GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 10.150, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
- Revogada pela Lei nº 14.081, de 26-2-2002.
- Consolidada até 10-08-99 -

 

Reformula o sistema de previdência e assistência instituído pela Lei nº 4.190, de 22 de outubro de 1962, e dá outras providências.

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
Do Objetivo, do Segurado e seus Dependentes

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Art. 1º - O sistema estadual de previdência do servidor público tem a finalidade de proporcionar a seu segurado e aos dependentes deste os benefícios e serviço da previdência social.

Art. 2º - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás, IPASGO, criado pela Lei nº 4.190, de 22 de outubro de 1962, e reorganizado pela Lei nº 7.770, de 20 de novembro de 1973, com sede e foro na Capital, é o executor do sistema,  mantida sua natureza de autarquia jurisdicionada á Secretaria da Administração, dotada de personalidade jurídica de direito público interno e patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º - As fontes de custeio para concessão dos benefícios e serviços que integram o sistema são proporcionadas pelas contribuições previstas nesta lei, e por outras que venham ser criadas.

CAPITULO II
Do Segurado

Art. 4º - A filiação ao sistema é obrigatório ou facultativa, dependendo da condição do segurado.

Art. 5º - É segurado obrigatório:

I  -  o servidor estadual, ativo e inativo, civil e militar, qualquer que seja o regime jurídico de trabalho;

II - o serventuário de justiça, ativo e inativo;

III - o magistrado, o membro do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas dos Municípios, ativo e inativo;

IV - o servidor autárquico, ativo e inativo;

V  - o beneficiário da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1981, ativo e inativo, desde a vigência da Lei nº 7.600, de 30 de setembro de 1972;

VI - o servidor municipal, contanto que a lei municipal local torne obrigatória a contribuição e nas condições estabelecidas em convênio.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo:

a) o servidor da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, á disposições do Estado de Goiás, bem como aquele sujeito a regime de previdência diverso ao do IPASGO, que percebe remuneração a qualquer título, paga  pelos cofres estaduais;

b) o trabalhador braçal ou artífice admitido na administração direta e autárquica para realização de serviços temporários em obras públicas.

Art. 6º - A filiação obrigatória ao sistema independe do exercício de outra atividade vinculada ao regime da Lei Orgânica da Previdência Social.

Art. 7º - É segurado facultativo:

I - o titular de mandado eletivo federal, estadual e municipal;

II - o titular da pensão custeada pelos cofres estaduais;

III - aquele que, perdendo a condição de filiado obrigatório, desde que tenha contribuido  por mais de 2 (dois) anos na qualidade de efetivo e por mais de 3 (três) anos na qualidade de comissionado, manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, a intenção de continuar, como segurado, passando a efetuar, a partir do dia imediato ao do desligamento, o pagamento mensal de sua contribuição. 
- Redação dada pela lei nº 12.773, de 18-12-95.

III - aquele que, perdendo a condição de filiado obrigatório, manifestar, no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a inteção de continuar como segurado, passando a efetuar, a partir do dia imediato ao do desligamento, o pagamento mensal de sua contribuição.

Parágrafo único - Na hipótese do item III deste artigo, o segurado pode requerer, no prazo ali previsto, a sua inscrição como contribuinte em dobro, desde que conte mais de 10 (dez) anos de contribuição obrigatória para o IPASGO 
- Revogado pela Lei nº 13.034, de 23-01-97 , art. 4º, I, Vide Lei nº 12.964, de 19-11-1996, DO. de 22-11-1996 .

Art. 8º - Perde a condição de segurado , prevalecendo o seguro por 180 (cento e oitenta) dias:

I  -  o obrigatório que, por qualquer motivo, deixar de se enquadrar numa das hipóteses previstas no art. 5º;

II - o facultativo que interromper, depois de inscrito, suas contribuições por 6 (seis) meses ou solicitar o cancelamento de sua inscrição.

Art. 9º - O segurado obrigatório que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração, não fica eximido do recolhimento das contribuições previdenciárias.

CAPITULO III
Dos Dependentes

Art. 10 - Consideram-se dependentes do segurado, quando legalmente inscritos e devidamente identificados:

I - o cônjuge; 
- Redação dada pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

I - a esposa, o marido inválido, o filho de qualquer condição e o enteado enquanto solteiros e menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiras e menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, se do sexo feminino;

II - o filho de qualquer condição enquanto solteiro e menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
- Redação dada pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

II - a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, não existindo esposa com qualidade de dependente;

III - o cônjuge  desquitado, separado judicialmente ou divorciado com direito a alimentos; 
- Redação dada pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

III - o pai e a mãe, estando aquele inválido;

IV - o companheiro ou companheira, não existindo cônjuge na condição de dependente;
- Redação dada pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

IV - a mãe viúva, solteira, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com idade superior a 50 (cinquenta) anos ou inválida;

V  - os pais idosos ou inválidos, desde que não sejam filiados a nenhum sistema previdenciário  e não recebam qualquer rendimento; 
- Redação dada pela lei nº 12.964, de 19-11-1996 .

V - os pais,  desde  que  não  sejam  filiados a nenhum  sistema previdenciário e não recebam qualquer rendimento;
- Redação dada pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

V - o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, desde que órfãos, ou cujos pais sejam dependentes do segurado;

VI  -  o irmão ou irmã  solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos  ou inválidos, desde que  órfãos ou cujos pais sejam dependentes do segurado; 
- Redação dada pela lei nº 12.964, de 19-11-96 .

VI - o irmão ou irmã solteiros, menores de 21 (vinte e  um)  anos, desde que órfãos ou cujos pais sejam dependentes do segurado;
- Redação dada pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

VI - o menor que, por determinação judicial, se ache sob a guarda ou tutela do segurado.

VII  - o enteado ou enteada  solteiros, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, desde que comprovada sua dependência em relação ao segurado 
- Redação dada pela lei nº 12.964, de 19-11-96 .

VII - o enteado ou enteada solteiros,  menores de 21 (vinte e  um) anos, desde que comprovada sua dependência em relação ao segurado;
- Acrescido pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

VIII  - o menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda e tutela do segurado e não possua condições suficientes ou bens, para o próprio sustento e educação. 
- Acrescido pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

§ 1º - O limite de idade previsto no item II deste artigo é ampliado para 24 (vinte e quatro) anos,  quanto aos filhos  dependentes e solteiros de ambos os sexos, desde que estudantes universitários, comprovadamente. 
- Redação dada pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

§ 1º - O limite de idade previsto no item I deste artigo é ampliado para:

a) 21 (vinte e um) anos, quanto ao filho dependente e solteiro do sexo masculino, desde que estudante do segundo grau;

b) 24 (vinte e quatro) anos, quanto aos filhos dependentes e solteiros de ambos os sexos, desde que estudantes universitários;

§ 2º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém, comprovadamente, união estável com o segurado ou com a segurada de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 
- Redação dada pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

§ 2º - O segurado pode inscrever apenas uma companheira, salvo a hipótese de falecimento desta.

§ 3º - O pai e a mãe idosos ou inválidos poderão ser  inscritos como beneficiários na condição de dependentes do segurado, para fins assistenciais, excluídos os casos previstos no item V, mediante acréscimo de 2% (dois por cento), por dependente inscrito, no percentual da contribuição mensal, desde que não tenham renda familiar superior a 4 (quatro)  vezes o menor vencimento pago pelo Estado.
- Redação dada pela lei nº 12.964, de 19-11-96 .

§ 3º - O pai e a mãe poderão ser inscritos como  beneficiários  na condição  de  dependentes  do  segurado  para  fins  de  assistência, excluídos os casos previstos no item  V,  mediante  acréscimo  de  2% (dois  por  cento),  por  dependente  inscrito,  no percentual da contribuição mensal, desde que não tenham renda familiar superior a 4 (quatro) vezes o menor vencimento pago pelo Estado.
- Acrescido pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se a inclusão se destinar a apenas um dos  genitores, em virtude  de ser viúvo, solteiro, separado judicialmente ou divorciado, a renda exigida será de até 2 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo Estado. 
- Redação dada pela lei nº 12.964, de 19-11-96 .

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, se a inclusão se destinar a apenas um dos genitores, a renda exigida será de até 2 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo Estado.
- Acrescido pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

Art. 11 - A dependência econômica da esposa e do filho de qualquer condição e menor é presumida, devendo, nos demais casos, ser comprovada.

Parágrafo único - Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação.

Art. 12 - Não é considerado dependente o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou o ex-conjuge divorciado sem direito a alimentos, bem como o que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

Art. 13 - A perda da condição de dependente ocorre:

I - pela anulação do casamento, pela separação judicial  e pelo divórcio, quando não houver direito a alimentos;

II - pelo abandono do lar, na situação prevista no art. 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente;

III - para a companheira, pela cessação do concubinato ou mediante petição escrita do segurado;

IV - para o filho, irmão, enteado, tutelado e menor sob guarda, por implemento de idade, aos 18 (dezoito) anos, se do sexo masculino e aos 21 (vinte e um), se do sexo  feminino, salvo se inválido ou enquadrado no § 1º do art. 10;

V- pela cessação da invalidez;

VI - pelo casamento ou concubinato;

VII- pela emancipação legal ou concedida;

VIII - pelo falecimento.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição

Art. 14 - O segurado e seus dependentes estão sujeitos á inscrição no IPASGO, essencial á obtenção de qualquer prestação.

§ 1º - O segurado obrigatório é inscrito “ex-officio”.

§ 2º - o segurado facultativo é inscrito mediante petição, instruída com os documentos que forem exigidos.

TITULO II
Das Prestações

CAPÍTULO I
Das Prestações em Geral

Art. 15 - As prestações asseguradas pelo IPASGO consistem nos seguintes benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

a)  auxílio-natalidade;

b)  assistência financeira;

c)  aposentadoria ao serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos;

d)  aposentadoria ao segurado facultativo com contribuições em dobro;

II - quanto aos dependentes:

a) auxílio-funeral;

b) auxílio-reclusão;

c) pecúlio;

d) pensão;

III - quanto aos beneficiários em geral:

a) assistência médica;

b) assistência social.

CAPÍTULO II
Do Auxílio-Natalidade

Art. 16 - O auxilio - natalidade, único por filho, é devido, após 12 ( doze) contribuições mensais, á segurada pelo próprio parto ou ao  segurado pelo parto de sua esposa  ou companheira não segurada e inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto, em quantia igual ao dobro do valor de referência.

CAPITULO III
Da Assistência Financeira

Art. 17 - A assistência financeira é prestada ao segurado obrigatório, remunerado pelos cofres públicos, após 12 (doze) contribuições mensais, na forma estabelecida em Regulamento e consiste em:

I - empréstimo simples;

II - empréstimo escolar;

III - empréstimo-saúde.

CAPÍTULO IV
Da Aposentadoria ao Serventuário da Justiça não Remunerado pelos Cofres Públicos

Art. 18 - O serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos é aposentado;

I - por invalidez

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;

III - voluntariamente, após completar, de efetivo exercício, sem arredondamento algum; 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino.

Art. 19 - Os proventos de aposentadoria do serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos são: 
- Vide Lei nº 10.765, de 09-05-1989.

I - integrais quando:

a)  contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino e 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b) invalidado por acidente ocorrido em serviço, devidamente apurado em inquérito sanitário de origem;

c) acometido de moléstia profissional ou doença grave. Contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - proporcionais ao tempo de serviço quando:

a) atingir 70 (setenta) anos de idade;

b) invalidado, ressalvados os caso previstos nas alíneas “b” e “c” do item anterior.

 § 1º - Os proventos mensais de aposentadoria são calculados para:

a)  o titular de cartório ou serventia de Justiça, com base na media das rendas líquidas auferida nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento  corrigidas monetariamente mês a mês, e à razão de 1/35 (um trinta e cinco) se do sexo masculino, e 1/30 (um trinta avos)  se do sexo feminino, por ano de serviço; (redação dada pela lei nº 10.804, de 5 de junho de 1989)

b) os demais serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, com base na média dos valores sobre os quais incidiram as 36 (trinta e seis) últimas contribuições imediatamente anteriores ao seu afastamento, corrigidos monetariamente mês a mês. 
- Redação dada pela lei nº 10.804, de 5 de junho de 1989.

§ 2º - A média de que tratam as alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior, no caso do serventuário não contar 36 (trinta e seis)  meses de exercício, é encontrada tomando-se por base os valores sobre os quais incidiram suas contribuições nos meses imediatamente anteriores ao do seu afastamento, corrigidos monetariamente mês a mês. 
- Redação dada pela lei nº 10.804, de 5 de junho de 1989 .

§ 3º - Os proventos de aposentadoria de que tratam as alíneas “a” e “b” do § 1º desde artigo não podem ser inferiores ao salário-mínimo, nem superiores a 30 (tirinta) vezes o seu valor.

§ 4º - O serventuário de Justiça não remunerado pelos cofres públicos afasta-se do exercício, comunicando o fato ao seu superior, no dia imediato ao em que:

a)  completar 70 (setenta) anos de idade;

b) for considerado definitivamente incapaz para o serviço público, por laudo da Junta Médica Oficial do Estado;

c) for publicado o ato de sua aposentadoria voluntária.

§ 5º - Os proventos de aposentadoria do serventuário de Justiça não remunerado pelos cofres públicos são corrigidos de acordo com as épocas e os índices de variação do salário-minimo legal.

CAPÍTULO V
Da Aposentadoria do Segurado Facultativo com Contribuição em Dobro

Art. 20 - A aposentadoria do segurado facultativo com contribuição em dobro dá-se:

I - por invalidez;

II - por motivo de idade avançada;

III - voluntariamente, após completar, sem arredondamento algum, 30 (trinta) anos de contribuição para o IPASGO.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo apenas será computado:

I - o tempo de serviço correspondente á filiação obrigatória ao IPASGO, assim também considerado o tempo de serviço anterior do servidor público estadual, inclusive autárquico, que, vinculado a outro  Instituto de Previdência, se tornou, ex-oficio, com a criação do IPASGO, seu contribuinte obrigatório; 
- Redação dada pela Lei nº 10.679, de 12-12-88, art. 16.

II - o período de efetivo recolhimento de contribuições em dobro. 
- Redação dada pela Lei nº 10.679, de 12-12-88, art. 16.

§ 2º - Na apuração do tempo de serviço ou de contribuição em dobro, cada mês é tomado por inteiro.

§ 3º - A existência de mais de uma contribuição obrigatória decorrente de atividades sucessivas ou simultâneas, no mesmo mês, não dá margem a que este seja contado mais de uma vez.

§ 4º - Compete ao Presidente do IPASGO a concessão das aposentadorias  de que trata este artigo.

Art. 21 - A aposentadoria por invalidez  é devida, após 12 (doze) contribuição mensais em dobro, ao segurado considerado, por laudo da Junta Medica Oficial do Estado, incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único - Independe do período de carência a aposentadoria por invalidez para o segurado que, após a filiação como contribuinte em dobro, é acometido de uma das moléstias enumeradas no item I, alíneas “b”, do art. 26.

Art. 22 -A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o segurado permanece nas condições do artigo anterior, ficando obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a cargo do IPASGO, quando por este solicitado.

Parágrafo único - Verificada a recuperação total da capacidade de trabalho do segurado aposentado por invalidez, o beneficio cessa imediatamente, se este possui idade suficiente para exercer atividade que lhe garanta o sustento.

Art. 23 - A concessão de aposentadoria ao segurado facultativo com contribuição em dobro vigora no dia imediato ao em que:

I - atinge 70 (setenta) anos de idade;

II - é considerado, por laudo da Junta Médica Oficial do Estado, incapaz para o trabalho, nos termos do art. 21;

III - é baixado o ato de sua aposentadoria voluntária.

Parágrafo único - A aposentadoria voluntária somente pode ser concedida após 60 (sessenta ) contribuições mensais em dobro, sujeitando-se a igual período de carência a concessão de aposentadoria por limite de idade.

Art. 24 - Não é computado, para efeito do disposto neste capítulo:

I - o tempo de serviço correspondente á filiação obrigatória ao IPASGO, que já tenha sido aproveitado para concessão de aposentadoria por outro sistema previdenciário;

II - o tempo de contribuição que serviu de base para concessão de aposentadoria em outro sistema de previdência;

Art. 25 - Dá contribuição a que está sujeito o segurado facultativo com contribuição em dobro, metade se destina ao custeio, por conta dos cofres do IPASGO, da aposentadoria, e o restante, ao de outras despesas de caráter previdenciário e assistencial.

Parágrafo único - O segurado de que trata este artigo, ao aposentar-se, fica eximido da metade da contribuição a que estava sujeito, sem prejuízo dos demais direitos que lhe são assegurados nesta lei.

Art. 26 - Os proventos de aposentadoria do segurado facultativo com contribuição em dobro são:

I - integrais quando:

a) conta 35 (trinta e cinco) anos de contribuição para o IPASGO, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;

b) acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseniáse, paralisia irreversível  e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia  grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante) e Coréia de Huntington, com base nas conclusões da medicina especializada;

II - proporcionais ao tempo de contribuição, quando:

a) atinge 70 (setenta ) anos de idade;

b) invalidado, ressalvados os casos previstos na alínea  “b” do item anterior;

c) contar mais de 30 (trinta) anos e menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se do sexo masculino, e mais de 25 (vinte e cinco) anos e menos de 30 (trinta) anos de contribuição, se do sexo feminino.” 
- Redação dada pela Lei nº 12.362, de 26-5-94, art. 4º.

§ 1º - os proventos mensais de aposentadoria são calculados com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição sobre os quais incidiu o percentual de contribuição previdenciária  corrigidos monetariamente mês a mês, e calculados, quanto ao item II: 
- Redação dada pela Lei nº 10.804, de 5-6-89, art. 1º.

a) alíneas “a” e “b”, a razão de 1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino e 1/35 (um trinta e cinco avos), se do sexo masculino, por anos de contribuição; 
- Redação dada pela Lei nº 10.804, de 5-6-89, art. 1º.

b) alíneas “c”, á razão de 1/35 (um trinta e cinco avos), por ano  de contribuição previdenciária.
- Redação dada pela Lei nº 10.804, de 5-6-89, art. 1º.

Art. 27 - Os proventos de aposentadoria do segurado facultativo com contribuição em dobro são corrigidos de acordo com as épocas e os índices de variação de salário mínimo legal.

CAPITULO VI
Do Auxílio-Funeral

Art. 28 - O auxílio-funeral é devido ao executor do funeral do segurado, em importância não excedente não excedente de 4 (quatro) valores de referência, quando não garantido pelo órgão de origem.

CAPITULO VII
Do Auxílio-Reclusão

Art. 29 - O auxílio-reclusão, de valor igual ao dobro do valor de referência, é devido durante até 36 (trinta e seis) meses , após 12(doze) contribuições mensais, á família do segurado obrigatório, detento ou recluso, sem vencimento, salário ou provento de inatividade.

CAPITULO VIII
Do Pecúlio

Art. 30 - O pecúlio é pago ao beneficiário livremente declarado pelo segurado obrigatório ou facultativo com contribuição em dobro, ou da falta de declaração:     

I - ao cônjuge;

II - ao filho de qualquer condição, na hipótese prevista no § 1º do art. 10 ou inválido;

III - á companheira, na hipótese prevista no item II do art. 10 ;

IV - á mãe viúva, dependentes do segurado solteiro;

V - ao pai e á mãe, dependente do segurado solteiro, estando aquele inválido.

§ 1º - No caso de concorreram ao pecúlio o beneficiários dos itens I e II, a metade cabe ao cônjuge e a outra metade aos filhos, em partes iguais.

§ 2º - Não tem direito ao pecúlio o cônjuge separado judicialmente, desquitado ou divorciado, sem direito a alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no art. 234 do Código Civil.

§ 3º - Não existindo esposa ou nos casos referidos no parágrafo anterior, a companheira concorre com o filho, cabendo-lhe a quota do pecúlio normalmente atribuída ao cônjuge.

§ 4º - A declaração do beneficiário é feita ou alterada qualquer tempo, somente perante o IPASGO, em processo especial, nela se mencionado claramente o critério para a divisão, no caso de serem declarados diversos beneficiários.

Art. 31 - O valor do pecúlio é proporcional ao tempo de serviço público ou de contribuição ao IPASGO e calculado sobre o vencimento-base, salário de contribuição ou provento do mês correspondente ao da morte.

CAPÍTULO IX
Da Pensão

Art. 32 - Ao conjunto de dependente do segurado obrigatório e do facultativo com contribuição em dobro é assegurada a concessão de uma pensão por morte, devida a partir do mês do óbito.

Art. 33 - O valor da pensão é fixada em 100% ( cem por cento) do vencimento-base, salário de contribuição ou provento, vigente no mês do falecimento, VETADO.

Parágrafo único - A pensão deixada por serventuário da Justiça e segurado facultativo com contribuição em dobro, observados os limites fixados no art. 19, § 3º, desta lei, é calculada: 
- Vide Lei nº 12.362, de 26-5-94, art. 3º, II.

a) a deixada por serventuário que percebe vencimento e custas, com base no último vencimento, acrescido da média das custas auferidas nos 36 (trinta e seis) meses que antecedem o óbito, corrigidas monetariamente mês a mês; 
- Redação data pela Lei nº 10.804, de 05-06-1989.

b) a deixada por titular de ofício ou serventia de Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, com base na média da renda líquida pelo mesmo auferida nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores á data do falecimento, corrigida monetariamente mês a mês; 
- Redação data pela Lei nº 10.804, de 05-06-1989.

c) a deixada pelos demais serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos e segurado facultativo com contribuição em dobro, com base na média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores  ao óbito, corrigidos monetariamente mês a mês. 
- Redação data pela Lei nº 10.804, de 05-06-1989.

Art. 34 - Para a concessão do beneficio a que alude o artigo 32, é exigido a carência de 6 (seis) contribuição mensais, dispensada apenas no caso do segurado obrigatório falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções. 
- Redação dada pela Lei nº 12.275, de 24-1-94.

Art. 35 - A pensão é vitalícia e temporária.

Parágrafo único - Tem direito á pensão:

I - vitalícia :

a) a viúva;

b) a esposa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com direito a alimentos;

c) o viúvo inválido;

d) a companheira devidamente inscrita;

e) a mãe viúva, dependente do segurado solteiro;

f) o pai e a mãe, dependentes do segurado solteiro, estando aquele inválido;

II - temporária:

a) o filho de qualquer condição e o enteado, enquanto solteiros e menores de 18 (dezoito) anos ou inválido, se do sexo masculino e enquanto solteiras menores de 21 (vinte e um ) anos ou inválidas, se do sexo feminino, respeitado, quanto aos limites de idade aqui previstos, o disposto no § 1º do art. 10;

b) os irmãos, nas condições previstas no item VI do art. 10 , no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filho. 
- Redação dada pela Lei nº 12.964, de 19-11-96 .

Art. 36 - Na distribuição da pensão são observadas as seguintes normas:

I - ocorrendo habilitação á pensão vitalícia, sem beneficiário de pensão temporária, o valor total cabe ao titular daquela;

II - ocorrendo habilitação á pensão vitalícia e temporária, cabe metade do valor ao titular da pensão vitalícia, e a outra metade, ao titular da pensão temporária;

III - ocorrendo habilitação somente á pensão temporária, o valor total cabe ao seu titular.

§ 1º - Nas hipótese dos itens I, II e III, havendo mais de um beneficiário de pensão vitalícia ou temporária, a sua distribuição faz-se equitativamente.

§ 2º - Se constar dos assentamentos do IPASGO beneficiário que não tenha se habilitado, o mesmo será incluído na distribuição da pensão, ficando sua quota a ser paga quando solicitada

Art. 37 - Pôr morte do beneficiário ou perda da condição essencial á percepção da pensão, esta reverte:

I - se vitalícia, para o beneficiário temporário ou para seu co-beneficiário, no caso de concorrerem beneficiários do item I, alíneas “f”, do parágrafo único do art. 35;

II - se temporária, para seu co-beneficiário, ou na falta deste, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 38 - Extingue-se a pensão:

I - por morte do pensionista;

II - para o filho, enteado e irmão, por implemento de idade, salvo se inválido;

III - para o pensionista inválido, cessada a invalidez;

IV - para o filho, enteado, irmão, e a mãe em situação prevista no item IV do art. 10, pelo casamento ou concubinato;

V - pela renúncia, a qualquer tempo.

Art. 39 - Toda vez que se extinguir uma quota de pensão, procede-se a novo cálculo e a novo rateio do benefício, na forma do disposto no art. 36, considerados apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único - Com a extinção da quota do último pensionistas, extinta fica a pensão.

Art. 40 - Toda pensão concedida pelo IPASGO é paga  com recursos próprios do Estado. 
- Redação dada pela Lei nº 10.618. de 12-7-88, art. 6º.

Parágrafo único - Corre por conta dos cofres do IPASGO a pensão concedida aos dependentes do segurado facultativo com contribuição em dobro, reajustável por ato do seu Presidente, observados, no que couber, os limites mínimos fixados em lei ou ato do Chefe do Poder Executivo para as pensões de que trata o “caput” deste artigo, calculados sobre o salário de contribuição respectivo, devidamente atualizado.

CAPITULO X
Da Assistência Médica
-
Vide Lei nº 10.607 de 12-07-1988.

Art. 41 - È assegurado assistência médica ambulatorial, hospitalar, farmacêutica e odontológica, através de serviços próprios do Instituto, mediante credenciamento e convênio.

Parágrafo único - Nos casos de internação hospitalar em enfermaria, o beneficiário ficará isento de qualquer participação  pecuniária e, nos demais procedimentos assistenciais e ambulatoriais, contribuirá com parte das despesas  num percentual de 30% (trinta por cento). 
- Parágrafo único acrescido pela lei nº 12.773, de 18-12-95 .

CAPITULO XI
Da  Assistência Social

Art. 42 - A assistência social é prestada de acordo com as normas disposta em Regulamento.

TÍTULO III
Da Administração

CAPITULO ÚNICO
Da Organização Administrativa

Art. 43 - O IPASGO é a administrado por uma Diretoria, na forma prevista em regulamento, compreendendo

I - como responsável pela administração geral:

a) a Presidência, a nível de direção superior e definição normativa;

b) as Diretorias, como órgãos consultivos e de execução;

II - como órgãos técnicos, os criados por decreto do Poder Executivo, estruturados de acordo com a natureza das operações e de modo que fique assegurada em todo o território estadual a pronta efetiva concessão dos benefícios previstos nesta lei.

Parágrafo único - Os setores dos órgãos a que se refere este artigo terão as subdivisões que forem julgadas convenientes para maior eficiência técnica e administrativa.

Art. 44 - Á Diretoria do IPASGO compete velar pela fiel execução da presente lei e de outros  atos que, em sua decorrência, forem baixados.

Art. 45 - O ingresso no Quadro de Pessoal do IPASGO regula-se por normas baixada pelo Chefe do Poder executivo.

TÍTULO IV
Do Regime Econômico - Financeiro

CAPÍTULO I
Do Patrimônio e da Receita

Art. 46 - A receita do IPASGO é constituída pelos seguintes recursos:

I - contribuições previdenciárias dos segurados;

II - contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em lei;

III - contribuição mensal do Estado, prevista em lei;

IV - rendas resultantes da aplicação de reservas;

V - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;

VI - reversão de qualquer importância;

VII - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPASGO;

VIII - contribuições pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas;

IX - juros, multas e correção monetária de pagamentos de quantias devidas ao Instituto;

X - taxas, contribuições, percentagem e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;

XI -  rendas resultantes de locação de imóveis;

XII - rendas resultantes de aplicações financeiras;

XIII - quantias oriundas de faltas ao serviço, descontadas dos segurados.

Art. 47 - A receita, as rendas e o patrimônio do IPASGO serão empregados exclusivamente  na consecução das finalidades descritas nesta lei.

Art. 48 - A aplicação dos recursos financeiros disponíveis do IPASGO  tem em vista a consecução de sua finalidades, a manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e a obtenção de recursos adicionais destinados ao custeio de suas atividades-fim.

Art. 49 - O patrimônio do IPASGO constitui-se de:

I - bens móveis e imóveis;

II - ações, apólices e títulos;

III - reservas técnicas, de contingências e de fundos de previdência.

CAPITULO II
Da Contribuição

 Art. 50 - O percentual da contribuição mensal do segurado obrigatório é fixado em 6% (seis por cento) 7% (sete por cento).
Vide Lei nº 12.872, de 16-05-1996, art. 2º, que reduz o valor do percentual de contribuição .
- Redação dada pela lei nº 12.773, de 18 de dezembro de 1995 .

Art. 50 - O percentual da contribuição mensal do segurado obrigatório é fixado em 6% (seis por cento).

Parágrafo único - Para o serventuário da Justiça não remunerado pelos cofres públicos, a contribuição prevista neste artigo é devida em dobro, observado o disposto no item IV do art. 53.

Art. 51 - A contribuição mensal do segurado obrigatório é calculada sobre o vencimento-base e arrecadada mediante descontos em folha de pagamento, sendo devida a partir da data em que assume o exercício do cargo.

Art. 52 - Considera-se vencimento-base, para os fins desta lei, a importância correspondente ao mês de trabalho, computados o vencimento, remuneração, salário, gratificação adicional, de função, de representação e outras de quaisquer espécies, inclusive a natalina, não consideradas as deduções ou a parte não paga por falta de freqüência integral.

§ 1º - Para o segurado enumerado no item VI do art. 5º, consideram-se vencimento-base, além das parcelas enumeradas no  “caput”  deste artigo, os proventos de inatividade.

§ 2º - não se incluem no vencimento-base o salário-família, a diária de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória.

Art. 53 - A contribuição do serventuário da Justiça é calculada:

I - para o que percebe exclusivamente pelos cofres públicos, sobre o vencimento-base;

II - para o que percebe pelos cofres públicos, mais custas, sobre a soma do vencimento-base e das custas;

III - para o titular de ofício ou serventia de Justiça não remunerado pelos cofres públicos, sobre a renda líquida mensal do respectivo ofício ou serventia de justiça, respeitado o limite previsto no § 3º do art. 19;

IV - para os demais serventuários da Justiça não remunerados pelos cofres públicos, sobre o salário de contribuição constante da tabela prevista em Regulamento, até o limite previsto no § 3º  do art. 19, concorrendo o titular do cartório com igual quantia. 
- Redação dada pela Lei nº 10.804, de 5-6-89, art. 4º.

Art. 54 - A contribuição mensal do segurado facultativo a que se refere o art. 7º é a mesma do segurado obrigatório e tem por base de cálculo:

I - para o enumerado no item I, o subsídio correspondente à parte fixa e variável, a partir da data do ato que deferir a inscrição;

II - para o enumerado no item II, o valor total da pensão, a partir da data do ato que deferir a inscrição;

III - para o enumerado no item III, o valor do salário de contribuição.

Parágrafo único - A contribuição mensal do segurado de que trata o parágrafo único do art. 7º - é o dobro daquela a que estiver sujeito o segurado obrigatório, devendo incidir sobre o salário de contribuição.

Art. 55 - Para os segurados facultativos, de que tratam o item III e o parágrafo único do artigo anterior, o salário de contribuição inicial é aquele a que mais corresponder, na tabela a que se refere o parágrafo único deste artigo, o total da importância sobre a qual incidiu a última contribuição obrigatória ao IPASGO.

Parágrafo único - Respeitados os limites estabelecidos no artigo seguinte, o Presidente do IPASGO baixará a tabela de valores dos salários de contribuição, a serem corrigidos de acordo com as épocas e os índices de variação do salário-mínimo, competindo-lhe, ainda, dispor sobre os critérios mediante os quais o segurado deve passar, periodicamente, a contribuir em função de faixa mais elevada na escala de valores. 
- Vide portaria nº 321/88. D.O de 11-10-88.

Art. 56 - O salário de contribuição de que trata esta lei tem, como limite inicial, o salário-mínimo vigente e como limite máximo, 30 (trinta) vezes o valor do mesmo salário. 
- Redação dada pela Lei nº 10.618, de 12-6-88.

Art. 57 - A perda da qualidade de segurado não implica no direito á restituição das contribuições.

Parágrafo único - Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter perdido esta qualidade, fica sujeito a novo período de carência.

Art. 58 - Na hipótese de o contribuinte facultativo voltar á condição de obrigatório, a inscrição facultativa é automaticamente cancelada, salvo a previsão do parágrafo único do art. 25, bem como a investidura do segurado em cargo comissionado. 
- Redação dada pela Lei nº 10.679, de 12-12-88.

Art. 59 - O servidor público, na qualidade de contribuinte obrigatório, quando requisitado, ainda que para servir em entidade vinculada ao SINPAS, mantém obrigatoriamente seu vínculo com o regime previdenciário de origem.

CAPITULO III
Da arrecadação

Art. 60 - Nas folhas de pagamentos do pessoal segurado do IPASGO, são lançadas compulsoriamente as contribuições previdenciárias e, mediante comunicação  do Instituto, as consignações e outros descontos que devam ser efetuados.

Art. 61 - As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes, na forma do artigo anterior, devem ser depositadas em conta própria do Instituto, no Banco do Estado de Goiás S/A  - BEG ou na Caixa Econômica do Estado de Goiás - CEEG, na mesma data em que forem aos contribuintes quaisquer importâncias  constitutivas de seu  vencimento-base.

Art. 62 - Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o titular de serventia de justiça ou seu substituto em exercício deve efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos serventuários pertencentes ao quadro do respectivo cartório, através da rede bancária autorizada.

§ 1º - Em caso de suspensão ou de outro afastamento temporário do exercício, por motivo disciplinar ou outra razão, o serventuário deve recolher diretamente ao IPASGO sua própria contribuição.

 § 2º - O serventuário que deixar de recolher as contribuições devidas, por 3º (três) meses consecutivos, tem suspensos os benefícios, por ato do Presidente do IPASGO, comunicando-se a  ocorrência da falta e suspensão, ao Corregedor de Justiça, para as penas legais.

§ 3º - Fica sobrestado o processo do serventuário que não esteja com o recolhimento de sua contribuição em dia .

Art. 63 - Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o serventuário titular, ou seu substituto, encaminhará  á Corregedoria da Justiça, devidamente quitada, para prova de pagamento, uma via de guia de recolhimento das contribuições do IPASGO , ficando sujeito, pela transgressão dessa norma, ás penas disciplinares impostas a juízo do Corregedor de Justiça.

Art. 64 - O segurado facultativo deve recolher sua contribuição diretamente na rede bancaria autorizada, por meio de carnê, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, ficando suspensos os benefícios, por ato do presidente do IPASGO,  em caso de atraso por 3º (três) meses consecutivos.

Art. 65 - O processo de arrecadação obedece as instruções especiais que forem expedidas pela Diretoria do IPASGO.

Art. 66 - As quantias devidas ao IPASGO e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei ficam acrescidas dos juros de mora, multa e correção monetária e serão pagas diretamente à Tesouraria do Instituto. 
- Redação dada pela Lei nº 10.203, de 29-6-87.

Parágrafo único - É irrelevável a correção monetária prevista neste artigo. 
- Redação dada pela Lei nº 10.203, de 29-6-87.

Art. 67 - Nenhum pagamento de vencimento, salário, remuneração e décimo-terceiro salário devido a segurados do IPASGO, pertencentes aos três Poderes, inclusive ás autarquias, será liberado pelo Tribunal de Contas sem anexação ao processo do comprovante de recolhimento das parcelas devidas ao Instituto, a título de contribuição, referentes ao mês imediatamente anterior àquele a que se refere o pagamento.

Art. 68 - As importâncias arrecadadas pelo Instituto são recolhidas ao Banco do Estado de Goiás ou á Caixa Econômica do Estado de Goiás.

Art. 69 - Compete ao IPASGO fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamentos dos funcionários ou servidores do  Estado e das entidades que lhe são vinculadas, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.

CAPITULO IV
Da Gestão Econômica - Financeira

Art. 70 - O orçamento, a programação financeira e os balanços do IPASGO obedecem aos padrões e normas instituídos por legislação específica, ajustados ás suas peculiaridades.

Art. 71 - O IPASGO, para garantir do cumprimento de sua função perante os usuários, dispõe de um “ FUNDO DE RESERVAS” consignado em balanço e constituído de:

I - reservas matemáticas do seguro social;

II - reservas de contingência.

§ 1º - As reservas de que trata o item I são calculadas com base nos elementos estatítico -atuariais específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo Instituto, relativamente ao segurado e seus dependentes.

§ 2º - As reservas de contingência representam o excesso ou a deficiência da cobertura no ativo das reservas matemáticas.

§ 3º - O “FUNDO DE RESERVAS” de que trata este artigo é calculado e atualizado anualmente.

Art. 72 - Além das reservas de que trata o artigo anteriormente, o IPASGO pode constituir outras específicas, que integrarão o Fundo ali previsto, julgadas indispensáveis como lastro matemático -finaceiro de novos compromissos assumidos no campo do seguro social.

TÍTULO V
Disposições Gerais

Art. 73 - A estrutura do IPASGO, a definição das atribuições de seus servidores e os demais atos complementares necessários á execução da presente lei serão previstos em Regulamento aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 74 - Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sujeitos ao regime de previdência social previsto nesta  lei, devem comunicar ao IPASGO, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção do exercício, bem como os de exoneração, demissão e dispensa e quaisquer outras  alterações funcionais ocorridas no mês anterior.

Art. 75 - Não há restituição de contribuição, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permite ao segurado a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta lei.

Art. 76 - O direito de pleitear o pagamento das importâncias devidas ao IPASGO,  a titulo de contribuição previdenciária, prescrever em 20 (vinte) anos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica a todas as importâncias devidas ao IPASGO, a qualquer título.

Art. 77 - Não prescreve o direito ao benefício, mas prescrevem as prestações respectivas, não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas.

Art. 78 - As verbas, destinadas á publicidade de iniciativa do Instituto, somente podem ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento aos beneficiários e aos órgãos a que estão vinculados.

Art. 79 - São divulgados pela imprensa, ou em publicação especial, os atos ou fatos de interesse geral dos segurados.

Art. 80 - A arrecadação da receita e os pagamentos dos encargos de previdência social são realizados através dos estabelecimentos de crédito oficiais, podendo o IPASGO, para tanto, desde que atenda a seus interesses, utilizar-se da rede bancária particular, mediante convênio.

Art. 81 - Sem prejuízos da apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, o IPASGO mantém serviços de inspeção, destinados a investigar a preservação de tais condições.

Art. 82 - As importâncias fixadas nesta lei, com base no valor de referência, são calculadas na forma da legislação especifica.

Art. 83 - A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito previdenciário ao assistencial.

Art. 84 - O empregado de cartório inscrito na qualidade de facultativo até a data da vigência desta lei, deve manifestar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a  partir da sua aplicação, opção pelo percentual de contribuição fixada para o segurado obrigatório ou em dobro, calculado sobre o salário de contribuição, fazendo jus ás prestações como asseguradas nesta lei. 
- Prazo revigorado por mais 180  dias pela Lei nº 10.804, de 5-6-89, art. 6º.

Art. 85 - O ex-segurado obrigatório que perdeu o prazo previsto no art. 41 da Lei 7.770, de 20 de novembro de 1973, pode pleitear, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, a sua inscrição como segurado facultativo, passando a contribuir sobre importância correspondente ao vencimento do servidor de cargos e classe iguais ou equivalentes em atividades, a partido do ato  que referir a inscrição, vedada a contribuição em dobro.

Art. 86 - Ao IPASGO são assegurados os mesmos direitos, regalias, isenções e privilégios de que goza a Fazenda Pública Estadual.

Art. 87 - VETADO.

Art. 88 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º do mês subseqüente ao de sua publicação, ficando revogadas a Lei  nº 7.770, de 20 de novembro de 1973,a Lei nº 8.032, de 2 de dezembro de 1975, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO  ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN
Mauro Neto Faiad

(D.O. de 12-01-1987)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12.01.1987.