GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.990, DE 31 DE JANEIRO DE 1986.
- Revogado pela Lei nº 10.460, de 22-02-1988, art. 367.

 

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de  Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T Í T U L O   I
DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
CIVIS DO ESTADO DE GOIÁS.

Capítulo Único
Das Disposições Preliminares

Art. 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado de Goiás.

Art. 2º - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º - Cargo é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometíveis a um funcionário, respeitadas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e remuneração pelos cofres  públicos.

Art. 4º - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, na forma da lei.

Art. 5º - É  vedado cometer ao funcionário  atribuições diferentes daquelas próprias do seu cargo.

Parágrafo único - Não se incluem na proibição a que se refere este artigo o desempenho de funções transitória de natureza especial e a participação em comissões ou grupos de trabalho, para elaboração de estudos ou projetos de interesse público.

Art. 6- VETADO.

Art. 7º -A classificação e as atribuições dos cargos e funções obedecerão a planos adequados à estrutura dos órgãos e ás peculiaridades do serviço público estadual.

T Í T U L O    I  I
Do Provimento e da Vacância

C a p í t u l o    I

Art. 8º - São formas de provimento:

I - nomeação

II - promoção

III - acesso

IV - reintegração

V - reintegração

VI -  readmissão

 VII - aproveitamento

VIII - reversão

Art. 9º - Compete ao Chefe do poder Executivo prover, por decreto, os cargos públicos, na conformidade da Constituição Estadual e das leis em vigor.

S e ç ã o    I
Da Nomeação

Art. 10 - Nomeação é a forma originária de provimento de cargo público.

Art. 11 - A nomeação far-se-á:

I - em caráter probatório, para os casos em que se assegure a estabilidade;

II - em comissão, para os cargos de livre nomeação e exoneração.

Art. 12 - A nomeação em caráter probatório exige aprovação prévia em concurso público.

Parágrafo único - O Poder Executivo definirá, em regulamento, os critérios de avaliação e o período de duração do estágio probatório.

S u b s e ç ã o  I
Do Concurso Público

Art. 13 - o concurso público compreende provas de seleção ou provas de seleção e de títulos e, ressalvados os casos indicados nas especificações  de classes, curso de  formação profissional.

§ 1º - No caso de empate na classificação, para nomeação, terá prioridade, além de outros critérios a serem estabelecidos nas instruções de concurso, o candidato que já for servidor do Estado.

§ 2º - Decreto do prazo de 60 (sessenta) dias após a realização do concurso, o Secretário da Administração decidirá sobre a sua homologação.

Art. 14 - São requisitos para inscrição em concurso, alem de outros que as respectivas instruções exigirem:

I - ser brasileiro;

II - estar em gozo dos direitos políticos;

III - estar quite com as obrigações militares;

IV - ter nível de escolaridade ou habilitação profissional para o exercício do cargo.

Art. 15 - A decisão que recursão que recusar a inscrição de qualquer  candidato é irrecorrível.

Art. 16 - A prova de seleção e a matrícula nos cursos de formação profissional serão disciplinadas pelas instruções do concurso, atribuindo-se ao candidato matriculado uma bolsa de estudos cujo valor não exceda a 3 (três) salários mínimos.

§ 1º - Sendo servidor do Estado, civil ou militar, o candidato será colocado à disposição da entidade incumbida de ministrar o curso por simples ato do titular do órgão a que pertença, facultando-se -lhe optar pela bolsa a que alude este artigo.

§ 2º - Será desligado do curso o aluno que:

 a) faltar mais de 25% (vinte e cinco por cento) das aulas dadas ou deixar de freqüenta-las, sem motivo justificado, por 8 (oito) dias consecutivos;

b) tiver  má conduta;

c) praticar, nas provas ou exames, fraude de qualquer natureza;

d) obtiver média ponderada inferior a 5 (cinco) pontos pro disciplina, adotada a escala de zero a dez, nos resultados finais dos diversos períodos em que se dividem os cursos.

§ 3º - Não  há segunda chamada e revisão de exames ou provas nem abono de faltas.

Art. 17 - Se aprovado e nomeado, o candidato prestará, obrigatoriamente, ressalvado o interesse público em contrário, pelo menos 2 (dois) anos de serviço no cargo a que concorreu, sob pena de devolver ao Estado a importância percebida dos cofres públicos

S u b s e ç ã o  I  I
Da Posse

Art. 18 - Posse é a investidura em cargo público, mediante assinatura de termo próprio.

Parágrafo único - Independem de posse os casos de promoção, acesso, reintegração e readaptação.

Art. 19 - São competentes para dar posse:

I - o Governador do Estado, às autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II - o Secretário da Administração, aos demais funcionários sob o regime jurídico deste Estatuto.

Art. 20 - Além dos requisitos exigidos pelos itens II e III do art. 14, o nomeado deverá apresentar no  ato da posse prova de quitação com a Fazenda Público, de sanidade física e mental, mediante inspeção da Junta Médica Oficial do Estado, e declaração sobre a cumulação de cargos.

§ 1º - É obrigatória, também a apresentação da declaração de bens e valores, no caso da investidura em cargo de provimento em comissão.

§ 2º - A deficiência física, VETADO, comprovadamente estacionária, não impedirá a posse, desde que não obste o  desempenho normal das atribuições do cargo.

Art. 21 - Em casos especiais, admitir-se-á a posse por procuração.

Art. 22 - A posse deverá ser tomada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato nomeatório no órgão oficial, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

Parágrafo único - Se a posse não se der dentro dos prazos previstos neste artigo, será tornado sem efeito o ato de provimento.

S u b s e ç ã o   I I  I
Do Exercício

Art. 23 - Exercício é o ato pelo qual o funcionário assume efetivamente as atribuições e responsabilidades do cargo.

Art. 24 - O funcionário assumirá o exercício do cargo na mesma data da posse.

Parágrafo único - O funcionário, que for servir fora da sede, terá  o prazo de 15 (quinze) dias para assumir o exercício, incluído de trânsito.

Art. 25 - Os direitos e vantagens decorrentes do ato de nomeação, readmissão, aproveitamento e reversão  começarão a fluir da data de entrada em exercício.

Art. 26 - O chefe da unidade ou repartição em que o funcionário for lotado é autoridade competente para dar-lhe exercício.

Art. 27 - A promoção e o acesso não interrompem o exercício que será contado n nova classe a partir da data da publicação do ato de provimento.

Art. 28 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo legal será exonerado.

Art. 29 - O afastamento do funcionário para ter exercício em outro órgão ou entidade só se verificará nos casos previstos em lei ou regulamento.

Art. 30 - O funcionário só poderá ausentar-se do Estado, com um sem ônus para os cofres públicos, por prazo que não exceda a 4 (quatro) anos e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

Parágrafo único - Somente após decorridos e (dois) anos, será permitido novo agastamento.

Art. 31 - Será considerado de  efetivo exercício, além dos dias feriados, o afastamento em virtude de:

I - farias;

II - casamento, até (oito) 8 dias;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;

IV - convocação para o serviço militar;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

VII - exercício de cargo estadual de provimento em comissão;

VIII - exercício de cargo ou função de Governo ou Administração, em qual quer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;

IX - exercício de cargo ou função, a nível de chefia ou direção, de município ou de outro Estado, com previa e expressa autorização do Governador do Estado;

X - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, ou de cargo de direção em fundação instituída pelo Poder Executivo;

XI - licença-prêmio;

XII - licença à funcionária gestante;

XIII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 2 (dois) anos;

XIV - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;

XV - licença ao funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

XVI - missão ou estudo no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;

XVII - doença de notificação compulsória;

XVIII - participação em programa de treinamento regularmente instituído.

§ 1º - Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete  dano físico ou mental e tenha relação, mediata ou imediata, com o exercício do cargo, inclusive o :

a)  sofrido pelo funcionário no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;

b) decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se provocada pelo funcionário.

§ 2º - Entende-se por doença profissional a que resultar da natureza ou das condições de trabalho.

Art. 32 - Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados, sem juta causa, dentro do mesmo ano civil, será demitido por abandono de cargo.

S E Ç Ã O   I  I
Da Promoção

Art. 33 - Promoção é a elevação gradual do funcionário, dentro de uma mesma categoria funcional.

§ 1º - Para candidatar-se à promoção o funcionário deverá comprovar sr possuidor dos requisitos exigidos para o provimento da classe a que concorrer.

§ 2º - Só poderá ser promovido o funcionário com o interstício de 2 ( dois) anos no cargo de que for titular.

§ 3º - Os direitos e vantagens decorrentes da remoção começam a fluir a partir

§ 4º - Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício só vigorarão os direitos e vantagens a partir da data da reassunção.

Art. 34 - A promoção obedecerá a critérios de merecimento de conformidade com regulamentação própria.

Art. 35 - Se o número de candidatos habilitados à promoção for igual ou inferior ao número de cargos vagos, será dispensada a apuração de mérito através de concurso.

S e ç ã o   I I I
Do Acesso

Art. 36 - Acesso é a passagem do funcionário, através do processo de avaliação de mérito que submeta o candidato a teste de provas ou de provas e títulos, para cargo de maior exigência de titulação, maior grau de responsabilidade e complexidade de atribuições, independentemente da categoria funcional a que pertença.

Parágrafo único - O processo de avaliação de que trata este artigo será organizado de acordo com instruções especiais estabelecidas pela Secretaria da Administração, em função da natureza da classe a ser provida.

Art. 37 - Somente poderão ser inscritos aos testes de avaliação para acesso os funcionários estáveis que satisfaçam as condições e requisitos especificados para o provimento da classe em concorrência.

Art. 38 - Os procedimentos e critérios relativos ao acesso serão fixados em regulamento baixado pelo Governador do Estado.

S e ç ã o   I V
Da Readaptação

Art. 39 - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a sua capacidade física ou mental, apurada em inspeção médica oficial.

Parágrafo único - A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará desces ou aumento de vencimento.

Art. 40 - O funcionário readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições no novo cargo será aposentado.

Art.41 - Não se fera readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou teste de avaliação pra acesso.

Art. 42 - A readaptação dar-se-á:

I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;

II - de ofício, no exclusivo interesse da Administração.

Parágrafo único - Em qualquer dos casos, o funcionário deverá preencher as condições e requisitos de provimento do cargo a ser ocupado.

S e ç ã o  V
Da Reintegração

Art. 43 - Reintegração é o restabelecimento do vínculo funcional em virtude de decisão judicial ou administrativa que assegure ao funcionário todos os direitos. inerentes ao cargo

§ 1º - A reintegração dar-se-á no cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação, ou, se extinto, em outro equivalente quanto a atribuições, grau de titulação e vencimento.

§ 2º - O funcionário estável, ocupante de cargo em que se der a reintegração, será considerado como excedente até a ocorrência de voga.

Art. 44 - O funcionário reintegrado sra submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado definitivamente incapaz

S e ç ã o   V I
Da Readmissão

Art. 45 - Readmissão é o reingresso no serviço público de funcionário exonerado, a critério da administração, assegurando-se-lhe apenas a contagem do tempo de serviço prestado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o funcionário deverá:

I - ter idade inferior a 50 (cinqüenta) anos;

II - gozar de boa saúde física e mental, com provada em inspeção médica;

III - satisfazer as condições e os requisitos para o provimento do cargo.

§ 2º - Não haverá readmissão em cargo para o qual haja candidato habilito em concurso  público ou em teste de avaliação para acesso.

Art. 46 - A readmissão dar-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições e vencimentos análogos.

S e ç ã o   V I I
Do Aproveitamento

Art. 47 - Aproveitamento  é o retorno ao serviço ativo do funcionário em disponibilidade.

Art. 48 - O aproveitamento dar-se-á em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente exercido pelo funcionário.

§ 1º - O provimento de que trata este artigo dependerá de prova de capacidade física e mental, mediante inspeção médica oficial.

§ 2º - julgado definitivamente incapaz, o funcionário será aposentado.

Art. 49 - Será  tornado sem efeito o ato de aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

S e ç ã o   V I I I
Da Reversão

Art. 50 - Reversão é o retorno ao serviço ativo do funcionário aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Ar. 51 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação.

Parágrafo único - VETADO.

C a p í t u l o   I I
Da Remoção

Art. 52 - Remoção é a movimentação do funcionário de uma para outra Secretaria, ou órgão equivalente, e processar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º - A remoção dar-se-á a pedido ou no interesse da administração.

§ 2º - Dar-se-á, ainda, a remoção pra outra localidade por motivo de doença do funcionário, do cônjuge ou de dependente, comprovada por junta médica oficial.

C a p í t u l o   I I  I
 Da Vacância

Art. 53 - A vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público estadual e decorrerá de:

 I - exoneração;

II - demissão;

III - readaptação;

IV - promoção;

V -  acesso;

VI - aposentadoria;

VII - falecimento.

Art. 54 - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - de ofício:

a)  no caso de cargo em comissão;

b)  quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

c)  na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição;

d)  quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal;

e)  quando o funcionário investido em cargo público incompatível com o de que é ocupante.

Parágrafo único - O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo admi9nstrativo a que responder, desde a que reconhecida a sua inocência.
- Redação dada pela Lei nº 10.015, de 20-05-1986, art. 1º, I .

Parágrafo único  - VETADO.

Art. 55 - Ocorrerá vaga na data:

I -  do falecimento;

II -  da posse em outro cargo;

III - da vigência:

a)  da lei que criar o cargo;

b) do ato que determinar a exoneração, a readaptação, a promoção, o acesso, a aposentadoria ou a demissão.

Parágrafo único - Verificada vaga em uma classe, considerar-se-á aberta, na mesma data, a decorrente de seu preenchimento.

T Í T U L O  I I I
Dos Direitos e Vantagens

 

C a p í t u l o   I
Do  Vencimento

 

Art. 56 - Vencimento a retribuição mensal a que faz jus o funcionário pelo efetivo exercício de cargo público, correspondendo aos padrões fixados em lei.

Art. 57 - Perderá temporariamente o vencimento e demais vantagens do cargo o funcionário:

I - nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de opção;

II - à disposição de outro Poder, de órgãos da administração indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista de outra unidade da Federação e da União, salvo quando se tratar de requisição de interesse do Estado, a Juízo do Chefe do Poder Executivo;

III - no desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvado o disposto nos§§ 1º e 2º.

§ 1º - O funcionário investido em mandato de prefeito municipal será afastado do exercício do cargo, sendo-lhe facultado optar pelo seu vencimento.

§ 2º o funcionário investido em mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento de seu cargo.

§ 3 º - Na hipótese de opção pelos vencimentos do cargo em comissão, o funcionário continuará a perceber a  gratificação adicional e o salário-família.

Art. 58 - O funcionário perderá:

I - o vencimento e as vantagens do dia em que não comparecer ao serviço, salvo por motivo justificado;

II - um terço (1/3) do vencimento e vantagens do dia, quando comparecer ao serviço tardiamente ou se retirar antes de findo o expediente, sem autorização;

III - um terço (1/3) do vencimento e vantagens:

a) do sexto ao décimo segundo mês de licença, por motivo de doença em pessoa da família;

b) quando afastado em virtude de prisão legal, com direito a ressarcimento dos descontos havidos, se absorvido;

IV - dois terços (2/3) do vencimento e vantagens, durante o período de afastamento resultante de condenação, por sentença definitiva, a pena que não impliquem demissão;

V - o vencimento e vantagens, do décimo terceiro ao  vigésimo quarto mês de licença, por motivo de doença em pessoa da família.

Parágrafo único - Serão relevadas até 3 (três) faltas por mês, desde que devidamente justificadas.

Art. 59 - O vencimento e vantagens pecuniárias percebidos pelo funcionário não sofrerão descontos além dos previstos em lei e nem serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, ressalvado ocaso de prestação de alimentos resultante de sentença judicial.

Art. 60 - A indenização ou restituição devida pelo funcionário à Fazenda Pública será descontada em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor do vencimento e vantagens.

§ 1º - O funcionário que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas  parcelas remanescentes da indenização ou restituição, na mesma proporção.

§ 2º - O saldo devedor do funcionário demitido ou exonerado será resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.

§ 3º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na  dívida ativa e cobrado por ação executiva.

Art. 61 - O valor do vencimento do funcionário sob a tutela deste Estatuto será corrigido sempre que houver alteração do valor do salário-mínimo legal, de acordo com o Índice Nacional de Preço Ao Consumidor - INPC, segundo a diversidade das faixas remuneratórias e cumulativamente, observadas os seguintes critérios;

I - até 3 (três) vezes o valor do salário-mínimo, 100% (cem por cento) da variação semestral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor-INPC;

II - acima de 3 (três) salários-mínimos, aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o percentual de 80% (oitenta por cento) VETADO.

Art. 62 - Na revisão dos proventos do pessoal aposentado os percentuais de eu trata o artigo anterior serão aplicados levando-se em consideração o vencimento do cargo no qual se deu a inatividade e atualizando-se as vantagens.

Art. 63 - O Pode Executivo promoverá a expedição dos atos que se fizerem necessários à atualização dos valores dos vencimentos em decorrência do disposto no art. 61.

C a p í t u l o   I I
Das Vantagens Pecuniárias

Art. 64 - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:

I - indenizações:

a) ajuda de custo;

b) diárias;

c) despesas de transporte;

II - gratificações:

a)  adicional;

b)  natalina;

c) de incentivo funcional;

d) de representação gabinete;;

e) de representação  especial;

f) especial de localidade;

g)  pela participação em órgão de deliberação coletiva;

h)  pela prestação de serviço em regime de tempo integral;

i) pela execução de trabalho de natureza especial;

j)  de função;

k)  pela prestação de serviços extraordinários;

l)  por encargo de curso ou concurso;

m)  pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito, nem ficam sujeitas a imposto ou contribuição previdenciária.

§ 2º - As gratificações poderão incorporar-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

S e c ã o   I
Da Ajuda de Custo

Art. 65 - A ajuda de custo será concedida, a título de indenização de despesas, ao funcionário que passar a ter exercício em nov sede, com obrigatória mudança de residência.

§ 1º - A ajuda de custo é arbitrada pelo Secretário de Estado ou autoridade equivalente, em importância que não excederá a 3 (três) meses de vencimento, levando-se em cona as condições de vida da nova sede e as despesas de viagem e instalação, considerados os dependentes do funcionário e um serviçal.

§ 2º - Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se dependentes o cônjuge  e os filhos  que vivam às expensas do funcionário.

§ 3º - Quando se tratar de viagem para fora do País compete ao Governador o arbitramento da ajuda de custo, independentemente da fixação contida no § 1º.

§ 4º - Ao funcionário obrigado a permanecer fora da sede por mais de um mês, em objeto de serviço público, a ajuda de custo poderá ser arbitrada em valor que vaiará de 1/60 (um sessenta avos) até 1/30 (um trinta avos) de sue vencimento mensal por dia de permanência.

Art. 66 - Não se concederá ajuda de custo ao funcionário:

I - que se agastar da sede ou a ela regressar em virtude de mandato eletivo;

II - colocado  à disposição de qualquer entidade de direito  público;

III - removido a pedido.

Art. 67 - O funcionário restituirá a ajuda de custo quando:

I - não se transportar para a nova sede nos prazos determinados;

II - antes de terminada a missão, regressar voluntariamente, pedir exoneração ou abandonar o serviço.

§ 1º - A restituição é da exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente, salvo nas hipóteses de exoneração e de demissão.

§ 2º - Não haverá obrigação de restituir:

a) quando o regresso do servidor for determinado de ofício ou por doença comprovada;

b) quando o pedido de exoneração for apresentado após 90 (noventa) dias de exercício na nova sede;

c) no caso de falecimento do servidor, mesmo antes de empreender viagem.

S e ç ã o   I I
Das Diárias

Art. 78 - As diárias têm a finalidade de atender a despesas de alimentação e pousada doc funcionário que se  deslocar de sua sede, em caráter eventual e transitório.

§ 1º - Entende-se por sede  o município onde o funcionário tiver exercício regular.

§ 2º - Não se concederá diária ao funcionário:

a) quando o deslocamento constituir exigência  permanente do cargo ou da função;

b) durante o período de trânsito;

c) que se deslocar para fora do País ou estiver servindo ou em estudo fora do Estado.

Art. 69 - As diárias serão concedidas pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, observados os valores fixados em decreto.

Art.70 - As diárias serão pagas adiantadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do funcionário.

Art. 71 - O funcionário que, indevidamente, receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição prevista no artigo seguinte.

Art. 72 - Será punido com a pena de suspensão e, no caso de reincidência, com a de demissão, a autoridade que, indevidamente, conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços e encargos.

S e ç ã o   I  I  I
Das Despesas de Transporte

Art. 73 - As despesas de transporte são concedidas ao funcionário título de compensação pelo deslocamento em objeto de serviço, compreendendo passagens e transporte de bagagem individual.

Art. 74 - O chefe da repartição em que o funcionário estiver lotado requisitará o pagamento das despesas de transporte, tendo em vista os meios de condução coletiva mais conveniente.

Parágrafo único - As despesas com o despacho de bagagem não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo.

S e ç ã o   I  V
Da Gratificação Adicional

Art. 75 - Ao funcionário será concedida, pr qüinqüênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 8% (oito por cento) sobre os vencimentos do respectivo cargo de provimento efetivo ao qual se incorporará para todos os efeitos.

§ 1º - O funcionário fará jus à percepção da gratificação adicional a partir do dia em que completar cada qüinqüênio.

§ 2º - A gratificação adicional será sempre atualizada, acompanhando automaticamente as modificações dos vencimentos do funcionário.

§ 3º - A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco ) dias.

§ 4º - Entende-se por tempo de efetivo serviço público, pra o fim deste artigo, o que tenha sido prestado a pessoas jurídicas de direito público, sociedades por ações controladas pelo Estado de Goiás, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Executivo, a partir de 20 de julho de 1947.
- Redação dada pela Lei nº 10.015, de 20-05-1986, art. 1º, I .

§ 4º - VETADO.

§ 5º - Quando da passagem do funcionário à inatividade, a incorporação da gratificação adicional será intergral, se decretada a aposentadoria com proventos correspondentes aos vencimentos integrais e proporcional ao tempo de serviço, na hipótese de assim ser a mesma concedida.

Art. 76 - A concessão da gratificação adicional far-se-á à vista das informações prestadas pelo órgão de pessoal que centralizar o assentamento individual do funcionário.

Art. 77 - O funcionário que exercer cumulativamente mais de um cargo terá direito à gratificação adicional em relação àquele de vencimento mais elevado.

Art. 78 - Não será concedida gratificação adicional, qualquer que seja o tempo de serviço, a funcionário investido em cargo em comissão, salvo em relação ao cargo de que for titular efetivo.

Art. 79 - A gratificação adicional não será devida enquanto o funcionário, por qualquer motivo, deixar de receber o vencimento do cargo, exceto na hipótese do artigo anterior.

Parágrafo único - Toda vez que o funcionário sofre corte em seu vencimento, será também feita, automática e proporcionalmente, a redução correspondente em sua gratificação adicional.

S e ç ã o  V
Da Gratificação Natalina

Art. 80 - O funcionário, inclusive o inativo e o sem disponibilidade, perceberá uma gratificação natalina no valor dos vencimentos ou proventos relativos ao mês de dezembro de cada ano, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder o valor de 3 (três) salários mínimos.
- Redação dada pela Lei nº 10.015, de 20-05-1986, art. 1º, I .

Art. 80 - VETADO.

§ 1º - A gratificação natalina será devida proporcionalmente ao período de exercício no anão correspondente, à base de 1/12 (um doze avos) por mês.
- Redação dada pela Lei nº 10.015, de 20-05-1986, art. 1º, I .

§ 1º - VETADO

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de serviço será havida, para os efeitos deste artigo, como mês integral.
- Redação dada pela Lei nº 10.015, de 20-05-1986, art. 1º, I .

§ 2º - VETADO

II - na Lei nº 9.991, de 31 de janeiro de 1986:
- Redação dada pela Lei nº 10.015, de 20-05-1986, art. 1º, I .

§ 3º - VETADO

Art. 81 - O funcionário afastado do exercício do cargo, a qual quer título, sem vencimento, não terá computado esse período para efeito de cálculo da gratificação natalina.

Art. 82 - Será paga à sua família a gratificação natalina relativa ao ano em que o funcionário falecer, com base no vencimento do mês em que se der o óbito e observado o critério de proporcionalidade prevista nessa seção.

Parágrafo único - Para efeito de base do cálculo, será considerado como de freqüência integral  o mês do falecimento. 

Art. 83 - A gratificação natalina será paga no mês de dezembro de cada exercício.

S e ç ã o   V I
Da Gratificação de Incentivo Funcional
- Vide Lei nº 10.123, de 10-11-1986, art. 2º.

Art. 84 - Ao funcionário portador de certificado de conclusão de Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização, ministrado pela Escola de Serviço de Serviço Público do Estado de Goiás - GOESP, versando  sobre disciplinas relacionadas com as atribuições do cargo por ele ocupado,será concedida  uma gratificação mensal de até 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos, a título de incentivo funcional, nas seguintes proporções:

I - curso de duração de 6 (seis) meses a 1 (um) meses a 1 (um) ano ou de 260 (duzentos e sessenta) a 520 (quinhentos e vente) horas-aula, 5% (cinco por cento);

II - curso de duração superior a 1 (um) ano ou 780 (setecentos e oitenta)horas-aula, 10% (dez por cento).

Art. 85 - Não se concederá a gratificação prevista no artigo anterior quando o curso constituir requisito exigido para nomeação, promoção ou acesso.

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Da Gratificação de Representação de
Gabinete

Art. 86 - A gratificação de representação de gabinete será divida ao funcionário investido em cargo de direção, de livre nomeação e exoneração.

Parágrafo único - A investidura na forma deste artigo importará na atribuição automática de uma gratificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.

Art. 87 - Ao funcionário investido em cargo em comissão é facultado optar pelo vencimento do cargo de provimento efetivo, hipótese em que perceberá também a gratificação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

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Da Gratificação de Representação Especial

Art.88 - A gratificação de representação especial será concedida individualmente, por ato do Chefe do poder Executivo, a quem, a seu juízo, julgar conveniente atribuí-la para prestação de encargos de confiança junto aos gabinetes dos Secretários de Estado ou órgãos equivalentes.

Parágrafo único - Cabe ao Secretário de Estão ou autoridades equivalentes propor a concessão da gratificação der representação especial, observados os limites da dotação orçamentária própria.

Art. 89 - A gratificação prevista nesta seção não é acumulável com o vencimento de cargo em comissão ou com  outra  de qualquer natureza, exceto as previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item II do art. 64.

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Da Gratificação Especial de Localidade

Art. 90 - A gratificação especial de localidade será atribuída ao funcionário que passar a ter exercício em determinadas zonas ou locais de interesse da Administração.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do vencimento do cargo de provimento efetivo de que for o funcionário ocupante.

S e ç ã o  X
Da Gratificação pela Participação
Em Órgão de Deliberação Coletiva

Art. 91 - Quando designado ou eleito, o funcionário poderá participar de órgão de deliberação coletiva.

Art. 92 - o funcionário não poderá participar de mais de 1 (um) órgão de deliberação coletiva.

§ 1º - O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de  órgão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a título gratuito.

§2º -  O funcionário que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de um órgão de deliberação coletiva, poderá deles participar, vedada, porém, a acumulação de qualquer  remuneração ou vantagem.

S e ç ã o   X I
Da Gratificação pela Prestação
de Serviço em Regime de Tempo Interal

Art. 93 - A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário de  Estado, ao funcionário para esse fim convocado.

§ 1º - O valor da gratificação prevista neste artigo não poderá exceder a 33% (trinta e três  por cento) do respectivo vencimento.

§ 2º - A vinculação ao regime de tempo integral é impeditiva do exercício de outra atividade, pública ou particular, ressalvada a participação em órgão de deliberação coletiva.

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Da Gratificação pela Execução de
Trabalho de Natureza Especial

Art. 94 - A gratificação pela execução de trabalho de natureza especial será atribuída, na forma disposta em regulamento, ao funcionário por trabalho com Raios X ou substâncias tóxicas ou radioativas, não podendo  exceder a 20% (vinte por cento) do respectivo  vencimento.

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Da Gratificação pela Prestação de
Serviço Extraordinário

Art. 95 - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário tem por objetivo retribuir o exercício além do número de horas de trabalho previsto para a categoria funcional.

§ 1º - A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será :

I - previamente arbitrada pelo Secretário de  Estado  ou autoridade equivalente em quantia não superior a 1/3 (um terço) do vencimento mensal do funcionário;

II - paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, calculada na mesma base percebida pelo funcionário, por hora de período norma de expediente, não podendo em caso algum, exceder de 1/3 (um terço) do vencimento de um dia.

§ 2º - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o valor da hora será  acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 96 - Será vedado conceder gratificação pela prestação de serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros sérvios ou  encargos ou a título de complementação salarial.

§ 1º - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.

§ 2º - Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.

Art. 97 - Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

Art. 98 - O funcionário que exercer cargo em comissão ou função gratificada não poderá perceber gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

S e ç ã o   X  I  V
Da Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso

Art. 99 - A gratificação por encargo curso ou concurso destina-se a retribuir o funcionário quando designado para membro de comissões de provas ou concursos públicos, ou quando no desempenho de atividades de professor de curso de formação, treinamento e aperfeiçoamento regularmente instituídos.

Parágrafo único - Somente será devida a gratificação de que trata este artigo quando a prestação dos respectivos encargos se der sem prejuízo do exercício das atribuições normais do cargo de que for  o funcionário titular.

Art. 100 - O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso será fixado pelo Secretário da Administração, levando-se em conta a essencialidade, complexidade e dificuldade da disciplina a ser prelecionada ou aplicada.

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Da Gratificação pela Elaboração ou
Execução de Trabalho Relevante de
Natureza Técnica ou Científica

Art. 101 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho relevante de natureza técnica ou científica será arbitrada pelo Chefe do poder Executivo.

Parágrafo único - O arbitramento da gratificação será feito à vista de parecer do respectivo Secretário de Estado ou autoridade equivalente.

Art. 102 - Quando se tratar de trabalhos necessários ao cumprimento de convênios celebrados com órgãos do Governo Federal caberá ao titular do órgão executor a competência prevista no artigo anterior.   

S e ç ã o   X V I

Art. 103 - A função gratificada não constitui situação permanente e será instituída por ato do Chefe do poder Executivo para atender encargos de chefia e de assessoramento superior, previstos em regulamento ou regimento interno.

Art. 104 - O desempenho da função gratificada será cometido, por ato do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, a qualquer funcionário, inclusive aos aposentados e em disponibilidade, exceto aos ocupantes de cargos em comissão.

§ 1º - A escolha para o fim deste artigo deverá recair em funcionário que haja demonstrado notória  competência, tirocínio de administração, eficiência e capacidade de direção.

§ 2º- A gratificação de função será recebida cumulativamente com o vencimento, proventos e vantagens do funcionário.

Art. 105 - Não perderá a função gratificada o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio  e licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único - Somente será permitida a substituição na hipótese do afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Art. 106 - O funcionário investido em função gratificada ficará sujeito a prestação de serviço em regime de tempo integral.

Parágrafo único - Não são acumuláveis entre si as gratificações de função, de representação e pela prestação de serviço em regime de tempo integral.

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Da Previdência  e Assistência

Art. 107 - Serão instituídos planos de previdência e assistência ao funcionário e à sua família.

Art. 108 - Os planos de previdência compreenderão:

I - pensão aos dependentes do funcionário, na forma estabelecida em lei;

II - proteção da vida e preservação de acidentes em locais de trabalho através de seguros coletivos.

§ 1º - A pensão aos beneficiários do funcionário falecido não será nunca inferior a 70% (setenta por cento) do valor dos vencimentos da atividade ou dos proventos.

§ 2º - Sem prejuízo de outros benefícios devidos de acordo com instituições de previdência, a vida  e a preservação de acidentes nos locais de trabalho de funcionários serão protegidos por seguros coletivos, cujos calores serão atualizados anualmente.

§ 3º - Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o local de trabalho do funcionário disporá de todas as condições de higiene, segurança e conforto.

Art. 109 - Os planos de assistência compreenderão:

I - financiamento imobiliário;

II - assistência judiciária;

III - assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar;

IV - manutenção de creches;

V - auxílio para fundação e manutenção de associações beneficentes, cooperativas e recreativas dos funcionários;

VI - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional;

VII - instituição de colônias de férias e centros de aperfeiçoamento dos funcionários e suas famílias.

Art. 110 - Assegurar-se-á pensão sempre no valor dos respectivos vencimentos do cargo aos beneficiários do funcionário falecido em conseqüência de acidente em serviço ou acometido de doença profissional.

Art. 111 - O funcionário acidentado em serviço ou acometido de doença profissional  que, por expressa exigência de laudo médico oficial, necessitar de tratamento fora da sede, terá hospitalização e tratamento por conta da Administração.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, será concedida também ao funcionário auxílio especial para transporte próprio e de uma pessoa da família, se for o caso.

Art. 112 - Em caso de falecimento do funcionário em serviço fora da sede, será a sua família indenizada das despesas com as providências decorrentes do evento, inclusive transporte do corpo e gastos de viagem de uma pessoa.

Ar. 113 - A Administração garantirá, diretamente ou através de instituição especializada do Estado, total assistência médica e hospitalar ao funcionário de restrita capacidade econômica, quando acometido de moléstia grave, e provada a insuficiência de seus vencimentos para lhe atender os encargos.

Art. 114 - A assistência jurídica, que consistirá no patrocínio da defesa do funcionário, em processos criminais por fato ocorrido no exercício da função do cargo, será prestado por um Procurador do Estado.

Art.115 - Leis especiais e atos regulamentares disporão sobre a organização e funcionamento dos planos de assistência relativos aos itens I, IV, V e VII do art. 109.

Art. 116 - Ao funcionário serão concedidos, ainda, os seguintes benefícios:

I  - Salário-família;

II - Auxílio-funeral.

S e ç ã o  I
Do Salário-Família

Art.117 - O salário-família será concedido ao funcionário, inclusive ao aposentado ou em disponibilidade, que tiver dependentes  vivendo às suas  expensas.

Parágrafo único - O valor do salário-família é ficado na importância correspondente a 2% (dois por cento) do salário-mínimo legal, por dependente.

Art. 118 - Consideram-se dependentes:

I - o filho menor de 18 (dezoito) anos de idade;

II - o filho inválido;

III - o cônjuge que não seja contribuinte de instituição de previdência, não exerça atividade remunerada, nem perceba pensão ou qualquer outro rendimento.

§ 1º - Para concessão do salário-família equiparam-se:

a)  ao pai e à mãe, o padrasto e a madrasta;

b)  ao cônjuge, a companheira com, pelo menos 5 (cinco) anos de vida em comum com o funcionário;

c)  ao filho, o menor de 14 anos que, mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário, e o enteado menor de 18 anos.

§ 2º - A invalidez que caracteriza a dependência é a total e definitiva para o trabalho, regularmente comprovada.

Art. 119 - Será competente para conceder o salário-família o Secretário da Administração.

Parágrafo único - O ato de concessão terá por base as declarações do próprio funcionário, o qual responderá funcional e financeiramente por quaisquer incorreções.

Art. 120 - Quando o pai e a mãe forem funcionários e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

§ 1º - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

§ 2º - Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

§ 3º - Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

Art. 121 - O salário-família será devido  a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe der origem.

Art.122 - O salário-família será pago mesmo nos casos em que o funcionário deixar de perceber, temporariamente, vencimento ou provento.

Art. 123 - o salário-família não esta sujeito a nenhum tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.

Art. 124 - Será cassado o salário-família quando:

I - verificada a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;

II - o dependente deixar de viver às expensas do funcionário, passar a exercer função pública remunerada, sob qualquer forma, ou atividade lucrativa, ou vier a dispor de economia própria;

III - falecer o dependente;

IV - Comprovadamente, o funcionário descuidar da guarda e sustento dos dependentes.

§ 1º - A inexatidão ou falsidade de declaração de dependência acarretará a restituição do salário-família indevidamente recebido, sem prejuízo da penalidade cabível.

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a suspensão ou redução relativa a cada dependente ocorrerá no mês seguinte ao do ato ou fato que a determinar.

§ 3º - O funcionário, sob pena disciplinar, será obrigado a comunicar ao órgão de pessoal, dentro de 15 (quinze)  dias, toda e qualquer alteração que possa influir na supressão ou redução do salário-família.

S e ç ã o   I  I
Do Auxílio-Funeral

Art. 125 - À família do funcionário falecido, ainda que ao temo de sua morte estivesse aposentado ou em disponibilidade, será concedido auxílio-funeral correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou provento.

§ 1º - Em caso de acumulação, o auxílio-funeral será pago somente em razão  do cargo de maior vencimento.

§ 2º - Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a que tive promovido o enterro, mediante indenização das despesas comprovadamente realizadas.

Art.126 - O pagamento de auxílio-funeral obedecerá a processo sumaríssimo e dar-se-á no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data de exibição do atestado de óbito.

Art. 127 - o auxílio-funeral será pago também ao funcionário por falecimento do cônjuge ou de filhos menores ou inválidos.

C a p í t u l o  I V
Das Férias

Art. 128 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de descanso anual obrigatório.

§ 1º - Somente depois do primeiro ano de efetivo exercício, adquirirá o funcionário direito a férias.

§ 2º - será proibido levar à conta das férias qualquer falta ao trabalho.

§ 3º - Por absoluta necessidade de serviço, as férias poderão ser acumuladas até o máximo de 2 (dois ) períodos.

§ 4º - Durante o período de férias o funcionário fará jus a todos os direitos e vantagens do cargo, como se em exercício estivesse.

§ 5º - O funcionário removido, readaptado, promovido ou elevado a outra categoria funcional por acesso, quando em gozo de férias, não será obrigado a interrompe-las.

Art. 129 - Caberá ao chefe da repartição ou serviço organizar, no mês de dezembro, a escola de férias para o ano seguinte, que poderá ser  altera de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.

Art.130 - Ao entrar em férias, o funcionário comunicará ao chefe imediato o seu provável endereço e, se possível, durante o período do afastamento, dará ciência de suas eventuais mudanças.

C a p í t u l o  V
Das Licenças

Art. 131 - Ao funcionário poderá ser concedida licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - à gestante;

IV - para o serviço militar;

V - por motivo de afastamento do cônjuge;

VI - para atividade política;

VII - prêmio;

VIII - para tratar de interesses particulares.

Art. 132 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão só serão concedidas licenças pra tratamento de saúde, à gestante por motivo de doença  em pessoa de sua família e licença-prêmio.

Art. 133 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, desde quando começará a correr o prazo da licença.

Art. 134 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo  ou atestado de cuja data iniciar-se-á o afastamento.

Art. 135 - A licença dependente de inspeção médica poderá ser prorrogada de ofício ou a requerimento do funcionário.

Parágrafo único -  O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 10 (dez) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório. 

Art. 136 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto em se tratando dos casos previstos no itens IV,V e VI do  art. 131.

§ 1º - Terminada a licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício do  cargo, salvo pedido de prorrogação.

§ 2º - O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior importará na perda total do vencimento e, se a ausência  se prolongar por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem causa justificada, na demissão por abandono de cargo.

Art. 137 - Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de licença para tratamento de saúde, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado, se for julgado total e definitivamente inválido para o serviço  público.

Art.138 - O funcionário  licenciado nos termos dos itens I e II do  art. 131 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e dae ser demitido por abandono de cargo.

Art. 139 - O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 140 - A concessão das licenças previstas no itens I e II , por período superior a 6 (seis) meses, e V, VI e VIII, por qualquer período, previstas no art. 131, elidirá o direito à licença-prêmio.

Art. 141 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.

S e ç ã o   I
Da Licença para Tratamento
De Saúde

Art. 142 - A licença para tratar de saúde sra concedida de ofício ou a pedido do funcionário.

§ 1º - Em qualquer das hipóteses, será indispensável a inspeção  médica,  que poderá se realizar, caso as circunstâncias o exijam, no local onde se encontrar o funcionário.

§ 2º - Para licença ate 90 (noventa) dias,  a inspeção será feita por médico oficial, admitindo-se, excepcionalmente, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito após homologado pela junta Médica Oficial.

§ 4º - No caso de não ser homologada a licença, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimento os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por haver alegrado doença.

§ 5º - A concessão de licença por prazo superior 90 (noventa) dias dependerá sempre de inspeção pela Junta Médica Oficial.

Art. 143 - Em caso de dúvida razoável, será facultado à Administração, a qualquer tempo, exigir que o funcionário licenciado se submeta a nova inspeção pela Junta Médica Oficial.

Parágrafo único - Verificando-se ter sido gracioso o atestado ou laudo médico, a autoridade competente promoverá a punição dos responsáveis, incorrendo o funcionário a quem aproveitar a fraude na pena de suspensão, na reincidência, na demissão.

Art. 144 - Considerado apto em inspeção médica, realizada de ofício, o funcionário sra obrigado a reassumir o exercício do cargo, sob pena de se apurarem como faltas injustificadas  os dias de ausência ao serviço.

Art. 145 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, terá direito a licença com vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até 2 ( dois) anos, podendo, porém, a junta médica concluir, desde logo, pela aposentadoria.

§ 1º - Acidente é evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.

§ 3º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

§ 4º - Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

Art. 146 - Será licenciado o funcionário acometido de moléstia grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, quando a inspeção médica não concluir pela imediata aposentadoria.

S e ç ã o   I  I
Da Licença por Motivo de Doença
Em Pessoa da Família

Art. 147 - Ao funcionário poderá ser deferida licença por motivo de doença de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau civil, e do cônjuge.

§ 1º - São condições indispensáveis para a concessão da licença;

I - prova da doença em inspeção medica verificada na forma dos §§ 1º a 3º  do art. 142;

II - ser indispensável a assistência pessoal do funcionário e que esta seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.

§ 2º - A licença prevista neste artigo será:

I - com vencimento interal até o sexto mês;

II - com 2/3 (dois terços) do vencimento do sexto ao décimo segundo mês;

III - sem vencimento do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.

S e ç ã o   I  I  I
Da Licença à Gestante

Art. 148 - À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por 3 (três) meses, com os vencimentos.

§ 1º - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação.

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.

§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e , se julgada apta, reassumirá o exercício

Art.149 - A funcionária gestante, quando ocupante de cargo cujas atribuições exijam esforço físico considerável, será deslocada para função mais compatível com o seu estado, a partir do quinto mês de gestação.

Art. 151 - Em caso de adoção de recém-nascido, à funcionária serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada.

Art. 151 - Em qualquer dos casos previstos neste capítulo, após o termino da licença, a funcionária disporá de 1 (um) hora por dia, pra amamentação do filho, até os 6 (seis) meses de idade.

S e ç ã o   I V
Da Licença para o Serviço Militar

Art.152 - Ao funcionário convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional será concedida licença pelo prazo previsto em legislação específica.

§ 1º- A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º - A licença será com o vencimento do cargo, descontando-se, porém, a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento.

Art. 153 - Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo, não superior a 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sob pena de demissão por abandono de cargo.

Art. 154 - Ao funcionário, oficial da reserva das Forças Armadas, será concedida licença com o vencimento do cargo, durante o período de estágios de serviço militar não remunerados e previstos em regulamentos militares.

Parágrafo único - Quando o estágio for remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.

S e ç ã o  V
Da Licença por Motivo de  Afastamento do Cônjuge
Afastamento do Cônjuge

Art. 155 - O funcionário terá direito a licença sem vencimento quando o seu cônjuge for mandado servir em outro ponto do território estadual o mesmo fora dele.

§ 1º - Existindo, no novo local de residência, repartição estadual, o funcionário nela será lotado, se houver vaga, em caráter temporário.

§ 2º - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Art. 156 - Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 157 - O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, independentemente de finda a causa da licença, não podendo, porém, nesta hipótese, renovar o pedido a que alude o § 2º senão depois de 2 (dois) anos, salvo de o cônjuge for transferido novamente  para outro lugar.

Art. 158 -  O disposto nesta seção aplica-se aos funcionários que vivam maritalmente, desde que haja impedimento, desde que haja impedimento legal para o casamento e convivência comprovada por mais de 5 (cinco) anos.

S e ç ã o  V I
Da Licença para Atividade Política

Art. 159 - Ao funcionário poderá ser concedida licença sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção patetaria, com candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Art. 160 - A partir do registro da candidatura e até  o dia seguinte ao da eleição, o funcionário  fará jus à licença remunerada, como se em atividade estivesse.

S e ç ã o  V I  I
Da Licença para Tratar de
Interesses Particulares

Art. 161 - O funcionário, quando estável, poderá obter licença sem sentimentos, para tratar de interesse particulares, a juízo da Administração.

§ 1º - O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º - A licença não perdurará não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos e só poderá ser concedida nova depois de decorrido 1 (um) biênio da terminação da anterior, qualquer que seja o tempo da licença gozada.

Art. 162 - O funcionário poderá desistir da licença a qualquer tempo.

Art. 163 - Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o funcionário ser notificado do fato.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o funcionário deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será  comutada como falta.

S e ç ã o  V I I  I
Da Licença-Prêmio

Art. 164 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço publico do Estado, ao funcionário estável será assegurado o direito à licença-prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do cargo.

Parágrafo único - O funcionário que exercer cargo em comissão ou função gratificada  ficará afastado durante o período da licença-prêmio, percebendo o vencimento e vantagens do cargo de provimento efetivo.

Art. 165 - Em caso de acumulação de cargos, a licença-prêmio será concedida em relação a cada um deles, simultaneamente ou separadamente.

Parágrafo único - Será independente o cômputo do qüinqüênio em relação a cada um dos cargos.

Art. 166 - Interrompe o qüinqüênio de efetivo exercício:

I - licença para tratar de interesses particulares;

II - licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - licença para tratamento da tratamento da própria saúde, por prazo superior a 90 ( noventa ) dias, consecutivos ou não;

IV - licença por motivo de doença em pessoa da família por prazo superiro a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

V - falta injustificada;

VI - pena de suspensão.

Art. 167 - Para apuração do qüinqüênio computar-se-á, também, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias.

Art. 168 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença-prêmio que o funcionário não houver gozado.

C a p í t u l o  V I
Do Tempo de Serviço

Art. 169 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

§ 1º - O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º - Feita a conversão, os dias  restantes até 180 (cento e oitenta) não serão computados, arredondando se para 1 (um) ano quando excederem a esse número, nos casos de cálculos para  aposentadoria e disponibilidade.

Art. 170 - A apuração é a liquidação do tempo de serviço público á vista dos assentamentos do funcionário,  arquivados no órgão de pessoal responsável pela guarda daqueles documentos.

Parágrafo único - Quando os assentamentos não oferecem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro de freqüência, ou à folha de pagamento.

Art. 171 - Será contado integralmente, para  e feito de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço prestado:

I - com contratado ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que de remunerado pelos cofres estaduais;

II - à instituição de caráter privado, que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;

III - à União, aos Estados, aos Territórios, aos Municípios e ao Distrito Federal, ainda que em virtude de mandato eletivo;

IV - a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle do Estado;

V - às Forças Armadas;

VI - em atividades vinculadas ao regime do Sistema da Previdência Federal, após ter o funcionário completado  5 (cinco) anos de efetivo exercício.

§ 1º - O tempo de serviço somente será contado uma vez para cada efeito, vedada a acumulação do que tiver sido prestado concomitantemente.

§ 2º - Não será contado VETADO o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por outro sistema.

Art. 172 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo:

I - da licença por motivo de doença em pessoa da família do funcionário quando não remunerada;

II - da licença para tratar de interesses particulares;

III - da licença por motivo de afastamento do cônjuge;

IV - de afastamento não remunerado.

Art. 173 - Não verá contagem de tempo de serviço público, objetivando a sua fixação para produzir efeitos futuros.

§ 1º - o cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui, somente será feito no momento em que dele necessitar o servidor para comprovação de direitos assegurados em lei.

§ 2º - A contagem de tempo de serviço público reger-se-á pela lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.

C a p í t u l o  V I I
Da Estabilidade

Art. 174 - Estabilidade é a garantia de indemissibilidade  do funcionário, com estágio probatório completo, salvo em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado amplo direito de defesa.

§ 1º - Será estável, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, o funcionário nomeado em virtude concurso público.

§ 2º - A estabilidade diz respeito à permanência no serviço público e não no cargo.

C a p í t u l o  V I I I
Da Disponibilidade

Art. 175 - Disponibilidade é o afastamento temporário do funcionário estável em virtude de extinção do cargo.

Art. 176 - Extinto  o cargo, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao seu tempo de serviço.

§ 1º - O funcionário em disponibilidade será aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições de provimento e equivalência de vencimento.

§ 2º - Restabelecido o cargo será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário colocado em disponibilidade quando da sua extinção.

Art. 177 - Qualquer alteração do vencimento percebido pelo funcionário em virtude de medida geral será extensiva, na mesma  proporção, ao provento do disponível.

Art. 178 - O período relativo à disponibilidade será conside4raddo como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria e gratificação adicional.

C a p í t u l o  I X
Da Aposentadoria

Art. 179 - Aposentadoria é o dever imposto ao Estado de assegura ao funcionário o direito à inatividade, como uma compensação pelos serviços já prestados ou como garantia de amparo contra as conseqüências da velhice e da invalidez.

Art. 180 - O funcionário será aposentado:

I - voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino, e após 30 (trinta) anos de serviço, de  sexo feminino;

II - por invalidez;

III - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade.

IV - VETADO.

Art. 181 - É automática a aposentadoria compulsória, que será declarada com efeitos a partir do dia seguinte àquele em que o funcionário completar a idade limite.

Parágrafo único - O retardamento do ato declaratório a que se refere este artigo não evitará o afastamento do funcionário nem servirá de base ao reconhecimento de qualquer direito ou vantagem.

Art. 182 - A aposentadoria por invalidez  será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 9vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva d funcionário para o serviço público.

§ 1º - Após o período da licença, e não estando em condições de assumir o cargo ou de sr readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade física, o funcionário sra declarado aposentado.

§ 2º - A declaração de aposentadoria, na hipótese do parágrafo anterior, será precedida de perícia, realizada pela Junta Médica Oficial, em que se verifique e relate a ocorrência de incapacidade do funcionário pra o serviço público.

§ 3º - A perícia sra renovada anualmente, dentro do prazo de 5 (cinco) anos da declaração da aposentadoria, a fim de sr verificada a conveniência de readaptação ou reversão do funcionário.

§ 4º - Após 5  ( cinco) anos, a aposentadoria será decretada em caráter definitivo.

§ 5º - VETADO.

Art. 183 - Só haverá aposentadoria em cargo de  provimento em comissão no s casos de invalidez definitiva, acidente em serviço ou moléstia profissional.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo observar-se-á o disposto no art. 145 e seus parágrafos.

Art. 184 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado nos termos do art. 180.

Art. 185 - O provento da aposentadoria será:

I - correspondente ao vencimento intergral do cargo, quando o funcionário:

a) contar o tempo de serviço legalmente previsto para a aposentadoria voluntária;

b) for invalidado para o serviço público, por acidente em serviço ou em decorrência de doença profissional;

c) for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malígna, cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, coréia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do Estado.
- Redação dada pela Lei nº 10.341, de 10-12-1987, art. 14 .

c) for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, cardiopatia grave, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, Coréia de Huntington, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada;

d) na inatividade, for acometido de qualquer das doenças  especificadas na alínea  anterior;

II - proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.

Parágrafo único - A proporcionalidade de que trata o item II corresponderá, por ano de efetivo exercício, a 1/35 (um trinta e cinco avos), para os do sexo feminino.

Art. 186 - O cálculo dos proventos terá por base o vencimento do cargo acrescido das vantagens incorporáveis na forma da lei.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese o provento será fixado em valor inferior ao do salário-mínimo vigente à época da aposentadoria.

Art. 187 - Toda e qualquer alteração nos  vencimentos do pessoal da ativada será extensiva, na mesma proporção, ao funcionário aposentado em cargo igual ou assemelhado, assegurada a atualização das vantagens incorporadas aos proventos no ato da transferência para a inatividade.

Art. 188 - O funcionário que atender ás exigências do art. 180 será aposentado com o vencimento do cargo efetivo ou do em comissão, mais a gratificação de função ou de representação ou jeton percebidos durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados, a lei de ouras vantagens que a lei determinar.
- Redação dada pela Lei nº 10.007, de 07-05-1986 .

Art. 188 - O funcionário que contar com tempo de serviço para a aposentadoria voluntária passará à inatividade com o vencimento do cargo em comissão, ou com o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação ou de função, que estiver exercendo há mais de 5 (cinco) anos sem interrupção, ou há  mais de 10 (dez) anos consecutivos ou não.

Parágrafo único - Para efeito de fixação de proventos, o cálculo das vantagens previstas neste artigo terá por base o percebido pelo funcionário no mês anterior ao da concessão da aposentadoria, as quais serão reajustadas na mesma proporção, sempre que forem majoradas para o funcionário em atividade.
- Redação dada pela Lei nº 10.007, de 07-05-1986 .

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo incorporar-se-á  ao vencimento do cargo em comissão a representação mensal que lhe corresponda.

Art. 189 - O funcionário aposentado voluntariamente que vier a exercer cargo em comissão terá, se o requerer, ao retornar à inatividade, proventos iguais ao vencimento do cargo em comissão, desde que o tenha exercido por mais de 10 (dez) anos consecutivos.

Parágrafo único - Aplica-se na hipótese deste artigo, o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

Art. 190 - O chefe do órgão em que o funcionário estiver lotado determinará o seu afastamento do exercício do cargo, comunicando o fato à Secretaria da Administração, no dia imediato ao em que:

I - for publicado o ato de sua aposentadoria voluntária;

II - for considerado, pelo laudo médico, definitivamente incapaz para o serviço público;

III - completar a idade limite para aposentadoria compulsória .

Art. 191 - O funcionário aposentado fica eximido  de contribuição previdenciária, sem perder, contudo, o direito às vantagens oferecidas pelo órgão previdenciário do Estado.

C a p í t u l o  X
Do Direito de Petição

Art. 192 - Será assegurado ao funcionário o direito de requerer bem como o de representar.

Art. 193 - O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação contra abuso de autoridade ou desvio de poder.

§ 1º - O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da matéria e sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o funcionário.

§ 2º - A representação deve sr encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra  a qual é interposta.

Art. 194 - Sob pena de responsabilidade, será assegurado ao funcionário:

I - o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições públicas do Estado;

II - a ciência das informações, pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;

III - o fornecimento de certidões requeridas para defesa de seus direitos;

IV - expedição de certidões requeridas para esclarecimento de negócios administrativos, salvo se o interesse público impuser sigilo.

Art. 195 - O requerimento inicial do funcionário não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.

Art. 196 - Caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão.

Parágrafo único - O prazo para apresentação do pedido de reconsideração será de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do ato ou decisão ou de sua publicação.

Art. 197 - Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão  e, sucessivamente, em escola ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será interposto por intermédio da autoridade recorrida, que poderá reconsiderar a decisão ou, mantendo-a, encaminha-lo à autoridade superior.

§ 3º - Será de 30 (trinta) dias o prazo de recurso, a contar da publicação  ou ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art.198 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm feito suspensivo; provido qualquer deles, todavia, retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 199 - O direito de petição na esfera administrativa prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e os referentes à matéria patrimonial; 

II - em 120 (cento e vinte ) dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei

Art. 200 - O prazo de prescrição contar-se-á da data de publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado doc ato impugnado.

Art. 201 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes.

Parágrafo único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, desde que não inferior à metade do prazo original, no dia em que cessar a interrupção.

Art. 202 - Os prazos para a prática dos diversos atos de mero expediente, interlocutórios ou finais, serão fixados em regulamento específico.

Art. 203 - O direito de pleitear em juízo sobre qualquer lesão de direito individual do funcionário é impostergável e o seu exercício não elidirá o de pleitear em instância administrativa.

§ 1º - O ingresso em juízo implicará na paralisação, na instância administrativa, de pleito formulado pelo funcionário com idênticos propósitos, até a decisão final pelo Poder Judiciário.

§ 2º -Pode o funcionário, todavia, em ato expresso, desistir do pleito ou a ele renunciar.

Art. 204 - O direito de petição será exercido diretamente pelo funcionário ou por seu cônjuge ou parente até o 2º grau, mediante procuração com poderes expressos e essenciais ou, ainda, por advogado regularmente constituído.

Parágrafo único - Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou  documento, na sede da repartição, ao funcionário ou mandatário ou mandatário especialmente constituído.

T Í T U L O   I V
Da Acumulação

Art. 205 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal.

Art. 206 - A proibição de acumular abrange cargos ou funções do Estado com os da União, outros Estados, Territórios, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, bem como os empregos  em sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 207 - O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 208 - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites a percepção:

I - conjunta de pensões civis e militares;

II - de pensões com vencimento, remuneração ou salário;

III - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma;

IV - de proventos quando resultantes de cargos legalmente acumuláveis.

Art.209 - O funcionário  aposentado poderá , sem prejuízo dos proventos, desempenhar mandato eletivo, exercer cargo em comissão e ser contratado para prestar serviços técnicos ou especializados, bem como participar de órgão de deliberação coletiva.

Art. 210 - Compete aos órgãos  de pessoal exercer fiscalização permanente a respeito de acumulação.

Art. 211 - Verificada, em processo administrativo, acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optara por um dos cargos.

Parágrafo único - Provada a má-fé, perderá os cargos ou funções e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

T Í T U L O  V
Do Regime Disciplinar

C a p í t u l o   I
Dos Deveres

Art. 212 - São deveres do funcionário:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - discrição;

IV - urbanidade;

V - lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI - observância das normas legai e regulamentares;

VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

VIII - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado e pelo desempenho dos encargos de que for incumbido;

IX - exposição, aos seus chefes, das dúvidas e dificuldades que encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu estudo;

X - levar ao conhecimento de seu chefe imediato as irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo, representando à autoridade superior, se aquele não levar na devida cona a informação prestada;

XI - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial;

XII - atendimento expedito:

a)  das requisições para defesa da Fazenda Pública;

b)  da expedição das certidões requeridas para a defesa de direito,

c)  ao público em geral.

Parágrafo único - Não há suspeição na esfera administrativa.

C a p í t u l o   I I
Das Proibições

Art. 213 - Ao funcionário é proibido, em razão de suas atribuições:

I - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso em  informação, requerimento, e usuários, bem como a atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição.

III - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição.

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal;

V - coagir ou aliciar subordinado com objetivo de natureza político-partidária;

VI - participar da gerência ou da administração de empresa industrial ou comercial;

VII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX  - pleitear, como procurador ou intermediário,junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes ate o 2º grau;

X - receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie;

XI - cometer a pessoa estranha à repartição, Dora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a sus subordinados.

C a p í t u l o   I I I
Das Responsabilidades

Art. 214 - Pólo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 215 - A responsabilidade civil decorrente de procedimento doloso ou culposo, que  importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual poderá ser liquidada, no que  exceder a força da fiança, mediante descontos mensais, não superiores à décima parte do vencimento e vantagens do funcionário, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Pública Estadual em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão de  última instância que  houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 216 -A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.

Art. 217 - A responsabilidade  administrativa resulta de ato ou omissão praticados no desempenho de cargo ou função.

Art. 218 - As sanções civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Art. 219 - A absolvição criminal só agasta a responsabilidade civil ou administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do acusado a respectiva autoria.

C a p í t u l o  I V
Das Penalidades

Art. 220 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - destituição de função;

IV - demissão;

V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 221 - Para imposição da pena disciplinar são competentes:

I - o Governador do Estado, pra qualquer das enumeradas no artigo anterior;

II - os Secretários de Estado e os titulares de repartições ou serviços diretamente subordinados à Governadoria, as mesmas penas, exceto as de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade, por serem da privativa competência do Governador do Estado;

III -  os Chefe de repartição e os dirigentes de serviços subordinados às Secretarias de Estão ou órgãos equivalentes, as penas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias.

§ 1º - A pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.

§ 2º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideras a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

§ 3º - Atenta à gravidade da falta cometida pelo funcionário, ainda que se trate de sua primeira infração, a autoridades poderá aplicar-lhe qualquer das penas disciplinares, desde que nos limites de sua competência.

§ 4º - A imposição das penas de repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias independe de processo administrativo, VETADO.

Art. 222 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de negligência, inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou normas internas de serviço e nos de desobediência  à ordem superiro, salvo se manifestamente ilegal.

Art. 223 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

§ 1º - A aplicação da pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias dependerá, em qualquer caso, de apuração de falta em processo disciplinar em que se assegure ao funcionário ampla defesa.

§ 2º - O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direito decorrentes do exercício do cargo, enquanto perdura a suspensão.

Art. 224 - As penas de repreensão e de suas pensão serão canceladas após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário não houver, neste período, praticado qualquer nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento será efetivado pelo dirigente do órgão de   pessoal e não produzirá efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias de suspensão para aposentadoria e disponibilidade.

Art. 225 - A pena de demissão será aplicada nos casos de :

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos ou embriagues habitual;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI - aplicação irregular de dinheiro público;

VIII - revelação de segredo que o funcionário conhece em razão do cargo;

IX - corrupção, nos termos da lei penal;

X - transgressão de qual quer dos itens IV a VII do art. 213 deste Estatuto;

XI - acumulação de cargo ou função pública, quando comprovada a má-fé.

§ 1º - Considera - se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) dias interpolados dentro do período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º - Constará sempre dos decretos de demissão fundada em aplicação irregular dos dinheiros públicos, corrupção, crime contra a administração pública, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio estadual e revelação de segredo funcional, a nota “a bem do serviço público”.

Art. 226 - Será cassada a disponibilidade ou a aposentadoria, se ficar provado, em processo administrativo em  que se tenha proporcionado ampla defesa ao acusado, que a aposentadoria foi concedida irregularmente, que o funcionário em disponibilidade ou aposentadoria, quando ainda na atividade, praticou ao que importasse em demissão “a bem do serviço público”, ou, se já na inatividade, aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República.

Parágrafo único - A disponibilidade será cassada se o funcionário não assumir, no  prazo legal, o exercício do cargo ou da função pública em que for aproveitado.

Art. 227 - As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de função  serão aplicadas pela autoridade competente, em cada caso, pra nomear ou designar o funcionário.

Parágrafo único - Os atos de demissão, de destituição de função ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade mencionarão sempre os fundamentos de direito em que se baseiam.

Art. 228 - As penas de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade acarretam incompatibilidade  de com nova investidura em cargo público.

Parágrafo único - Cessará a incompatibilidade de que trata este artigo se for declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar ou mediante sentença judicial.

Art. 229 - Prescreve a ação disciplinar:

I - em 4 (quatro ) anos, quanto  às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;

II - em 1 (um) , quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou destituição de função;

III - em 120 (cento e vinte ) dias, quanto  às infrações puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias ou repreensão.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o  ilícito for praticado, exceto para a  hipótese se de cassação de aposentadoria por irregularidade na sua concessão, caso em que o termo inicial é  a data da ciência, pela autoridade competente, do ato ou fato sujeito à punição

§ 2º - Os prazos de prescrição fixados na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares previstas como crime.

§ 3º - Interrompe-se a prescrição com o ato de abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar.

§ 4º - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

C a p í t u l o  V
Da Prisão Administratriva

Art. 230 - Cabe aos Secretários de Estado e autoridades equivalentes, Diretores de Departamento e Chefes d repartição, ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro ou valores pertencentes à Fazenda Pública Estadual, ou que se acharem  sob a guarda desta, nos casos de alcance, ou omissão em efetuar as  entradas nos devidos prazos.

§ 1º A prisão administrativa será comunicada, de imediato, ao juiz competente.

§ 2º - A prisão administrativa não excederá  90 ( noventa ) dias e será revogada tão logo o acusado tenha ressarcido o dano ou oferecido garantia idônea.

§ 3º -  Durante o período de afastamento por motivo de prisão administrativa o funcionário perderá  a metade do vencimento  ou remuneração, com direito a receber a diferença e a contagem do período de prisão administrativa, se reconhecida a sua inocência.

C a p í t u l o  V I
Da Suspensão Preventiva

Art. 231 - Cabe a suspensão preventiva ao funcionário, em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja sujeito, pelo prazo do 30 (trinta) dias, a ser aplicada pela autoridade instauradora do processo, desde que sua permanência em exercício possa prejudicar a apuração dos fatos.

§ 1º - Não podem ser aplicadas simultaneamente nem se acumulam a prisão administrativa e a suspensão preventiva.

§ 2º - A suspensão preventiva poder ser autorizada mesmo logo em seguida ao esgotamento da prisão administrativa.

Art. 232 - Comete aos Secretários de Estado ou aos Diretores de Departamento de  órgãos administrativos diretamente subordinados à Governadoria, conforme o caso, prorrogar até 90 (noventa) dias o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído.

§ 1º - Não decidido o processo no prazo do 90 (noventa) dias, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de sue cargo ou função, aguardando aí o julgamento.

§ 2º - No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento do funcionário se prolongará, em regime de exceção, até a decisão final do processo disciplinar.

Art. 233 - O funcionário terá direito:

I - à contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;

II - à contagem do tempo de serviço relativo ao período que exceder ao máximo legalmente  previsto para a suspensão;

III - à  contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou da remuneração e todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

T Í T U L O   I V
Do Processo Disciplinar e Sua Revisão

C a p í t u l o   I
Do Processo

Art. 234 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover-lhe a imediata apuração, em processo disciplinar, assegurando-se ao indiciado ampla defesa.

§ 1º - O processo disciplinar precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função,demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, ressalvada a hipótese de penalidade decorrente  de sentença judicial.

§ 2º - Como medida preparatória, o servidor público designado pela autoridade, para a apuração do fato e descoberta da autoria, procederá a uma sindicância preliminar, escrita ou não, propondo à comissão, se for o caso, ação administrativo-disciplinar, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a apresentação de relatório-denúncia, que conterá:

I - a exposição da infração administrativa, com todas as suas circunstâncias;

II - a qualificação do indiciado;

III - a classificação do ilícito disciplinar;

IV - o rol de testemunhas e a indicação de outras provas, quando necessário.

Art. 235 - São competentes para determinar a abertura de processo disciplinar o Governador do Estado, os Secretários de Estado e autoridades equivalentes, bem como os titulares de  órgãos de nível departamental .

Art. 236 - O processo disciplinar será promovido por uma comissão compota de três funcionários, designada pela autoridade que o houver determinado que escolherá, dentre os membros, o respectivo presidente.

§ 1º - O presidente da comissão designará um de seus membros para secretariar os trabalhos.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os Secretários de Estão e autoridades equivalentes poderão  instituir comissões permanentes de processo disciplinar junto aos órgãos específicos.

Art. 237 - Sempre que necessário, a comissão dedicará  todo o seu tempo de trabalho ao processo disciplinar, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço normal da repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.

Art. 238 - Recebido o relatório-denúncia, a comissão instaurara processo disciplinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, determinando a citação do acusado para interrogatório a ser  realizado, no máximo, 5 (cinco) dias a contar da citação.

§ 1º - Não sendo encontrado o acusado, por se achar em lugar incerto e não sabido, ou por se ocultar parar não receber a citação, esta far-se-á por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, publicado 3 (três) vezes no Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Após o interrogatório, que deverá ser feito na presença das partes, abrir-se-á o prazo de 3 (três) dias pra apresentação de defesa pr´via, na qual o acusado terá oportunidade de  requerer as provas a serem produzidas na instrução, que deverá estar concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º - Se o acusado não comparecer, para o interrogatório, será considerado revel, caso em que a comissão nomeará um funcionário, se possível, da mesma classe ou categoria, pra defende-lo, permitindo o seu afastamento dos serviços normais da repartição durante o tempo estritamente necessário ao cumprimento daquele mister.

§ 4º - Igual providência tomará a comissão quando o acusado, embora presente, não tenha constituído defensor.

§ 5º - Apresentada a defesa  prévia, a comissão marcará, sucessivamente, audiência para a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, determinando, posteriormente, a produção de outras provas requeridas pelas partes.

§ 6º - Na produção da prova, a comissão poderá recorrer, sempre que a natureza do fato o exigir, a peritos ou técnicos especializados, requisitando à autoridade competente o pessoal, material e documentos necessários ao seu funcionamento.

§ 7º - As patês serão intimadas para todos os atos procedimentais, assegurando-se-lhes o direito  de participação na produção de provas, mediante requerimento de perguntas às testemunhas e formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 8º - No caso de não comparecimento do acusado e seu defensor, ou de qualquer deles, por motivo justificado, será suspensa a audiência e designada outra data, fato que somente ocorrerá uma vez; por, motivo não justificado, ou se já adiada uma vez, ser-lhe-á nomeado outro defensor e realizada a audiência, ainda que sem a presença do acusado.

§ 9º - Concluída a fase instrutória, dar-se-á vista dos autores às partes, na repartição, no prazo de 3 (três) dias, para solicitações de diligências complementares, que serão indeferidas pela comissão, quando julgadas meramente protelatórias.

§ 10 - Em seguida, a comissão abrirá, sucessivamente, prazo de 5 (cinco) dias para alegações finais, de acusação e de defesa.

§ 11 - Ultimado o procedimento probatório, a comissão elaborará o seu relatório, no  prazo de 10 (dez) dias, em que fará o histórico dos trabalhos realizados e apreciará, isoladamente, em relação  a cada acusado, as irregularidades que lhe são imputadas e as provas colhidas  nos autos, propondo, então, justificadamente, a isenção de responsabilidade, ou a punição,e, indicando neste último caso, a penalidade que couber ou as medidas adequadas.

§ 12 - Deverá, ainda, a comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

§ 13 - Sempre que, no curso do processo disciplinar, for constatada a participação de outros funcionários, será apurada a responsabilidade disciplina destes, independentemente de nova intervenção da autoridade que o mandou instaurar.

Art. 239 - A comissão, quando não permanente, após elaborar o seu relatório, se dissolverá, mas os seus membros prestarão, a qualquer tempo, à autoridade competente, os esclarecimentos que forem solicitados a respeito do processo.

Art. 240 - Recebido o processo, a autoridade qual determinou sua instauração o julgará no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento.

§ 1º -  A autoridade referida neste artigo poderá solicitar parecer de qualquer órgão ou funcionário sobre o processo, desde que o julgamento seja proferido no prazo legal.

§ 2º -  O julgamento deverá ser fundamentado, promovendo ainda a autoridade a expedição dos atos decorrentes e as providências necessárias à execução, inclusive aplicação da penalidade.

Art. 241 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade as proporá, dentro do prazo marcado pra o julgamento, a que for competente.

Parágrafo único - No caso deste artigo, o praza para o julgamento final será acrescido de mais 15 (quinze) dias.

Art. 242 - O funcionário só poderá ser exonerado  ou dispensado, mesmo a pedido, após a conclusão do processo disciplinar a que responder, desde que reconhecida a sua inocência.

Art. 243 - As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 244 - Quando a infração disciplinar constituir ilícito penal, a autoridade competente providenciará também a instauração do inquérito policial ou da ação penal.

Art. 245 - No caso de abandono de cargo, o Secretário determinará ao Diretor do órgão de pessoal a instauração de processo sumaríssimo, iniciado com a publicação, no órgão oficial, por 3 (três) vezes, de editais de chamamento, pelo prazo de 20 (vinte) dias, que será contado a partir  da terceira publicação.

§ 1º - Findo este prazo e não comparecendo o acusado, serlhe-á nomeado defensor para, em 10 (dez) dias, a contar da ciência da nomeação, apresentar defesa.

§ 2º - Apresenta a defesa e realizadas as diligências necessárias à colheita de provas, o processo será concluso ao Secretário para julgamento.

C a p í t u l o   I I
Da Revisão

Art. 246 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão do processo disciplinar de que resultou aplicação de pena, desde que se aduzam fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente.

Parágrafo único - Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer dos seus sucessores ou das pessoas constantes do seu assentamento individual.

Art. 247 - Correrá a revisão em apenso ao processo originário.

Parágrafo único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade, ou a argüição de nulidade suscitada no curso do processo originário, bem como a que, nele invocada, tenha sido considerada improcedente.

Art. 248 - O requerimento será dirigido à mesma autoridade que houver imposto a pena disciplinar.

§ 1º - Na inicial, o requerente fará uma exposição dos fatos e circunstâncias capazes de modificarem o julgamento originário e pedirá a designação de dia e hora para  inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 2º - Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede de funcionamento da comissão, prestar depoimento por escrito, com firma reconhecida.

§ 3º Até a véspera da feitura do relatório, será lícito ao requerente apresentar documentos que lhe pareçam úteis ao deferimento do seu pedido.

Art. 249 - Recebido o requerimento, a autoridade designará comissão especial, composta de 3 (três) membros, um dos quais desde logo designado como  presidente, não podendo integrá-la qualquer dos membros da comissão do processo disciplinar originário.

Parágrafo único - O presidente da comissão designará, por portaria, o membro que deverá servir como secretário, comunicando este fato ao órgão de pessoal.

Art. 250 - A comissão concluirá os seus trabalhos em 60 (sessenta) dias, permitida a prorrogação, a critério da autoridade a que se refere o art. 249, por mais 30 (trinta) dias, e remeterá o processo a esta, com relatório.

Art. 251 - O prazo para julgamento do pedido revisório será de 40 (quarenta) dias, podendo antes a autoridade determinar diligências, concluídas as quais proferirá a decisão, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Caberá, entretanto, ao Governador do Estado o julgamento quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou de cassação de aposentadoria, ou disponibilidade.

Art. 252 - A decisão poderá simplesmente desclassificar a infração para a aplicação  de penalidade mais branda.

Art. 253 - Julgada procedente a revisão do processo disciplinar, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

T Í T U L O   V I I
Das Disposições Gerais

Art. 254 - Além dos sábados e dos domingos, da terça-feira de carnaval, da sexta-feira santa  e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, hão haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Estado, nos seguintes feriados:

I - nacionais:

a) 1º (primeiro) de janeiro, dedicado à comemoração da fraternidade universal;

b) 21 (vinte e um) de abril, consagrado à glorificação de Tiradentes e dos anseios de independência do País e liberdade individual;

c) 1º (primeiro ) de maio, dedicado à comemoração da Independência e considerado como o dia da festa nacional brasileira;

d) 7 ( sete) de setembro, dedicado à comemoração da Independência e considerado como o dia da festa nacional  brasileira;

e) 12 (doze) de outubro, pra culto público e oficial a Nossa Senhora da Aparecida, Padroeira do Brasil.

f) 15 (quinze) de novembro, dedicado à comemoração do advento da República;

g) 25 (vinte e cinco) de dezembro,  dedicado à comemoração da unidade espiritual dos povos cristãos;

i) o dia de eleições, mas apenas nas localidades onde as mesmas se realizarem;

II - estaduais:

a) 26 (vinte e seis) de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás;

b) 24 (vinte e quatro) de outubro, comemorativo do lançamento da pedra fundamental de Goiânia;

c) 28 (vinte e oito) de outubro, consagrado ao servidor público;

d) 2 (dois) de novembro, dedicado à comemoração dos mortos.

Art. 255 - Serão contados por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto e na sua regulamentação.

§ 1o - Na contagem dos prazos, não se computa o do dia inicial e inclui-se o do vencimento.

§ 2o - Fica prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente ou em que esse não tenha sido integral.

Art. 256 - Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para isso, são equiparados às alegações produzidas  em juízo.

Parágrafo único - Cabe ao chefe imediato do funcionário mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas.

Art. 257 - Os vencimentos e proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei.

Art. 258 - Por motivo de convicção religiosa, filosófica ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua vida funcional.

Art. 259 - É vedada a remoção de ofício do funcionário investido em mandato eletivo, a partir do dia da diplomação até o término do mandato.

Art. 260 - Respeitadas as restrições constitucionais, a prática dos atos previstos neste Estatuto é delegável.

Art. 261 - Mediante seleção e concurso adequados, poderão ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos especificados em regulamento.

Parágrafo único - Aos funcionários admitidos com base neste artigo não se concederão quaisquer vantagens, direitos ou benefícios em razão da deficiência física já existente à época da admissão.

Art. 262 - O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, instituir medalhas de mérito para concessão a funcionários que se distinguirem por relevantes serviços prestados ao Estado.

Art. 263 - É promovido, após a morte, o funcionário que:

a)  ao falecer já lhe coubesse, por direito, a promoção;

b) tenha falecido em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.

§ 1º - Para o caso da alínea “b” é indispensável a prévia comprovação do fato através de  inquérito.

§ 2º - A pensão a que tiverem direito os beneficiários do funcionário promovido nas condições desde artigo será calculada tomando-se por base o valor dos vencimentos do novo cargo.

Art. 264 - A competência pra a concessão das vantagens pecuniárias e benefícios em geral não especificada neste Estatuto será determinada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art.265 - Haverá substituição remunerada nos agastamentos do titular de cargo em comissão ou de função gratificada.

Art. 266 - Será considerado como de efetivo exercício o afastamento para desempenho das funções de Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro de associações de classe ligadas ao funcionalismo público, como tais reconhecidas por lei.

Art. 267 - O horário de funcionamento das repartições públicas da administração direta e a jornada de trabalho dos seus funcionários serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.

T Í T U L O   V I I I
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 268 - Os processos administrativos iniciados antes da vigência desta lei reger-se-ão pela legislação anterior.

Art. 269 - O Chefe do Poder Executivo baixará os regulamentos que entender necessários à execução deste Estatuto.

Parágrafo único - Os atuais regulamentos continuam em vigor naquilo em que não forem incompatíveis com os preceitos deste Estatuto.

Art.270 - A gratificação adicional, compreendida nos cálculos dos proventos do funcionário inativo, terá o seu valor atualizado de acordo com o percentual previsto no art. 75 deste Estatuto.

Art. 271 - O Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, projetos de lei fixando as diretrizes sobre:

I - plano de cargos, organizado em carreira que permita ao funcionário ascender até o nível da mais alta hierarquia profissionalmente, o exercício de cargo em comissão ou função de chefia;

II - plano de retribuição, estipulado nas mesmas bases pra cargos de atribuições iguais ou  assemelhadas, respeitadas as peculiaridades, as diretrizes da política financeira e as condições do mercado de trabalho;

III - VETADO.

Art. 272 - O poder Executivo promoverá as medidas necessárias à formação e ao aperfeiçoamento dos funcionários, notadamente pra o desempenho de cargos em comissão e funções gratificadas, observados o respectivo grau hierárquico, a natureza das atribuições e as condições básicas necessárias ao exercício.

Art. 273 - Aplicam-se as disposições deste Estatuto:

I - quanto aos arts. 80 a 83 e ao parágrafo único do art. 117, ao pessoal regido pela Lei nº 9.631, de 17 de dezembro de 1984, aos policiais militares e aos membros do Ministério Público;

II - quanto aos dispositivos mencionados no item anterior e ao  art.75, “caput”, ao pessoal regido pelo Decreto-Lei nº 147, de 13 de março de 1970.

Parágrafo único - Ao pessoal de que trata o item II deste artigo, aplicam-se também as disposições dos artigos 84 e 85, deste Estatuto, por curso ministrado pela Academia de Polícia de Goiás.

Art. 274 - VETDO.

Art.275 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de março de 1986.

Art. 276 - Ficam revogadas a Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de janeiro de 1986, 98º da República.

IRIS REZENDE MACHADO
Mauro Netto Faiad
Eurípedes Ferreira dos Santos
José Marreto
José Magno Pato
Heldo Vitor Mulatinho
Ildefonso Cardoso
Radivair Miranda Machado
Antônio Francisco de Almeida Magalhães
João Bosco Ribeiro
Ronei Edmar Ribeiro
Iron Jayme do Nascimento
Wilton Rodrigues de Cerqueira
Manoel Luis da Silva Brandão
José Salles
Heiller Alves da Rocha

(D.O. de 27-02-1986)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.02.1986.