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LEI Nº 9.838, DE 16 DE OUTUBRO DE 1985.
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Dá nova redação ao § 5º do art. 39 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com modificações posteriores. ASSEMBLÉIA LEGISLAIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - O § 5º do art. 39 da Lei nº 6.725, de 20 de outubro de 1967, com a nova redação dada pela Lei nº 8.556, de 24 de novembro de 1978, passa a vigor nos seguintes termos: "Art.39- ................................................................................ ............................................................................................ § 5º - Entende-se por efetivo tempo de serviço, para os efeitos deste artigo, o que tiver sido prestado a pessoa jurídica de direito público, empresas públicas, fundações e sociedades por ações sob controle da União, Estados e Municípios, VETADO e ainda o prestado ao Exercito Nacional. ............................................................................................. Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de outubro de 1985, 97º da Republica.
IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 13-11-1985) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1985.
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