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LEI Nº 9.707, DE 22 DE MAIO DE 1985.
- Ver a Lei nº 10.462, de 22-02-1988.
| Reajusta vencimentos e salários dos funcionários e empregados da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica reajustada a remuneração dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e pela Consolidação das Leis do Trabalho, a partir de 1º de janeiro de 1985, nos seguintes percentuais: a) 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração constante do Anexo II da Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978, com suas modificações posteriores; b) 70% (setenta por cento) sobre a do Anexo III, da referida lei. Art. 2º - As tabelas de vencimentos e salários que integram os Anexos II e III da Lei nº 8.404, de 17 de janeiro de 1978, e suas alterações posteriores, passam a ser as que a presente acompanham, com vigência a partir de 1º de maio de 1985. § 1º - As gratificações percebidas até a vigência desta lei ficam absorvidas pelos vencimentos e salários constantes das Tabelas agora abaixadas (Anexos II e III). § 2º - Em decorrência da aplicação da presente lei nenhum servidor sofrerá redução de seus vencimentos ou salários assegurando-se-lhe a percepção da diferença existente, a titulo de vantagem pessoal, a qual deverá ser absorvida em cada aumento futuro, gradativamente, à razão de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 3º - Os cargos de Oficial de Justiça, SJ.301.1, Classe A, padrão 7 e SJ.301.2, Classe B, Padrão 8, são reclassificados, respectivamente, nas referencias 8 (oito) e 9 (nove), constantes do Anexo II da mencionada lei. Art. 4º - Aplicam-se aos inativos as disposições constantes desta lei. Art. 5º - As gratificações percebidas pelos ocupantes dos cargos previstos no Anexo III não poderão ultrapassar a 80% (oitenta por cento), do valor da gratificação de representação atribuída ao Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único - As funções gratificadas, seus níveis e remunerações, do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça são os constantes do Anexo IV desta lei. Art. 6º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e empregados em atividade, bem como dos proventos dos inativos, da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, serão corrigidos, semestralmente, a contar de 1º de janeiro de 1985, de acordo com o índice nacional de Preços ao Consumidor-INPC, segundo a diversidade das faixas remuneratórias e cumulativamente, observados os seguintes critérios: I - até 3 (três) vezes o valor do salário-mínimo, 100% (cem por cento) da variação semestral do INPC; II - acima de 3 (três) salários-mínimos, aplicar-se-á, até o limite do inciso anterior, a regra nele contida e, no que exceder, o percentual de 80% (oitenta por cento); III - as disposições deste artigo terão vigência no exercício de 1985; § 1º - A correção inicial efetuar-se-á em 1º de maio de 1985, incidindo sobre os valores dos vencimentos, salários e proventos, fixados nas tabelas que acompanham a presente lei. § 2º - A correção de que trata o parágrafo anterior será feita na proporção de 4/6 (quatro sextos) do INPC de maio do ano em curso. § 3º - Na revisão dos proventos do cargo no qual se deu a inatividade e atualizadas as demais vantagens, na forma da legislação pertinente. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 1985, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de maio de 1985, 97º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O de 30-05-1985)
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ANEXO II
| REFERÊNCIA | VENCIMENTO OU SALÁRIO Cr$ |
| 01 | 350.000 |
| 02 | 400.000 |
| 03 | 450.000 |
| 04 | 500.000 |
| 05 | 550.000 |
| 06 | 600.000 |
| 07 | 650.000 |
| 08 | 750.000 |
| 09 | 900.000 |
| 10 | 1.200.000 |
| 11 | 1.350.000 |
| 12 | 1.500.000 |
ANEXO III
| NÍVEL | VENCIMENTO OU SALÁRIO Cr$ |
| DAS. 101.5 | 2.100.000 |
| DAS. 101.4 | 2.000.000 |
| DAS. 101.3 | 1.900.000 |
| DAS. 101.2 | 1.700.000 |
| DAS. 101.1 | 1.600.000 |
| DAS. 101.3 | 2.100.000 |
| DAS. 101.2 | 1.100.000 |
| DAS. 101.1 | 600.000 |
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
| FUNÇÃO | NIVEIS | VALOR DA GRATIFICAÇÃO |
| Assessor de Presidência de Câmaras Reunidas | FG-1 | 210.000 |
| Chefe de Seção | FG-2 | 175.000 |
| Secretário de Comissão Permanente | FG-2 | 175.000 |
| Assistente | FG-2 | 175.000 |
| Chefe do Setor | FG-3 | 140.000 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.05.1985.