GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 9.724, DE 05 DE JUNHO DE 1985.
- Revogada ela Lei nº 11.651/91.

 

Institui o regime de substituição tributária em operações sujeitas ao ICM e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS  decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído o regime de substituição tributária em operações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

§ 1º - Nas saídas para o território goiano o estabelecimento industrial remetente e o a ele equiparado por esta lei são responsáveis, na qualidade de contribuintes substitutos, pela retenção recolhimento, aos cofres estaduais, do imposto relativo às operações subseqüentes, a serem realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista, com as mercadorias relacionadas no anexo Único desta lei.
- Renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 10.456, de 28-01-1988, art. 3º .

§ 2° - O regime de substituição tributária de que trata este artigo não suprime a responsabilidade concorrente do contribuinte substituído pelo recolhimento, aos cofres estaduais, do imposto, na hipótese de saída de mercadorias, de seu estabelecimento, por preço superior àquele que tenha servido de base para o cálculo do ICM retido pelo contribuinte substituto.
- Acrescido pela Lei nº 10.456, de 28-01-1988, art. 3º .

Art. 2º - Equiparam-se a estabelecimento industrial, para efeito de substituição tributária:

I - o estabelecimento de contribuinte que receber mercadoria sujeita ao regime previsto nesta lei, oriunda de outra unidade da Federação ou do exterior, pra comercialização em território  goiano, exceto quando o ICM já tiver sido retido na origem, com base no preço de venda a consumidor final, nos termos dos convênios e protocolos interestaduais que vierem a ser celebrados e

II - o estabelecimento de contribuinte de outra unidade da Federação que realizar, inclusive por meio de veículo, operação com mercadoria sujeita à retenção do ICM, em território do Estado de Goiás, sem destinatário certo.

Art. 3º - No interesse do Fisco, o Secretário da Fazenda poderá determinar que, em relação a qualquer uma das mercadorias constantes do Anexo Único desta lei, sejam adotadas as seguintes providências:

I - suspender a aplicação do regime de substituição tributária;

II - transferir para o estabelecimento distribuidor ou atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICM, a que se referem o art. 1º e seu parágrafo único;

III - transferir, igualmente, para o estabelecimento adquirente da mercadoria, em substituição ao remetente, a responsabilidade pelo recolhimento do ICM que deveria ter sido retido na operação anterior, num e noutro caso, mediante a celebração, com o interessado, de termo de acordo em que se fixe a responsabilidade deste;

IV - excluir do regime instituído por este capítulo as mercadorias destinadas a estabelecimentos de determinadas atividades econômicas.

Art. 4º - Com base em convênios e/ou protocolos celebrados com outras unidades da Federação, o Secretário da Fazenda poderá atribuir ao estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista, localizado em outra unidade da Federação, o encargo pela retenção e pelo recolhimento, aos cofres do Estado de Goiás, do imposto relativo ás operações subseqüentes a serem realizadas no território goiano.

Art. 5º - O imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente ara as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo, fixado pelo órgão ou autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido na operação praticada pelo próprio remetente.

Art. 6º- Na hipótese de não haver preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão ou autoridade competente, o imposto a ser retido pelo contribuinte substituto deverá ser calculado da seguinte maneira:

I - ao montante formado pelo preço praticado por estabelecimento industrial, nas operações com o comércio varejista neste preço incluídos os valores do Imposto sobe Produtos Industrializados, do frete e/ou  carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas debitadas ao destinatário- será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente ao Índice de Valor Adicionado (IVA), fixado no Anexo Único desta lei, pra cada produto distintamente;

II - sobre o resultado obtido na forma indicada no inciso anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;

III - do valor encontrado, conforme indicado no inciso II, será deduzido o imposto  devido na operação realizada pelo próprio estabelecimento remetente.

§ 1º - O valor de partida do cálculo mencionado no inciso I será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista:
- Renumerado de parágrafo único para § 1º pela Lei nº 10.456, de 28-01-1988, art. 3º .

1. quando o industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista;

2. no caso de cerveja, chope, refrigerante e produtos correlatos;

3. na hipótese prevista no art. 3º, inciso II.

§ 2° - O Secretário da Fazenda poderá alterar e atualizar os percentuais correspondentes aos Índices de Valor Adicionado (IVA), constantes do Anexo único desta lei.
- Acrescido pela Lei nº 10.456, de 28-01-1988, art. 3º .

Art. 7º - O imposto retido pelo contribuinte substituo deverá ser recolhido ao cofres do Estado de Goiás, na forma e nos prazos fixados pelo Secretário da Fazenda, independentemente do resultando da apuração por ele feita na condição de contribuinte normal.

Art. 8º - Os estabelecimentos que receberem mercadorias com ICM retido, para utilização, como matéria-prima, em processo industrial, cujo produto resultante tenha sua saída tributada, poderão lançar como crédito fiscal a parcela do imposto debitada pelo remetente, inclusive a relativa à retenção.

Art. 9º - Nas remessas interestaduais de mercadorias já com o ICM anteriormente retido, na forma determinada nesta lei, o estabelecimento remetente destacará a parcela do imposto na nota fiscal própria, registrando-a na coluna “Outras” - “operações sem Débito do Imposto” do livro Registro de Saídas.
- Redação dada pelo art. 4º da lei nº 10.184/88.

Art. 10 - O Secretário da Fazenda estabelecerá em ato próprio o procedimento a ser adotado pelos contribuintes em relação o procedimento a ser adotado pelos contribuintes em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária e encontradas em estoque, sem a retenção do ICM, na data da vigência desta lei.

Art. 11 - O estabelecimento que mantiver em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária desacobertada de documento fiscal, comprobatório de sua origem, fica responsável pelo pagamento do imposto devido.

Art. 12 - O artigo 59 do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, com alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 59 - O Secretário da Fazenda fica autorizado a:”

I - estabelecer, segundo as normas que fixar, que o montante devido pelo contribuinte, em determinado período, seja calculado com base em valor fixado por estimativa, sempre que os interesses do Fisco o exigirem;

II - estabelecer regimes especiais de apuração e recolhimento do imposto, em relação  a determinado contribuinte, mediante celebração de acordo, ou a determinado ramo de atividade quando se fizer conveniente para o fisco;

III - transferir, pra o adquirente, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela saída promovida por contribuinte de determinado ramo de atividade ou em relação à saída de determinada mercadoria;

IV - estabelecer casos de suspensão do recolhimento do imposto por determinado período nas operações de saída realizadas por produtos agrícolas.

Parágrafo único - Na situação a que se refere o inciso I deste  artigo, garantir-se-á, ao final do período fixado, a complementação ou a restituição, em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias de imposto págs com insuficiência ou excesso.”

Art. 13 - A alínea “d” do item I do art. 71 da Lei  nº 7.730, de 30 de outubro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

“.................................................................................

d) em relação às mercadorias que transportar desacompanhadas de documentação fiscal  comprobatória de sua procedência ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos emitidos em outra unidade da Federação ou com prazo de validade expirado;”

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVRENO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 1985, 97º da República.

IRIZ REZENDE MACHADO
Osmar Xerxis Cabral
João Bosco Ribeiro
Walter José Rodrigues

(D.O. de 07-06-1985)

 

 

A N E X O   Ú N I C O
Ver  Ato Normativo GSF nº 122,de 27.9.88 (D.O de 21.1088)

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁIA COM OS RESPECTIVOS ÍNDICES DE VALOR ACRESCIDO.

I T E M

M E R C A D O R I A S

I  V  A   (%)

01 -

ANIMAIS VIVOS 01.1 - Aves comestíveis ...........

01.2 - Gado das espécies bovina, bufalina, ovina, caprina, eqüina e suína  .......................................................

25 


40

02 -

APARELHOS MANUAIS, ELÉTRICOS E A GÁS, DE USO DOMÉSTICO

Amplificadores, aparelhos de som, aquecedores de ambiente, aspiradores, batedeiras de bolo, centrífugas, churrasqueiras, chuveiros, circuladores de ar, congeladores, ebulidores, enceradeiras, espremedores de frutas, exaustores, facas elétricas, ferros de engomar, fogareiros, fogões, fornos, gravadores, grill, liquidificadores, máquinas de fazer café, de costura, de lavar e/ ou secar louça, de lavar e/ ou secar roupa, rádios, refrigeradores, televisores, toca-discos, toca-fitas, torneiras elétricas, tostadores, ventiladores, videocassetes, videogames ....................................

40

 

03 -

ARTIGOS E ACESSÓRIO DE VESTUÁRIO, DE QUALQUER MATERIAL,

DE USO MASCULINO, FEMININO E INFANTIL

Biquínis, blusas, blusões, boinas, bonés, calças compridas, calças curtas, calcinhas, calções, camisas, camisetas, camisolas, casacos, cintas, “collant”, coletes, costume, cueiros, echarpes, fraldas, gorros, gravatas, luvas, macacões, maiôs, mantas, meias, meias-calças, pijamas, roupas femininas para banho, saias, saias-calça, sutiãs, “sweaters”, tangas, toucas e vestidos.

50

 

04

 

ARTIGOS E APARELHOS DE USO PESSOAL

Aparelhos de barbear, descartáveis ou não, barbeadores elétricos, bolsas e pastas de material plástico, couro etc., chapéus, boinas e bonés de feltro,calçados de qualquer material e de qualquer tipo, masculino, feminino e infantil, depiladores elétricos, escovas dentais, guarda-chuvas e sombrinhas, grampos e prendedores para cabelo, lâmina para barbear, lenços de papel, secadores elétricos e vibradores elétricos ........................................

50

 

05

 

ARTIGOS DESTINADOS A USO DOMÉSTICO, INCLUSIVE EM ESCOLAS; REPARTIÇÕES, BANCOS, ESCRITÓRIOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS

Açucareiros, bacias, baixelas, baldes, bandejas, banheiras para bebê, baterias, botijas e botijões, bules, cabides, cafeteiras, caldeirões, cálices, canecas e canecos, capachos, cestas, cestos para qualquer finalidade, chaleiras, coadores, colheres, conchas, copos, escorredores de macarrão, espátulas, espumadeiras, facas, e faqueiros, formas para gelo, fruteiras, garfos, garrafas e garrafões - inclusive para geladeiras - jarras e jarros, jogos para água, café, chá, lava-cereais, lava-tudo, lixeiras, paliteiros, paneleiros, panelas, pegadores, peneiras, pratos, prendedores de roupa, raladores, recipientes para alimentos, saboneteiras, socos plásticos, saleiros, taças, talheres, tapetes, tigelas,travessas, vasos e xícaras, com ou sem pires .......................................................

50

 

06

 

06                ARTIGO ARTIGOS DIVEROS

Baterias para veículos, câmaras de ar, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, fogos de artifício, foguetes, bombinhas etc., malas, maletas, sacolas e valises para viagens, pilhas e baterias elétricas, para qualquer finalidade, pneus e rodas para veículos

50

 

07

 

ARTIGOS DE ÓTICA, FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

Armações de óculos, binóculos, filmadoras, filmes fotográficos e cinematográficos, “flashs”, lentes de contato, lentes para óculos, lunetas, lupas, máquinas fotográficas, óculos, projetores cinematográficos e projetores de “slides”, projetores de imagens e “slides”.......................................................

70

 

08

 

ARTIGOS DE PAPELARIA

 Baralhos de qualquer tipo, bobinas de papel, para máquinas de somar, de calcular e registradoras, borrachas para apagar, cadernos escolares, canetas esferográficas e hidrográficas descartáveis, cargas para canetas esferográficas, cartões, cartolina, clipes, colas para papel, fitas para máquinas de escrever, de somar, de calcular e registradoras, grampeadores, grampos para papel, para pastas e para grampeadores de papel, lápis de cera, lápis para escrever, pintar e desenhar, lápis-borracha, lapiseiras, livros em branco para qualquer finalidade, papel almaço e similares, papel carbono, papel cópia, papel e envelopes para cartas, papel hectoráfico e outros tipos de papéis, pastas para arquivo, de todos os tipos, perfuradores, “stencil” para mimeógrafos................................................

50

 

09

 

ARTIGOS E PRODUTOS DE USO  DOMÉSTICO OU UTILIZADOS  OU CONSUMIDOS EM ESCOLAS, REPARTIÇÃOES, BANCOS, ESCRITOPORIOS E OUTROS ESTABELECIMETNOS

 Adesivos e fitas adesivas, água sanitária, alvejantes, cera para assoalhos e calçados, colas, copos e pratos descartáveis ou não, de qualquer material, desinfetantes, detergentes, escovas e escovões para limpeza, escovas para sapato, para roupa etc., espanadores, esponjas para limpeza, fósforos de segurança, garrafas térmicas, guardanapos de papel, inseticidas domésticos, líquidos e pós para lustrar calçados, marmitas térmicas ou não, papel higiênico, pastas, rodas para pisos, sabão em barras e/ ou tabletes, em flocos ou em pó, sabão em barras e/ou tabletes, em flocos ou em pó, sabão líquido, saponáceo (sapólio) em tijolo, pasta ou pó, talhas e filtros de água potável, toalhas de papel e vassouras de qualquer tipo ou material .................................................

50

 

10

 

ARTIGOS DE TABACARIA

Cigarros, charutos, cigarrilhas, cachimbos, fumos, isqueiros, papel e palha cortados para cigarros e piteiras. ............................................................................

40

 

11

 

ARTIGOS TÊXTEIS, DE QUALQUER MATERIAL, UTILIZADOS COMO GUARNIÇÕES DE CAMA, MESA E BANHO, PARA CASA, SOLTEIRO E CRIANÇAS

Cobertores, colchas e similares, fronhas, guardanapos, lençóis, mantas, panos de prato, tapetes, toalhas de banho, de mesa e de rosto e tecidos em geral.................

50

 

12

 

ARTIGOS DE TOUCADOR E PRODUTOS DE PERFUMARIA

Água de colônia, águas e loções para barba, alisador para cabelo, anticaspas, baton, brilhantinas para cabelo, cremes para a pele, cosméticos em geral, cremes e sabãoes para barbear, dentifrícios, desodorantes, extratos, esmaltes para unhas, fixadores para cabelo, pentes e escovas para cabelo, óleos para cabelo, perfumes, pós de arroz, pós-compacto, rouges (blush/carmin), rímel, sabonetes, talcos perfumados e antisséticos, tinturas para cabelo e xampus.....................

70

 

13

 

BABIDAS ACONDICIONADAS PARA VENDA A RETALHO OU EM EMBALAGENS PRÓRPIAS PARA VENDA A CONSUMIDOR

13.1 - Aguardente de agave ou de outras plantas (“tequilla” e semelhantes”), aguardente de cana, de melaço ou cachaça, aguardente composta, aguardente de frutas, aperitivos amargos, bagaceira ou graspa, batidas, bebida alcoólica de gengibre ou jurubeba, champanha, conhaque, genebra, gemado,gim, hidromel, licores ou cremes, mistelas, mosto de uva, perada, quinado, rum, sidra, “steinhager”, sucos concentrados de frutas, vermute, vinhos de qualquer tipo, vodca, xaropes para refrescos, qualquer outra bebida alcoólica além das relacionadas, exceto chope, cerveja e uísque ..................

3.2 - Cervejas, chopes, refrigerantes, extratos concentrados destinados ao prepara de refrigerantes em máquinas (“post-mix”) e demais produtos

classificados nas  posições 22.01.02.00 22.02 da Tabela do IPI, de conformidade com o tipo de acondicionamento:

a) litro ...............................................................

b) garrafa, lata e outros inferiores a 1.000 ml ........

c) “post-mix” e barril ............................................

13.3 - Uísques ..................................................

 

 

 

 

 

 

100

 

 

 

 


50

60

100

120

14

 

BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTOS E PARA ESPORTES

Anzóis, armas de ficção, balão de borracha ou plástico, bolas de couro, borracha ou plástico, bonecas e bonecos, caniços, carrinhos e veículos de rodas para recreação de crianças, espingardas para caça, lanternas manuais a pilha, linhas de pesca, mesas para tênis de mesa, molinetes para pesca, raquetes, redes para jogos, redes, tarrafas para pesca.

70

 

15

 

JÓIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS

Anéis, bijuterias em geral, brincos, colares, cordões e correntes de metais preciosos, despertadores diademas, gargantilhas, medalhas, pedras preciosas, pulseiras, pulseiras para relógios, relógios de pulso, bolso, mesa e de parede....................................................

70

 

16

 

MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO

16.1 - Armários para banheiros, azulejos, bidês, banheiras, blocos, bombas hidráulicas, brochas, cadeados, caixas d’água, caixas de descarga, canos para tubulações hidráulica,sanitária e elétrica, chapas de cobertura e forração, chaves, cubas, dobradiças, elementos vasados, espelhos, fechaduras, ferros para construção, fios elétricos, fitas isolantes, grades, interruptores, ladrilhos, lajotas, lâmpadas elétricas, lavatórios, louça sanitária, maçanetas, manilhas, mosaicos, papel de parede, pastilhas, pedras aparelhadas, inclusive de mármore e granito, pias, pincéis, portais, portas, portões, rolos para pintura, tampas para vasos sanitários, tanques, telhas, tijolos, tintas, torneiras, de qualquer tipo ou material, trinchas, válvulas hidráulicas, vernizes e vidros ...........................

16.2 - Cimento para construção civil .....................

 

 

 

 

 

 

 

50

15

17

 

MEDICAMENTOS EE PRODUTOS DA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

Absorventes higiênicos, água oxigenada, álcool, algodão hidrófilo, analgésicos, antiácidos, antieméticos, antifebris, antitussígenos,ataduras, cotonetes, curativos, emplastos, esparadrapo, fio dental, fraldas descartáveis, gazes, iodo, mamadeiras, mertiolate, mercúrio cromo, preservativos, seringas descartáveis, vaselina e vitaminas.......................................................................

40

 

18

 

MÓVEIS DE MADEIRA, AÇÕ E OUTROS, ARTIGOS DE COLCHOARIA, PARA ESCRITÓRIO E OUTROS

Almofadas, aparelhos telefônicos, armários, arquivos, beliches, berços, cadeiras, caixas, camas, cofres, colchões de qualquer tipo ou material, conjuntos estofados, criados, estantes, fichários, guarda-roupas, interfones, máquinas de escrever, somar e calcular, de qualquer tipo ou modelo, mesas de qualquer tipo e finalidade, microcomputadores, penteadeiras, poltronas, sofás, sofás-cama e travesseiros......................................

50
19

PRODUTOS ALIMENTARES ACONDICIONADOS PARA VENDA A RETALHO OU EM EMBALAGENS PÒPRIAS PARA VENDA A CONSUMIDOR

Adoçantes dietéticos, alimentos preparados, amendoim em grão, aspargo em conserva, aves defumadas, azeite de oliva, azeitona em conserva, balas doces, confeites, pastilhas e semelhantes, banha vegetal e anima, biscoitos, bolachas, bombons, café solúvel, carne enlatada ou embalada em recipiente de qualquer  material, carne seca, salgada ou defumada, de qualquer anima, chá-preto, chocolate em barras, tabletes ou em pó, coalhadas, cogumelos em conserva, condimentos e especiarias, crustáceos enlatados, ou embalados em recipiente de qualquer tipo ou material, doces em pasta, erva-mate, ervilhas em conserva, farinha Láctea, frutas em compotas, gelatinas para fins alimentares, geléias de qualquer espécie,  gomas de mascar, iogurte, legumes e vegetais em conserva, leite fermentado, leite em pó, em qualquer embalagem lingüiças, manteigas, margarinas, massas alimentícias (talharim, espaguete e outras), massas e concentrados de tomate, massas preparadas com recheios “(capeletti”ravioli etc.) molhos e temperos preparados, mortadela, óleos vegetais comestíveis, pães especiais em  sacos plásticos, paio, palmito em conserva, passas, patês, peixes, polpas de frutas conservadas, pós para pudim,sorvetes e refrescos, preparações salgadas para aperitivos (batatas fritas, castanhas de caju,couros pururuca, torresminho etc.), presuntada, presunto (de qualquer tipo ou espécie), queijos, refeições preparadas, requeijões, sal refinado e moído, salames e salaminhos, salsichas e salsichões, sardinha em lata, sopas e caldos concentrados ou desidratados, toucinho, salgado ou defumado, vinagre....

50

 

20

 

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

20.1 - Açúcar cristal...................................

20.2 - Açúcar refinado ..............................

20.3 - Açúcar de outros tipos ....................

20.4 - Alho nacional e importado..............

20.5 - Aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, defumados, congelados, resfriados ou temperados ............................

20.6 - Arroz beneficiado ou malequizado ..........

20.7 - Arroz em casca .....................................

20.8 - Café em grão .........................................

20.9 - Café torrado ou moído ............................

20.10 - Carnes bovina, bufalina, caprina, ouvina e suína e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados, congelados ou temperados ................

20.11 - Farinha de mandioca e de milho, fubá de milho e de canjica, canjica, polvilho .....................................

20.12 - Farinha de trigo ....................................

20.13 - Feijão .................................................

20.14 - Hortifrutículas, inclusive maçãs, pêras,avelãs, nozes e castanhas, exceto quando embaladas em recipientes invioláveis ........................................................

20.15 - Leite longa vida ou desnatado ..............

20.16 - Leite tipo “B” ......................................

20.17 - Leite especial ....................................

20.18 - Sorvetes ...........................................

20.19 - Trigo de produção nacional .................

 

15

10

20

50




25

30

30

30

15




10


50

200


30



50

15

10

10


50

30

21

PRODUTOS OLEAGINOSOS E MATÉRIAS PRIMAS EM  GERAL

Amêndoas de babaçu, amendoim em baga ou debulhado, cana-de-açúcar, em caule, caroço de algodão, farelo gordo de arroz, fumo em folha, gergelim, em vagem ou batido, girassol em sementes, milho em espiga u debulhado, soja e ervilhas .......................................

30

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.1985.