, inclusive nos casos de inexistência de livros fiscais ou de inutilizarão, perda ou extravio destes e/ou dos documentos fiscais, excetuadas as situações previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 104 desta lei; ........................................................................................ ........................................................................................ V - quando os registros relativos às saídas de mercadorias não se basearem em documentos idôneos. ....................................................................................... Art. 53 -........................................................................... § 3º - O Secretário da Fazenda poderá estabelecer normas destinadas a disciplinar a aplicação do disposto neste artigo e no anterior. Art. 54 - .......................................................................... ...................................................................................... Parágrafo único - Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação de remessa. ....................................................................................... Art. 61 - .......................................................................... ....................................................................................... § 1º - ............................................................................... ....................................................................................... I - na situação de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, além de outras exigências previstas em regulamento e/ou ato do Secretário da Fazenda: a) à prova de ter-se efetivado a troca por outra mercadoria, dentro do prazo de 30 (trinta)dias, contados da saída relativa à ùltima venda da mercadoria, mediante emissão da Nota Fiscal de Entrada e de nova Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme o caso; à prova de ter-se efetivado, dentro do prazo estabelecido no documento respectivo, a devolução da mercadoria em virtude de garantia. .......................................................................................... § 4º - incluem-se entre as mercadorias de que trata o inciso I deste artigo aquelas destinadas a brindes, caso em que o estabelecimento, quando da saída subseqüente dos mesmas, emitirá a correspondente Nota Fiscal com lançamento do imposto devido sobre, no mínimo, o respectivo valor de custo. § 5º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, quando os brindes se constituírem de mercadorias de diminuto valor e cujas saídas devam ser feitas individualmente ou em quantidades mínimas, o estabelecimento poderá optar por emitir, quando da entrada dos mesmos, uma única Nota Fiscal englobando aquelas saídas. ........................................................................................... Art. 65-................................................................................ ........................................................................................... Parágrafo único -.................................................................. ........................................................................................... IV - mercadorias que, integralmente tributadas na operação anterior, saiam do estabelecimento beneficiadas com redução da base de cálculo do imposto, casos em que o estorno será proporcional à redução. V - parcelas do imposto correspondentes à diferença entre o crédito utilizado pela entrada de mercadoria e o débito lançado por ocasião da respectiva saída, nos casos em que a operação de saída se der por valor inferior ao da operação anterior: ........................................................................................... Art. 69 - .............................................................................. ........................................................................................... § 2º - .................................................................................. ........................................................................................... III - produtor - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, e promova a saída de produto rural. § 3º - Entende-se como produto rural aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização que lhe retire a condição de matéria-prima, provenha de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, ainda que tenha sido submetido a beneficiamento, assem compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, como descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, salvamento, eferventação, e outros análogos, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através dessas operações. § 4º - Além dos mencionados no parágrafo anterior, o Secretário da Fazenda poderá considerar como rurais outros produtos, desde que produzidos em pequena escala a através de processo rudimentar. ............................................................................................. Art. 71 - ................................................................................ ............................................................................................ VIII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra até a data do ato, com relação às pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial e continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial até a data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar as suas atividades comercias ou industriais; b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio ou indústria; X - solidariamente com a pessoa jurídica cindida, as pessoas jurídicas que tenham absorvido parcelas do patrimônio de outra em razão de cisão total ou parcial até a data do ato. Parágrafo único - Substitui o responsável autuado a pessoa física ou jurídica que comparecer ao processo administrativo tributário e, provando a legitimidade de seu interesse na questão, assumir, por escrito, a responsabilidade pela ocorrência do tato que tenha dado origem ao lançamento. ................................................................................................... Art. 78 - O Secretário da Fazendo poderá fixar prazos de validade das notas fiscais que acobertarem saídas de mercadorias, mesmo quando destinadas a vendas fora do estabelecimento. .................................................................................................... Art. 81 - O comerciante e o industrial, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, elaborarão o inventário de mercadorias então existentes em cada estabelecimento, devendo o mesmo ser escriturado no livro próprio e apresentado, para visto, na AGENFA da respectiva jurisdição, dentro do prazo de: I - 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente, quando o estabelecimento não possuir escrituração contábil ou se tratar de ambulante não vinculado a estabelecimento fixo neste Estado; II - 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil do exercício financeiro subseqüente, nos demais casos. ..................................................................................................... Art. 95 - ........................................................................................ ..................................................................................................... § 1° - na ausência ou falecimento do titular, o pedido de baixa será assinado pelo representante legal ou sucessor da firma, conforme o caso. § 2º - Não será deferida a baixa: a) antes de serem efetuados levantamentos fiscais, considerados fundamentais para tal fim por ato do Secretário da Fazenda; b) durante a pendência de contenciosos tributários; c) para contribuintes em débito com a Fazenda Estadual. § 3º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, no que se refere aos levantamentos fiscais, os casos de impraticabilidade. ...................................................................................................... Art. 98 - ......................................................................................... ..................................................................................................... I - de 50% (cinqüenta pro cento) do valor real da operação ou do valor da diferença entre aquele e o declarado no documento e/ ou livro fiscal: ...................................................................................................... II - de 30% (trinta por cento) do valor real da operação ou do valor da diferença entre aquele e o declarado no documento e/ou livro fiscal: ...................................................................................................... IV - de 20% (vinte por cento) do valor da operação, a falta de registro de aquisição de mercadorias não tributadas: ...................................................................................................... § 5º - O imposto não pago no prazo legal, denunciado espontaneamente pelo contribuinte à repartição fazendária ou ao órgão arrecadador competente, para que se proceda ao respectivo lançamento, desde que recolhido de imediato, será acrescido de multa equivalente a: I - 4% (quatro por cento) do valor do imposto, se pago com atraso de até 30 (trinta) dias; II - 10% (dez por cento) do valor do imposto, se pago com atraso de até 60 (sessenta) dias; e III - 18% (dezoito por cento) do valor do imposto, se pago com atraso superior a 60 (sessenta) dias. ..................................................................................................... § 7º - A multa prevista no inciso V deste artigo, na hipótese de que trata a sua alínea “b”, poderá ser aplicada por grupos de documentos, a critério do agente do Fisco, quando houver convencimento de eu as circunstanciais em que se tenha verificado o extravio, a perda ou a inutilização dos documentos não evidenciam indícios de fraude ou de sonegação de tributo. § 8º - O Secretário da Fazenda, quando se fizer necessário, poderá definir os casos em que se possam aplicar as disposições do parágrafo anterior. ....................................................................................................... Art. 99 - Os devedores, inclusive os fiadores, serão proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com os estabelecimentos de crédito controlados pelo Estado decorridos os prazos para liquidação amigável dos respectivos débitos, ressalvada a situação de que trata o parágrafo único do art. 146 desta lei. ....................................................................................................... Art. 103 - ......................................................................................... ....................................................................................................... § 1º - Se o pagamento da importância devida for efetuado à vista, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que o autuado tomar conhecimento do auto de infração ou representação, desde que renuncie expressamente ao direito de defesa, a multa aplicável será reduzida de 75% (setenta e cinco por cento) § 2º - O parcelamento do débito não prejudica as reduções de que trata este artigo, exceto a revista no parágrafo anterior. ........................................................................................................ Art. 104 - ......................................................................................... ........................................................................................................ § 1º - As disposições contidas no “caput” deste artigo só se aplicam aos casos de inutilização, perda ou extravio de livros e/ou documentos fiscais quando: a) houver possibilidade de serem os mesmos reconstituídos ou, tratando-se apenas de documentos fiscais, substituídos por cópia de quaisquer de suas vias; b) a inutilização, a perda ou o extravio referir-se apenas a um ou mais blocos de notas fiscais comprovadamente registradas no livro próprio. § 2º - Quando a inutilização, a perda ou o extraio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado será imprescindível, por quem de direito, a declaração de inidoneidade do documento para os efeitos fiscais. ......................................................................................................... Art. 106 - ........................................................................................... ......................................................................................................... § 5º - O trânsito irregular de mercadoria não se corrige com a ulterior emissão de qualquer documento fiscal. .......................................................................................................... ......................................................................................................... Art. 110 - ........................................................................................... ......................................................................................................... § 6º - Quando a mercadoria apreendida for fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto neste artigo, sob pena de perda da mesma. ......................................................................................................... Art. 111 - Ocorrendo o abandono, a perda ou o perecimento da mercadoria apreendida, considera-se extinto o crédito tributário reclamado no respectivo processo, arquivando-se este, pela falta da prova. .......................................................................................................... Art.113-.............................................................................................. ......................................................................................................... Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo o valor da multa será reduzido em: I - 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados a partir da data da lavratura do auto de infração; II - 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida: a) no período que vai do dia subseqüente ao fixado no inciso anterior ao último dia do prazo fixado para cumprimento da decisão de 1ª. instância administrativa, desde que renuncie expressamente ao recurso; b) dentro do prazo fixado par cumprimento da decisão da 2ª. Instância administrativa, no caso de interposição de recurso de ofício; III - 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução. ................................................................................................................ Art. 123 - As alíquotas do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos são as seguintes: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, na forma da legislação específica: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). § 1º - As alíquotas do imposto, nos feitos judiciais relativos às transmissões “causa mortis”, são as da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão qualquer que seja a época em que venha a ser pago o imposto. § 2º - Aplica-se a alíquota do inciso II do “caput” deste artigo às transmissões “causa mortis” ocorridas até 31 de dezembro de 1966. ................................................................................................ Art. 124 - ................................................................................. ................................................................................................ § 1º - Nas transmissões “inter vivos” em que houver reserva em favor transmite, do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, a base de cálculo sra o valor vernal do imóvel menos o valor venal do direito reservado e será obtida na forma do disposto no art. 126. ................................................................................................. Art.127 - ................................................................................... ................................................................................................ § 3º - Para fins de fiscalização d imposto, a pedido de qualquer autoridade fiscal, o INAI fornecerá, através de seu órgão existente no local em que for solicitada, sem ônus para aquela, a avaliação de qualquer imóvel. ................................................................................................. Art. 131 - .................................................................................. ................................................................................................ I - a existência de procuração e substabelecimento em causa própria com as respectivas datas; ................................................................................................ ................................................................................................ Art. 140 - ................................................................................. ............................................................................................... § 1º - Incluem-se na exigência prevista no “ caput” deste artigo as cartas de arrematação, adjudicação ou remissão, a certidão ou carta de sentença declaratória de usucapião ou de outra forma de transmissão por decisão judicial e as procurações em causa própria irrevogáveis, bem como seus substabelecimentos, quando contiverem os elementos comuns à compra e á venda. ................................................................................................. Art. 146 - .................................................................................. Parágrafo único - O disposto neste artigo, no que concerne à certidão de quitação, não se aplica quando a causa for do interesse direto de instituição integral ou parcialmente pertencente ao patrimônio do próprio Estado de Goiás. .................................................................................................. Art. 191 - .................................................................................... .................................................................................................. § 1º - A correção de débitos, conforme estabelece este artigo, será feita com observância dos mesmos critérios utilizados pela União para o recebimento de débitos fiscais fora dos prazos previstos. ................................................................................................... Art. 2º - O “caput” do art. 1º da Lei nº 9.933, de 23 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º - Os arts. 27, mantidos os seus parágrafos, 28, 29, 30, 41, 42 e 44 da Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, com alterações posteriores, passam a viger com as seguintes redações :” ................................................................................................... Art. 3º - A Lei nº 8.752, de 28 de novembro de 1979, passa a viger com as seguintes alterações: “Art. 27 - ..................................................................................... ................................................................................................... §4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quanto a infração e critério de apuração da mesma natureza, ocorrente em mais de um exercício, caso em que se fará a discriminação do valor correspondente a cada um deles, no instrumento inicial e nos cálculos do despacho de fixação de crédito tributário ou da sentença. ................................................................................................... Art. 42 - Os despachos de fixação de créditos tributários podem ser impugnados perante o Conselho Administrativo Tributário. Art. 43 - ....................................................................................... .................................................................................................... II - ............................................................................................... .................................................................................................... c) às impugnações formuladas na hipótese prevista no art. 42 desta lei. .................................................................................................... Art. 53 - ....................................................................................... .................................................................................................... § 4º - Caracterizam o recolhimento sob protesto, para os efeitos deste artigo, o pedido a que se referem os parágrafos anteriores e o recolhimento integral do valor do imposto reclamado e da multa aplicada. .................................................................................................... Art. 81 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar o regimento interno do Conselho Administrativo Tributário, podendo altera-lo quando julgar necessário, assim como constituir o quadro de pessoal administrativo do órgão e fixar os seus salários e a retribuição dos Conselheiros.” Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 9.952, de 26 de dezembro de 1985, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - É isenta do imposto a propriedade de: I - veículos destinados ao uso exclusivo em serviços agrícolas; II - veículos do Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro; III - automóveis de aluguel (táxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte público de pessoas; IV - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso; V - veículos detentores de permissão para transporte público de massa exclusivamente urbano; VI - os veículos pertencentes às empregas pública e ás de economia em que a União, os Estados e/ou os Municípios detiverem mais de 50% (cinqüenta pro cento) do capital;" Art. 5º - O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.952, de 26 de dezembro de 1985, passa a constituir o §1º, ficando aquele acrescido do § 2º, com a seguinte redação: “Art. 9º -.................................................................................. .............................................................................................. § 2º - Tratando-se de recolhimento espontâneo do tributo, fora do prazo legal, aplica-se o disposto no § 5º do art. 98 da Lei nº 7+730, de 30 de outubro de 1973.” Art. 6º - Ficam extintos os cargos, atualmente vagos, integrantes do Quadro Especial do Pessoal do Fisco. Parágrafo único - Os cargos providos em números excedentes a 200 (duzentos) , 400 (quatrocentos) e 400 (quatrocentos), respectivamente nas classes de Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, Agente Arrecadador e Fiscal Arrecadador, constantes do Quadro de Pessoal a que se refere o “caput” deste artigo, extinguir-se-ão à medida que forem vagando. Art. 7º - Os arts. 2º e 8º da Lei nº 9.722, de 5 de junho de 1985, passam a viger com as seguintes alterações: “Art. 2º -..................................................................................... I - tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN’S), tomando-se por referência o valor desses títulos no mês de janeiro do ano de fruição dos benefícios de que trata esta lei; II - realizarem vendas de mercadorias e/ ou fornecimentos de alimentação e/ ou bebidas, exclusivamente a consumidor ou usuário final, observado o § 7º deste artigo; III - atenderem às exigências da Lei federal nº 7.256, de 27 de novembro de 1984. ................................................................................................... § 2º - Anualmente, serão enquadrados no regime de que trata esta lei as empresas que tiverem realizado, no ano anterior ao da fruição dos benefícios, receita bruta igual ou inferior a 10.000 (dez mil) Obrigações do Tesouro Nocional (OTN’s), calculadas com base no valor vigente no mês de janeiro daquele ano. .................................................................................................... § 8º - Os valores expressos em Obrigação do Tesouro Nacional (OTN), previstos neste artigo, em caso de extinção desse título, serão calculados com base naquele que vier a substituí-lo. Art. 8º - As empresas desenquadradas do regime de que trata esta lei poderão aproveitar, nas subseqüentes operações de saída, observadas as demais disposições legais pertinentes, o crédito do imposto relativo às mercadorias existentes em estoque na data do desenquadramento, na forma prevista em regulamento e/ ou ato do Secretário da Fazenda. Art. 8º - Ficam revogados os arts. 133 e 138 da Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém os efeitos do art. 2º a 7 de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1986, 98º da República. ONOFRE QUINAN (D.O. de 30-12-1986) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1986.
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